Conclusão (para decisão)11/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801251-92.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARCIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] Vistos etc.,
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença retro que julgou improcedente o pleito autoral. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça quanto ao preparo recursal e recebimento com remessa dos autos ao Juízo ad quem. DECIDO. É cediço que tal recurso, para ser admitido, deve observar determinados pressupostos, tais como o preparo, cuja ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do Recurso. Analisando o referido Recurso Inominado vê-se que o mesmo foi juntado aos autos sem o pagamento do preparo, apenas com pedido de gratuidade. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC). A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. Assim sendo intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, além da guia demonstrativa dos valores alusivos às custas processuais do PREPARO no presente pleito, ou ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais referente ao preparo, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 42, § 1º da Lei 9099/95, bem assim o Informativo de nº 80 do FONAJE. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2026, 12:12
Outras Decisões10/02/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 21:51
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 21:27
Publicação25/01/2026, 18:18
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)01/01/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801251-92.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARCIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MÁRCIO GOMES DOS SANTOS, policial militar (3º Sargento), em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição. O Autor requer a retroação de sua promoção à graduação de Cabo para 09/05/2017, à graduação de 3º Sargento para 09/05/2023, e, subsequentemente, à graduação de 2º Sargento para 09/05/2025, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Para fundamentar sua pretensão, o Autor alega que foi preterido pela Administração Pública, que não ofereceu oportunamente os cursos de habilitação necessários. Sustenta que preenche todos os requisitos legais e temporais, em especial citando interstícios do Decreto Estadual nº 8.463/1980 (seis anos como Cabo para 3º Sargento e dois anos de 3º Sargento para 2º Sargento), e invoca o entendimento consolidado na Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e no IRDR Tema 09/TJPB para afastar a necessidade de novo curso para a promoção de 3º para 2º Sargento. O Estado da Paraíba contestou a ação, suscitando a improcedência do pedido. Argumenta que o Autor busca criar um "regime jurídico híbrido", combinando prazos de regimes de promoção distintos (por alternância e por tempo na graduação), o que violaria o princípio da legalidade. Afirma que as promoções do Autor foram corretamente processadas após o cumprimento dos requisitos vigentes para a modalidade de "Promoção por Tempo na Graduação". A decisão de Evento ID 112728118 afastou a audiência de conciliação por versar sobre direito indisponível e determinou a conclusão para julgamento. Houve réplica onde se reafirmou os pleitos exordiais. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação (Art. 93 inciso IX da CRFB/88) A lide versa sobre a pretensão do Autor, Policial Militar, de obter judicialmente promoções funcionais retroativas, alegando preterição por omissão administrativa. A progressão hierárquica na carreira militar é regida pelo princípio da estrita legalidade, decorrente do art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito da Polícia Militar do Estado da Paraíba, as promoções de praças são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto da PM), pelo Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças) e, especificamente para a hipótese de ascensão automática por tempo de serviço (Promoção por Tempo na Graduação), pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogado, mas aplicável ao período em análise). Conforme se extrai da documentação processual, o Autor teve seu avanço na carreira regulado pela via da promoção por tempo na graduação (iniciada pelo Decreto nº 23.287/2002), regime distinto daquele da promoção por merecimento e antiguidade (Decreto nº 8.463/1980), que exige a disputa de vagas em Quadro de Acesso (QA). O cerne da controvérsia reside na aplicação correta dos interstícios temporais mínimos exigidos para as promoções pleiteadas, uma vez que o Autor busca retroagir suas patentes com base em prazos que não se harmonizam com o regime jurídico que rege seu avanço funcional. O militar foi incluído na Corporação em 04/07/2005, promovido a Cabo em 12/12/2017 e a 3º Sargento em 12/12/2024. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09), fixou as teses aplicáveis aos militares promovidos por força do Decreto Estadual nº 23.287/2002, como é o caso do Autor que ascendeu à graduação de Cabo em 2017 após o Curso de Habilitação de Cabos. Este regime (Promoção por Tempo na Graduação/Serviço) impõe requisitos temporais específicos, que diferem dos prazos previstos para a promoção por antiguidade ou merecimento disciplinada pelo Decreto nº 8.463/1980 isoladamente. O Decreto Estadual nº 23.287/2002, em seu Artigo 1º, inciso VI, estabelece expressamente o requisito temporal de dez anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento: Art. 1º. Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: [...] VI. Tenham pelo menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM. Para a subsequente promoção a 2º Sargento, o Art. 3º do mesmo Decreto remete ao Regulamento de Promoções de Praças (Decreto nº 8.463/1980), e a interpretação pacificada pelo TJPB (IRDR Tema 09) impõe o interstício de quatro anos na graduação de 3º Sargento.O Autor foi promovido à graduação de Cabo em 12/12/2017 (BOL PM nº 0233). Para pleitear a promoção a 3º Sargento por tempo na graduação, deveria ter completado dez anos como Cabo, conforme o Art. 1º, VI, do Decreto nº 23.287/2002. O interstício de dez anos seria atingido somente em 12/12/2027. O militar, contudo, pleiteia a promoção a 3º Sargento em 09/05/2023, com base no interstício de seis anos previsto genericamente no Art. 11, caput, do Decreto nº 8.463/1980. Conforme amplamente explicitado na defesa do Estado e corroborado pelo entendimento deste Juízo, o interstício de seis anos aplica-se ao regime de promoção por alternância (antiguidade/merecimento), o qual depende da abertura de vagas e disputa em Quadro de Acesso. O Autor utiliza a via judicial para garantir a progressão funcional por ressarcimento de preterição (promessa de avanço automático da carreira), mas ignora o requisito temporal da lei que instituiu esse mesmo avanço automático. O pleito de promoção a 3º Sargento em 09/05/2023, antes do cumprimento do requisito de 10 anos na graduação de Cabo (que venceria em 2027), implica a tentativa de criar um regime híbrido sem respaldo legal. Embora o militar defenda a omissão do Estado na oferta de cursos, a promoção a 3º Sargento já foi efetivada em 12/12/2024, após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). O pleito de retroação para 09/05/2023 não se sustenta pela ausência do cumprimento do principal requisito objetivo: o tempo mínimo de serviço. Para a promoção a 2º Sargento, o TJPB (IRDR Tema 09) exige o cumprimento do interstício de quatro anos na graduação de 3º Sargento. Considerando a data de promoção efetiva do Autor a 3º Sargento em 12/12/2024, o militar completará o interstício mínimo de quatro anos somente em 12/12/2028. A data pretendida pelo Autor para a ascensão a 2º Sargento é 09/05/2025. Nesta data, o Militar terá apenas cinco meses e vinte e oito dias na graduação de 3º Sargento. Evidencia-se, assim, o claro descumprimento do requisito temporal objetivo estipulado pela jurisprudência vinculante do TJPB. Conforme a Tese I fixada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, as praças que avançam por este regime "somente farão jus a mais uma promoção […] se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação" (3º Sargento). O Judiciário não pode conceder a promoção automática sem a comprovação do cumprimento integral dos requisitos objetivos fixados na legislação de regência, ainda que se trate de preterição. A ausência do requisito temporal impede o reconhecimento do direito à promoção, pois o Autor busca uma antecipação desarrazoada e desamparada pela norma legal. Nesses termos, é forçoso concluir pela improcedência dos pedidos, ante o não cumprimento dos requisitos temporais mínimos e objetivos exigidos pelas normas estaduais para as promoções pleiteadas. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicia Custas e honorários incabíveis por expressa vedação legal( arts. 54 e 55 da Lei 9099/95) P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2025, 10:30
Improcedência21/12/2025, 06:07
Decurso de Prazo30/08/2025, 01:46
Conclusão (para julgamento)19/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 18:35
Publicação23/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801853-49.2022.8.20.5129..
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
Apelante: CRISTIANE NOGUEIRA FURTADO BARROS
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO. DÉBITO CONDOMINIAL. OCUPANTE DE IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, sua produção se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador. Depoimento pessoal do autor que em nada contribuiria para a formação da convicção do julgador, considerando que cada parte confirmará as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, respectivamente. Comprovada a posse indireta do condomínio, em decorrência de adjudicação do imóvel, bem como a recalcitrância do ocupante locador em desocupá-lo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a imissão na posse. Posse indireta do imóvel objeto da lide adquirida por adjudicação do bem. O pleno conhecimento do ocupante de que sua posse é precária é circunstância que afasta a posse ad usucapionem, eis que não qualificada para a aquisição da propriedade. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (grifo acrescido). Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC. Veja: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Diferente também não são as disposições do art. 370 e 371 do CPC, que elege o juiz como destinatário da prova, e mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95 e na lei 12.153/2009, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória, não, quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil. Assim já decidiu a jurisprudência pátria. Veja: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0010001-91.2015.8.20.0129
RECORRENTE: DM LINGERIE S/A ADVOGADO (A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RECORRIDO (A): LIGIANE MARCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FATURA. ERRO NO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. FRAUDE NO BOLETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 00100019120158200129, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2023) Registro ainda que, quanto à possibilidade/frustração de acordo na audiência a ser dispensada, de modo geral, sendo o direito vindicado indisponível em razão da natureza pública da fazenda, estaria vedada a possibilidade de acordo, consoante regra do art. 334, § 4º, inciso II. Lado outro, ainda que se admita tal possibilidade, a supressão da audiência não prejudicaria, visto que, ambas as partes poderão lançar suas propostas e/ou contrapropostas de acordo nos autos regularmente até a sentença de mérito. Em resumo, em se tratando de demanda processada no JEC que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois, cada parte trará as provas de que dispõe seja na inicial ou na resposta. Em arremate, outros juízos têm dispensado a referida Audiência em situações similares, senão, vejamos: Processo: 0801853-49.2022.8.20.5129. Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
AUTOR: MARCOS ANTONIO EMILIANO DE SOUZA.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. (...) O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA comarca de PrinceSa isabel juízo da vara única 0801251-92.2025.8.15.0311 REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA(056.658.234-14); MARCIO GOMES DOS SANTOS(039.741.044-10); Vistos etc.,
Trata-se de demanda distribuída perante o Juizado Especial/da Fazenda Pública. DECIDO. A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. EXPLICO. Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face da fazenda pública com processamento no JEC, notadamente, apresentadas por servidores pugnando pelo pagamento de valores inobservados pela edilidade, reclamam somente a prova documental. Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA., nem tampouco, a realização de acordos. Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais. Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado. Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito. Neste sentido, o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0459027-50.2014.8.19.0001 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.(...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000. (...) Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência de Una, deixo de designar tal ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371 ambos do CPC, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, pessoa a qual não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), e principalmente, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo assim, desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias. Número: 5003641-59.2021.8.08.0006. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Órgão julgador: Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II, 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência UNA, consoante fundamentação supra. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela dantes requerido. É que subsistem riscos de irreversibilidade da medida consoante termos do art. 300, § 3º do CPC. Além do mais, a concessão do pleito de urgência teria o condão de esgotar totalmente o objeto da presente ação, mostrando-se também contrário ao quanto disposto na forma do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a falta de resposta no prazo supra importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 ( quinze) dias, impugnando a peça de defesa. Superado o prazo da impugnação, façam-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada21/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 08:30
Publicação18/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801853-49.2022.8.20.5129..
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
Apelante: CRISTIANE NOGUEIRA FURTADO BARROS
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO. DÉBITO CONDOMINIAL. OCUPANTE DE IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, sua produção se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador. Depoimento pessoal do autor que em nada contribuiria para a formação da convicção do julgador, considerando que cada parte confirmará as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, respectivamente. Comprovada a posse indireta do condomínio, em decorrência de adjudicação do imóvel, bem como a recalcitrância do ocupante locador em desocupá-lo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a imissão na posse. Posse indireta do imóvel objeto da lide adquirida por adjudicação do bem. O pleno conhecimento do ocupante de que sua posse é precária é circunstância que afasta a posse ad usucapionem, eis que não qualificada para a aquisição da propriedade. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (grifo acrescido). Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC. Veja: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Diferente também não são as disposições do art. 370 e 371 do CPC, que elege o juiz como destinatário da prova, e mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95 e na lei 12.153/2009, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória, não, quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil. Assim já decidiu a jurisprudência pátria. Veja: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0010001-91.2015.8.20.0129
RECORRENTE: DM LINGERIE S/A ADVOGADO (A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RECORRIDO (A): LIGIANE MARCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FATURA. ERRO NO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. FRAUDE NO BOLETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 00100019120158200129, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2023) Registro ainda que, quanto à possibilidade/frustração de acordo na audiência a ser dispensada, de modo geral, sendo o direito vindicado indisponível em razão da natureza pública da fazenda, estaria vedada a possibilidade de acordo, consoante regra do art. 334, § 4º, inciso II. Lado outro, ainda que se admita tal possibilidade, a supressão da audiência não prejudicaria, visto que, ambas as partes poderão lançar suas propostas e/ou contrapropostas de acordo nos autos regularmente até a sentença de mérito. Em resumo, em se tratando de demanda processada no JEC que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois, cada parte trará as provas de que dispõe seja na inicial ou na resposta. Em arremate, outros juízos têm dispensado a referida Audiência em situações similares, senão, vejamos: Processo: 0801853-49.2022.8.20.5129. Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
AUTOR: MARCOS ANTONIO EMILIANO DE SOUZA.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. (...) O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA comarca de PrinceSa isabel juízo da vara única 0801251-92.2025.8.15.0311 REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA(056.658.234-14); MARCIO GOMES DOS SANTOS(039.741.044-10); Vistos etc.,
Trata-se de demanda distribuída perante o Juizado Especial/da Fazenda Pública. DECIDO. A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. EXPLICO. Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face da fazenda pública com processamento no JEC, notadamente, apresentadas por servidores pugnando pelo pagamento de valores inobservados pela edilidade, reclamam somente a prova documental. Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA., nem tampouco, a realização de acordos. Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais. Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado. Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito. Neste sentido, o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0459027-50.2014.8.19.0001 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.(...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000. (...) Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência de Una, deixo de designar tal ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371 ambos do CPC, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, pessoa a qual não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), e principalmente, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo assim, desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias. Número: 5003641-59.2021.8.08.0006. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Órgão julgador: Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II, 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência UNA, consoante fundamentação supra. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela dantes requerido. É que subsistem riscos de irreversibilidade da medida consoante termos do art. 300, § 3º do CPC. Além do mais, a concessão do pleito de urgência teria o condão de esgotar totalmente o objeto da presente ação, mostrando-se também contrário ao quanto disposto na forma do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a falta de resposta no prazo supra importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 ( quinze) dias, impugnando a peça de defesa. Superado o prazo da impugnação, façam-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 17:40
Sem descrição03/07/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 10:21
Distribuição (sorteio)16/05/2025, 10:21