Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Targino da Silva. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em que se busca reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da parte autora em emendar a petição inicial, nos moldes determinados pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção foi adequada, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial no prazo estipulado. 4. A jurisprudência pacífica confirma que a inércia em atender a tais determinações configura causa extintiva do feito, não permitindo a reavaliação de questões preclusas. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0862077-73.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024; TJPB - 0813269-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801265-28.2025.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Eslu Eloy Filho - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Targino da Silva contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil (evento nº 41257744). Em suas razões de recurso de apelação (evento nº 41257745), a parte autora alega que preencheu todos os requisitos da petição inicial, com a apresentação de procuração válida, desnecessário o requerimento administrativo. Pede a reforma da sentença. As contrarrazões foram ofertadas (evento nº 41257750). Ausente manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à análise de seus argumentos. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da parte promovente no atendimento à exigência de emenda. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão. Em verdade,
trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifei). É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia da parte promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, a magistrada sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (evento nº 41257738). Inicialmente, pontuo que entendo como ausente de fundamento jurídico a exigência realizada pelo juízo de primeiro grau de demonstração de prévio requerimento administrativo. A regra é a de que não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes, o que, mesmo considerado motivo de reforma da decisão, no caso, não traz mudança no entendimento sobre a extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, na hipótese em comento, a parte autora não cumpriu a determinação judicial quanto à apresentação da procuração ad judicia, quedando-se inerte quanto ao cumprimento, uma vez que não juntou o documento nos moldes estabelecidos em lei. Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença judicial há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Se intimado para emendar a inicial, o autor permanece inerte, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito.” (TJPB - 0862077-73.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. (...). III. Razões de decidir 3. A sentença não apresenta vício de fundamentação, estando amparada no fato de que o recorrente, mesmo após sucessivas intimações, não cumpriu o comando judicial para emendar a inicial e recolher as custas, observado o procedimento do art. 485, §1º, do CPC. 4. O apelante não apresentou recurso tempestivo contra as decisões interlocutórias que determinaram a emenda da inicial, configurando-se a preclusão da matéria. (…).” (TJPB - 0813269-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). Grifo nosso. Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial nos moldes determinado pelo juízo de origem quanto à procuração apresentada, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Eslu Eloy Filho Juiz Convocado Relator