Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802387-78.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., No caso dos autos, observa-se que, expedida carta de citação dos executados DIEGO CAVALCANTI DE ANDRADE e THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE, os respectivos avisos postais foram recebidos por pessoa estranha à lide, sendo certo que não houve assinatura ou entrega da carta citatória diretamente aos requeridos, como se observa dos AR’s insertos no id. 85342502; 85341554. Neste sentido, não há como reconhecer a validade do mencionado ato citatório, realizado em dissonância com o disposto no art. 284, § 1º do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Não é outro, destaque-se, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra necessária a entrega da carta no endereço informado à pessoa a ser citada, pessoa física. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Faz-se oportuno ressaltar que não se desconhece a discussão acerca da validade da carta de citação da pessoa física recebida pelo funcionário da portaria do condomínio edilício responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 248, §4°), todavia, no caso dos autos não se tem notícias de que o recebedor da carta, é empregado do edifício em que supostamente mora o(a) executado(a), tampouco de que possui poderes para tanto.
Ante o exposto, decreto a NULIDADE do ato citatório dos executados. Intimem-se. Determino à parte exequente, no prazo de 15 dias, promover a localização dos executados, a fim de que a citação seja perfectibilizada, sob pena de extinção. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO