Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801510-34.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste caso, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso da embargante. Vê-se que a embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando a necessidade de reativação dos contratos de origem, a validade da contratação digital pela superveniência da Lei Federal nº 14.620/2023, a ausência de análise do laudo técnico apresentado (ID 105782468) e o equívoco no termo inicial dos juros de mora. Vale destacar que embora os efeitos da sentença que declare a nulidade do negócio jurídico retroajam à data de sua celebração, tendo em vista a redação do art. 182 do CC (Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente), é vedado o enriquecimento sem causa. Restou fundamentado na sentença que, inegavelmente, a nulidade do contrato de refinanciamento nº 90130205092 decorreu da inobservância de solenidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, qual seja, a assinatura física de idoso em contratos eletrônicos. Portanto, a rejeição das teses de defesa baseadas no laudo unilateral (ID 105782468) e na legislação federal, bem como a fixação dos juros de mora a partir de cada desconto indevido, constituem o próprio mérito do julgamento, refletindo o convencimento motivado deste juízo. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não configura contradição, omissão ou obscuridade. No que concerne à alegação de que os contratos de origem deveriam ser reativados, a sentença equacionou a lide nos limites em que foi proposta, e eventuais pretensões de cobrança ou restabelecimento de saldos anteriores representam uma decisão de mérito, e não uma contradição ou omissão no texto da sentença. Resta evidente, portanto, que a peça recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma da decisão por via inadequada. Assim, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 30 de junho de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO