Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO VIANEY FELIX DE LIMA.
EXECUTADO: ALDENIR FERREIRA FURTUNATO ALMEIDA. DECISÃO
Processo n. 0800802-68.2026.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO VIANEY FELIX DE LIMA em face de ALDENIR FERREIRA FURTUNATO ALMEIDA, todos qualificados nos autos, cuja demanda é de competência absoluta das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais. Compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, processar e julgar, os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas, bem como as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais, consoante prescrito no art. 3°, da Resolução TJPB nº 04/2026: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas. O processo administrativo SEI 022559-64.2025.8.15 instituiu as Varas Especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, e a Resolução nº 04/2026 dispôs sobre a competência das Varas Cíveis, e dá outras providências, sendo que sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 7º e demais da Resolução nº 04/2026. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, e na Resolução nº 04/2026, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito