Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDVAN DA SILVA SOUTO - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência fundada na prescrição, reconhecida com base no art. 27 do CDC, diante de descontos bancários realizados entre janeiro e dezembro de 2018. Os embargos alegam omissão e contradição quanto ao prazo prescricional aplicável e postulam o reconhecimento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao prazo prescricional aplicável; e (ii) estabelecer se é possível, por meio dos embargos de declaração, rediscutir a conclusão firmada acerca da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e suficiente o prazo prescricional, adotando fundamentação clara sobre a incidência do art. 27 do CDC a partir do último desconto ocorrido em 2018. 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já apresenta motivação suficiente para embasar a decisão, conforme orientação do STJ (Edcl no MS 21.315-DF). 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir entendimento já firmado, sendo cabíveis apenas quando houver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. 6. A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição e não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 7. O prequestionamento somente é possível quando presente algum vício integrativo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no MS 10286/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vício de omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria controvertida, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando inexistentes vícios integrativos. 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração apenas é admissível quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados*: CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada*: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no MS 10286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 26.06.2006; TJPB, Apelação Cível nº 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.08.2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0801297-41.2024.8.15.0271 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edvan da Silva Souto, em face de Banco Bradesco S/A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda inicial em razão da prescrição. Inconformado com o provimento in questo, o autor opôs os presentes embargos de declaração, alegando que houve omissão no julgado, além de contradição. Afirma que “O acórdão embargado incorreu em relevante omissão e contradição ao manter a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar fundamentos essenciais que demonstram a incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Tal conclusão mostra-se equivocada porque, diversamente do que restou afirmado, não se trata de hipótese de reparação de dano por fato do produto ou do serviço, mas sim de típica relação de responsabilidade contratual, decorrente de cobranças indevidas oriundas de negócio jurídico inexistente ou descumprimento contratual.” Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições constantes do acórdão embargado, notadamente quanto à inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e à necessária incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, além de prequestionar a matéria É o relatório. VOTO De início, compulsando os autos, penso que o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, nem muito menos sanar erro material, mas rediscutir matéria, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no decisum ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. A decisão foi clara e abrangeu toda matéria posta em discussão, não podendo a parte embargante, através de embargos de declaração, tentar reformar a decisão, sem apresentar nenhum vício. O decisum foi claro, tratando de todo o tema, in verbis: “Assim, deve incidir o prazo quinquenal referido no art. 27, V, do CDC contados da data da última lesão sofrida pelo autor, ou seja, no último desconto. Analisando detidamente os autos, verifico que, nos próprios extratos bancários acostados pelo autor (ID 37498876) e na sua petição inicial, o desconto supostamente ilegal do empréstimo na sua conta bancária ocorreu entre 23/01/2018 até 24/12/2018. Observo que o último desconto se deu em 2018, sendo o termo inicial do prazo prescricional. O prazo de 05 anos terminou em 2023. Como o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 27/09/2024, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos do último desconto efetuado na conta corrente, entendo que restou configurada a prescrição da pretensão autoral.” Verifica-se que os argumentos utilizados já foram suficientes para embasar a decisão e, como entende o STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”1 Na verdade, o que tenciona o embargante é a reapreciação do julgamento da apelação, vez que não lhe agradou o seu resultado final, o que, decididamente, não é possível através dessa estreita via. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.”3 Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”(STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB 0819949-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) Assim, arremato que, se a decisão envereda por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em acolhimento dos embargos. Nesses termos, rejeito os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado