Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES
EXECUTADO: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, J.R.R. CONSTRUCOES LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0021716-18.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES em face de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e J.R.R. CONSTRUCOES LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial que condenou a parte ré ao ressarcimento de parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. O histórico processual revela uma marcha executiva que ultrapassa o decênio. Após a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (ID 31567064), diversas diligências foram empreendidas na busca por ativos financeiros e bens passíveis de penhora. Constata-se a realização de pesquisas via RENAJUD e tentativas de bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas ou com resultados negativos, conforme se extrai dos detalhamentos constantes do (ID 56167515) e, mais recentemente, do (ID 131916420). Diante da ausência de liquidez imediata nas contas dos executados, a exequente atravessou petição (ID 101001640), reiterada no (ID 153080507), requerendo a penhora de 10 (dez) imóveis urbanos localizados no município de Cajazeiras-PB. Sustenta a exequente que referidos bens — correspondentes aos lotes nº 10 a 19 da quadra 05, no loteamento Jardim Primavera II — retornaram ao patrimônio do executado JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS após o trânsito em julgado de ação de nulidade de contrato (Processo nº 0003399-53.2014.8.15.0131), conforme prova emprestada e certidões imobiliárias acostadas no (ID 101001638). O executado, citado por edital em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, é assistido pela Defensoria Pública do Estado na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou manifestação (ID 108999029) impugnando a constrição sob a modalidade de negativa geral. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da presente controvérsia reside na análise da viabilidade e da adequação da penhora sobre a totalidade de um acervo imobiliário composto por dez lotes urbanos, frente ao princípio da menor onerosidade ao devedor e à necessidade de proporcionalidade na satisfação do crédito exequendo. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 797, estabeleça que a execução se realiza no interesse do exequente, essa premissa não é absoluta, devendo ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no art. 805 do diploma processual. Segundo tal preceito, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em tela, a exequente postula a constrição de 10 (dez) imóveis distintos. De acordo com a própria narrativa autoral exposta no (ID 101001640), o valor estimado desses bens monta a importância de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por outro lado, a última atualização do débito apresentada pela credora no (ID 121543335) fixa o crédito exequendo em R$ 248.514,97 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos). A despeito da aparente proximidade entre os valores, deve-se considerar que a penhora de dez matrículas imobiliárias autônomas configura medida de extrema severidade patrimonial. A constrição em bloco de todo o estoque imobiliário do executado em determinada localidade, sem que antes se proceda à avaliação individualizada e à tentativa de constrição de bens de mais fácil liquidação ou de menor vulto, afronta o dever de proporcionalidade. Note-se que a penhora imobiliária, especialmente quando envolve múltiplos bens em comarca distinta (Cajazeiras-PB), impõe ao processo uma série de atos dispendiosos e complexos, tais como a expedição de carta precatória para avaliação, o registro das penhoras nas respectivas matrículas e, eventualmente, a realização de leilões judiciais para cada um dos lotes. Ademais, o parágrafo único do art. 805 do CPC impõe que, ao arguir o descumprimento do princípio da menor onerosidade, cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos. Todavia, tratando-se de executado revel citado por edital, assistido por Curador Especial, a impossibilidade de contato direto com o assistido mitiga o rigor dessa indicação, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de cautela e direção do processo (art. 139, CPC), zelar pelo equilíbrio da execução. A constrição indiscriminada de dez lotes urbanos poderá resultar em excesso de execução, uma vez que a alienação de apenas alguns desses bens poderia ser suficiente para a quitação integral do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Permitir a penhora da totalidade dos imóveis indicados no (ID 101001640) sem uma delimitação prévia ou prova da insuficiência de cada lote isoladamente considerado, importa em gravame desnecessário ao patrimônio do devedor, o qual ficaria com todo o seu acervo imobiliário indisponível por tempo indeterminado. Portanto, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e visando evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser declarados excessivos ou nulos por falta de proporcionalidade, o indeferimento da medida, tal como pleiteada em sua totalidade, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a totalidade dos 10 (dez) imóveis indicados na petição de (ID 101001640) e reiterado no (ID 153080507), por considerar a medida excessivamente onerosa ao executado e violadora do princípio da proporcionalidade neste estágio processual. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20052210154200000000029649745 [VOL 2] Autos digitalizados 20052210155400000000029649747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061517390610700000030273925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061517390610700000030273925 Petição - Reitera petição retro Petição 20061821403514800000030389637 Despacho Despacho 20070811145119100000030811482 prime Outros Documentos 20070811145196900000030811489 Expediente Expediente 20061517390610700000030273925 Expediente Expediente 20070811145119100000030811482 Indicação de meios para execução Petição 21030511260439900000038352381 Despacho Despacho 21060815134593600000042047551 Petição Petição 21070112060959200000042953370 Cálculo - Atualização mês a mês Documento de Comprovação 21070112060988500000042954028 Cálculo - dano moral Documento de Comprovação 21070112061002900000042954029 Despacho Despacho 21091915464474100000046222906 Informações Prestadas Informações Prestadas 22031010080006300000052476236 Despacho Despacho 22032510581581900000052483536 prime Outros Documentos 22032510581638700000053181801 Expediente Expediente 22032510581581900000052483536 Manifestação - Desconsideração da Personalidade Jurídica Petição 22041110241656100000053871154 Manifestação - MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES x PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Outros Documentos 22041110241716900000053871156 Despacho Despacho 22060214513731400000055942206 Petição Petição 22061516025758700000056597907 Informação Informação 22092008033444800000060227786 Decisão Decisão 23080210372727500000072417063 Edital Edital 24020910441484800000072654396 Edital Edital 24020910441484800000072654396 Despacho Despacho 24042415021640000000083984056 Decisão Decisão 23080210372727500000072417063 Manifestação Petição 24051417363733200000084989023 Cálculo - Atualização mês a mês Documento de Comprovação 24051417363778200000084990525 Cálculo - Dano Moral Documento de Comprovação 24051417363847700000084990526 Decisão Decisão 24091719034323000000094453935 Intimação Intimação 24091808022756800000094497412 Decisão Decisão 24091719034323000000094453935 Petição - requer penhora Petição 24092612185194700000094978033 Manifestação - MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES x PRIME COM DE VEICULOS PECAS E SERVICOS Outros Documentos 24092612185218100000094978035 PROVA EMPRESTADA - OFICIO 15123 Outros Documentos 24092612185289000000094978034 Despacho Despacho 25012315472109200000100114792 Expediente Expediente 25012315472109200000100114792 Petição Petição 25031109272207400000102353125 Informação Informação 25041010585215100000104012653 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422042320500000113225679 Decisão Decisão 25081513185738300000113265579 Intimação Intimação 25081815012383700000113676356 Decisão Decisão 25081513185738300000113265579 Petição - atualização do crédito exequendo Petição 25082611142617400000114111149 petição MARIA LÚCIA DA SILVA RODRIGUES Outros Documentos 25082611142622500000114112266 Atualização monetária (Calculo Dano Moral) - MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES X JOSUE RODRIGO ROBERTO DAN Outros Documentos 25082611142680700000114112273 Atualização monetária (Atualização mês a mês)- MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES X JOSUE RODRIGO ROBERTO D Outros Documentos 25082611142749400000114112274 prot - 0021716-18.2014 Documento de Comprovação 26012717493824600000123510015 Decisão Decisão 26012717493903200000123343701 result.0021716-18.2014 Documento de Comprovação 26012717493747400000123772284 Certidão Certidão 26020201023236100000126285425 Decisão Decisão 26012717493903200000123343701 Petição Petição 26022311451464000000144811414 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 21091710275183600000046221809, Despacho: 21091915464474100000046222906, Informações Prestadas: 22031010080006300000052476236, Outros Documentos: 22032510581638700000053181801, Despacho: 22032510581581900000052483536, Expediente: 22032510581581900000052483536, Outros Documentos: 22041110241716900000053871156, Petição Inicial: 20052210154200000000029649745, Autos digitalizados: 20052210155400000000029649747, Ato Ordinatório: 20061517390610700000030273925]