Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDERI NEVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800377-27.2019.8.15.0341 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), cujo processo de conhecimento foi julgado procedente ID nº. 121055373) e transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2025 (ID nº.124585797). Antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada providenciou o devido pagamento da condenação (ID nº. 123399242). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID de nº. 127209042), requerendo, por outro lado, a expedição de dois alvarás judiciais. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. DECIDO. Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº. 123399242), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº. 127209042). Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, através do BRBJUS, para o levantamento da quantia de R$ 20.648,53 (vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), devida ao autor e ao advogado (honorários sucumbenciais), ressaltando-se que, como foi juntado o contrato de honorários (ID nº. 127209043), deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Antes, porém, caso a parte exequente não tenha informado os dados bancários a serem utilizados (chave PIX), intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Custas finais já recolhidas, conforme ID nº. 126675206. Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca(PB), 17 de janeiro de 2026. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito