Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800904-72.2022.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO/PB, por meio da qual sustenta, em síntese, que o acordo homologado judicialmente teria sido integralmente cumprido, havendo pagamento suficiente a justificar a cessação dos bloqueios e o encerramento da execução, ao passo que a parte exequente defende a subsistência do crédito e a continuidade dos atos executivos até satisfação integral. A controvérsia demanda análise integrada do título judicial originário, do termo de acordo homologado e dos atos executivos efetivamente praticados. Inicialmente, cumpre consignar que o acordo homologado por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, produziu efeitos de resolução do mérito no plano processual, reconhecendo a validade do ajuste celebrado entre as partes. Contudo, tal circunstância não implica, por si só, novação da obrigação nem quitação automática do débito exequendo. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação não se presume e exige manifestação inequívoca de vontade, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o próprio termo de acordo reconhece expressamente a correção da sentença proferida na ação de conhecimento e a licitude do contrato que lhe deu origem, preservando a obrigação material ali reconhecida. Além disso, a interpretação sistemática do acordo revela que ele não extinguiu a execução de plano, mas regulou a forma de adimplemento de obrigação continuada. A cláusula que prevê a incidência de bloqueios mensais de 15% sobre os royalties do Município estabelece, de maneira clara, que tais bloqueios perdurariam até a satisfação integral do débito, independentemente da quantidade de competências necessárias. Essa previsão foi expressamente reforçada pela própria sentença homologatória, que determinou a continuidade dos bloqueios “até ulterior deliberação deste Juízo”, comando incompatível com a tese de quitação automática. Por outro lado, não se pode ignorar que, no curso do cumprimento de sentença, houve pagamentos efetivos, consubstanciados em depósitos judiciais e levantamentos pela parte exequente mediante expedição de alvarás. Consta dos autos, de forma documentalmente comprovada, a expedição e levantamento de alvarás judiciais em favor da exequente, circunstância que caracteriza pagamento superveniente à instauração da execução. Tais pagamentos enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente considerados para fins de abatimento do montante executado. A manutenção da execução sem o devido confronto entre o valor originalmente exigido e os valores já pagos conduziria à perpetuação indevida dos atos executivos, em afronta aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. A execução existe para satisfazer o crédito, não podendo subsistir como mecanismo automático e indefinido de constrição patrimonial, dissociado da apuração concreta do saldo devedor. Nesse contexto, embora não se possa acolher integralmente a impugnação, por inexistir prova inequívoca de quitação total do débito, é juridicamente imperioso reconhecê-la em parte, a fim de ajustar o quantum exequendo à realidade dos pagamentos já efetuados. A solução adequada consiste em reconhecer os valores levantados pela parte exequente como pagamentos válidos, determinar seu abatimento integral do débito e exigir a apuração formal de eventual saldo remanescente, condicionando o prosseguimento da execução à demonstração de crédito efetivamente devido. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e, em consequência, DETERMINO: Reconheço como pagamentos válidos os valores já levantados pela parte exequente mediante expedição de alvarás judiciais no curso da execução, os quais deverão ser integralmente abatidos do débito exequendo. Determino que a PARTE EXEQUENTE, por ser a titular do crédito e deter melhores condições técnicas para atualização do débito, apresente memorial de cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: valor originário da execução, conforme título judicial;critérios de atualização e encargos previstos na sentença e no acordo homologado; discriminação individualizada e abatimento integral dos valores já pagos e levantados por meio de alvarás judiciais; indicação expressa do eventual saldo remanescente, se existente, ou declaração de quitação integral. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o memorial apresentado, facultando-se a impugnação fundamentada quanto aos critérios adotados ou aos valores apurados. Somente após o contraditório e eventual saneamento dos cálculos, será apreciada a necessidade de prosseguimento da execução ou, inexistindo saldo remanescente, será declarada a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada a perpetuação automática dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito