CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RIZALVA DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente intimado(a)(s) da Decisão de ID n. 160214361. ARARUNA 9 de junho de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Processo n.: 0800369-41.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RIZALVA DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente intimado(a)(s) da Decisão de ID n. 128997132. ARARUNA 10 de fevereiro de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo n.: 0800369-41.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
11/02/2026, 00:00
Definitivo
10/02/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:40
Incompetência
15/12/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 02:04
Expedição de documento (Carta)
06/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:28
Publicação
22/08/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800369-41.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800369-41.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:47
Requisição de Informações
20/08/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 04:13
Desarquivamento
19/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:12
Publicação
12/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800369-41.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente, apesar de intimada, por meio do seu advogado, não promoveu a execução do julgado a teor da certidão id. 114205904- Pág. 1 Assim, diante da inércia do credor, na fase de cumprimento da sentença, determino o arquivamento dos autos, até que a parte exequente requeira o seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Definitivo
10/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:23
Arquivamento
10/06/2025, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 15:01
Documento (Informações)
09/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:19
Requisição de Informações
29/04/2025, 11:16
Evolução da Classe Processual
28/04/2025, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:38
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 10:06
Requisição de Informações
02/10/2024, 13:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 07:03
Documento (Informações)
25/09/2024, 08:35
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:28
Publicação
04/09/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Araruna EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ Do(a) 1ª Vara Mista de Araruna Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, associação privada, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 04.721.637/0001-28, com sede na Rua Pedro Borges, 30, 1001, Centro, Fortaleza-CE, C.E.P. nº 60.055-11, cuja revelia foi decretada nos autos do processo em epígrafe, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, do teor da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica ""CONTRIBUIÇÃO CAAP", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos, e juros de 1% ao mês a contar da citação. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.".E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.1ª Vara Mista de Araruna-Pb, 30 de agosto de 2024. Eu,Viviany C. R. da S. Cabral, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
30/08/2024, 09:51
Outras Decisões
20/08/2024, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:09
Procedência em Parte
09/07/2024, 17:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:26
Decretação de revelia
03/06/2024, 16:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))