Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR PEREIRA DORNELO - PB14927
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0803734-21.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por CICERO OLIVEIRA DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após a citação e apresentação de contestação pela ré (ID 157307653), a parte autora apresentou petição ao ID 157885569, na qual, além de impugnar a defesa, requereu a emenda à petição inicial para a inclusão de sua esposa, MARIA BETÂNIA SENA BARBOSA, no polo ativo da demanda, sob o argumento de que o litígio envolve interesse econômico familiar e o funcionamento de empreendimento conjunto. Considerando que a relação processual já se encontra angularizada pela citação e que a ré já ofereceu contestação, a alteração subjetiva do polo ativo ou qualquer aditamento à petição inicial exige o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 329, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte promovida, por meio de seus advogados, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de inclusão de MARIA BETÂNIA SENA BARBOSA no polo ativo da demanda (ID 157885569), no prazo de 15 (quinze) dias; b) que, no mesmo prazo, a ré se manifeste sobre os documentos novos acostados pela parte autora juntamente com a referida petição; c) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de emenda e saneamento do feito. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito