Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802520-08.2024.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA SILVA MONTEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira igualmente qualificada. Em síntese, sustenta a demandante que sofreu descontos indevidos em conta bancária relativos a um suposto empréstimo pessoal (Contrato n.º 342003070) no período compreendido entre 30/04/2018 até 30/06/2021, dividido em 39 parcelas, que totalizou subtração do valor de R$ 10.535,07 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sete centavos). Aduz desconhecimento do pacto. Pugna pela declaração de inexistência, ou nulidade, acaso comprovada a negociação, por vício formal, repetição de indébito dobrado e danos morais. Contestação com preliminares e prejudiciais de mérito (ID 124633732) e réplica (125444335). As partes foram instadas a especificar provas (ID 124696962), tendo o Réu manifestado seu desinteresse na produção de novas provas, ratificando a suficiência da documentação anexada (ID 125778305). A Autora, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado, alegando que o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo a necessidade de dilação probatória, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analisando a defesa do Réu, verifica-se a alegação de diversas preliminares e prejudiciais. Primeiramente, no que concerne à alegação de litigância predatória (Recomendação n.º 159 do CNJ) e procuração genérica, tais pontos foram levantados em um contexto de judicialização massiva e, embora o Juízo reconheça a importância do combate à litigância abusiva, a presente demanda, após a anulação da sentença anterior pelo Tribunal, avançou para a fase de mérito, onde o foco recai sobre a análise da prova do negócio jurídico. Os vícios meramente formais da procuração não obstam o julgamento, especialmente quando a presença da parte e seu procurador nos autos é constante. Da mesma forma, a questão da litigância predatória, que enseja a determinação de diligências e não a extinção imediata, torna-se secundária frente à comprovação da existência do contrato. Em segundo lugar, a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, conforme suscitado pelo Réu, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio como regra geral. Embora se incentivem os meios alternativos de solução de conflitos e a busca por vias extrajudiciais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito. Ademais, a resistência manifestada pelo Banco Réu em sua Contestação, defendendo veementemente a validade da contratação e a licitude dos descontos, demonstra a existência do litígio e a necessidade do provimento jurisdicional para a solução da lide. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. II. II. DO MÉRITO: DA (IN) VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A Autora funda seu pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico (Contrato n.º 342003070) em duas premissas principais: a ausência de sua manifestação de vontade e, subsidiariamente, a nulidade formal do contrato por sua condição de analfabeta e idosa, exigindo, segundo ela, a forma de escritura pública. O Réu, por sua vez, trouxe aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal (ID 124673457), bem como os extratos bancários (IDs 124673454, 124673455 e 124673456) que demonstram a liberação e o uso da quantia. Estabelecida a controvérsia, passo a tratá-la. 1. Da Contratação e Formalidades Legais para Analfabetos: O Contrato Assinado a Rogo A principal alegação da Autora é a de que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido formalizado por meio de escritura pública, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Contudo, tal exigência não é absoluta no contexto de mútuos firmados por pessoas não alfabetizadas, especialmente quando há observância de outras formas solenes previstas na legislação civil, mormente no que tange aos contratos de mútuo. O Código Civil, ao tratar do mandato (aplicável supletivamente aos contratos de mútuo financeiro quando o outorgante é analfabeto, mediante a figura da assinatura a rogo), dispõe em seu artigo 595 que: "O mandatário que não puder assinar, ou não souber, poderá servir-se de outrem, a rogo, e, neste caso, o instrumento será subscrito também por duas testemunhas." O contrato de Empréstimo Pessoal n.º 342003070 (ID 124673457), juntado pela instituição financeira, demonstra que, em face da condição de analfabeta da Autora, MARIA DA SILVA MONTEIRO, foi utilizada a modalidade de assinatura a rogo, conforme permite a lei para a comprovação da manifestação de vontade de quem não sabe ou não pode escrever. No caso, não obstante a formalidade do Código Civilista não tenha sido implementada à risca, verifica-se que o instrumento encontra-se subscrito pela filha da requerente, confira-se: (ID 124673457 - pg. 3 - destaquei) (ID 124673457 - pg. 4 - destaquei) (ID 124673457 - pg. 7 - destaquei) A presença da filha como testemunha direta do ato confere uma presunção robusta de que a Autora não apenas teve a leitura do contrato em voz alta realizada por um terceiro de sua confiança (a rogo), mas também recebeu o devido esclarecimento sobre as cláusulas e condições por um familiar próximo, atuando como fiscal de sua vontade. Este fato mitiga, de forma substancial, o alegado vício de consentimento ou a vulnerabilidade excessiva decorrente do analfabetismo, conferindo ao instrumento particular a validade necessária. A formalidade do contrato, nesse cenário, cumpriu o papel de garantir que a manifestação de vontade da Autora fosse livre, consciente e assistida por pessoa de sua intimidade familiar, rechaçando a alegação de nulidade por vício de forma. O negócio jurídico em tela, portanto, atendeu aos requisitos mínimos de validade e existência, superando a prova negativa de autoria levantada pela requerente. 2. Da Prova Material do Mútuo e Crédito Concedido Para além da prova documental da contratação, a validade do negócio jurídico é corroborada pela prova do efetivo crédito do valor do mútuo na conta da Autora, bem como pela subsequente movimentação e utilização dos recursos. Conforme demonstram os extratos bancários acostados pelo Réu (ID 124673454, p. 10), na data de 15/03/2018, foi efetuado um crédito de R$ 9.520,39 (nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos) na conta corrente da Sra. MARIA DA SILVA MONTEIRO, identificado sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" e com o Documento 2003070. Este número de documento serve como identificador inequívoco da operação e comprova o depósito integral da quantia contratada na esfera de disponibilidade patrimonial da Autora. Veja-se: (destaques meus). A análise da movimentação bancária subsequente à data do crédito revela a pronta e integral utilização deste montante pela correntista, por meio de diversos saques em caixas eletrônicos, comprovando que o dinheiro ingressou no patrimônio da Autora e foi utilizado para suas finalidades, o que elimina qualquer margem para a alegação de que a transação não existiu ou que o valor não foi recebido. O fato de a Autora ter omitido ou negado o recebimento desta quantia na sua petição inicial, ao mesmo tempo em que os extratos atestam o depósito e o saque quase imediato do valor do empréstimo em março de 2018, corrobora a improcedência das alegações fáticas apresentadas na exordial e reforça a validade substancial do negócio. 3. Do Princípio da Boa-Fé Objetiva e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa Ademais, mesmo que, por hipótese remota e contrária à prova documental, o contrato particular assinado a rogo fosse considerado viciado em sua forma, a pretensão de anulação não poderia prosperar sem a concomitante determinação de devolução dos valores mutuados. A doutrina civilista, balizada pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), repudia a conduta contraditória (venire contra factum proprium) e veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Tendo a Autora recebido e usufruído do valor de R$ 9.520,39 (nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos), a anulação pura e simples do mútuo, sem a restituição da quantia à instituição financeira, implicaria a chancela judicial de um flagrante enriquecimento ilícito por parte da requerente. A inércia da Autora em impugnar os descontos do empréstimo desde abril de 2018 até o ajuizamento da ação em 2024, enquanto continuava a usufruir do benefício do crédito concedido, gera uma legítima expectativa no credor (Réu) quanto à regularidade da relação. Tal comportamento contraditório, pautado na teoria da supressio, enfraquece a tese de ignorância ou ausência de consentimento da consumidora. A boa-fé objetiva impõe que os contratantes ajam com lealdade e cooperação, o que inclui o dever de informar eventuais irregularidades de forma célere. A alegação de desconhecimento do débito anos após o início dos descontos, e com a comprovação do recebimento do capital (ID: 124673454 - Doc. 2003070), demonstra a fragilidade da causa de pedir. 4. Da Regularidade dos Descontos e Inexistência de Ilicitude A Autora questiona os descontos efetuados sob a rubrica de "MORA CREDITO PESSOAL". Conforme esclarecido pelo Banco Réu em sua Contestação, e em consonância com a praxe bancária e o Direito Civil, tal rubrica não se refere a uma tarifa bancária ou a um serviço não contratado, mas sim aos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do Contrato n.º 342003070. Os descontos em questão ocorrem quando, na data do vencimento da parcela, o saldo da conta corrente do mutuário é insuficiente para a liquidação integral da obrigação. A mora do devedor, regulada pelos artigos 389, 394 e 404 do Código Civil, autoriza a cobrança de juros e atualização monetária. O exame dos extratos anexados (ID 86302396, apresentado pela Autora, e ID 124673454, apresentado pelo Réu) revela que a conta da Autora, ao longo dos anos, possuía saldos residuais muito baixos ou até negativos, sendo o crédito proveniente do INSS geralmente sacado ou transferido de forma imediata. A rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incide justamente nesse contexto de insuficiência de fundos para honrar a parcela do empréstimo na data de vencimento, e é debitada quando o dinheiro entra na conta. Portanto, os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular do direito do credor em face do inadimplemento da mutuária. Declarado válido o Contrato n.º 342003070, os débitos subjacentes (parcelas e encargos de mora) são, por conseguinte, lícitos. II.IV. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Tendo em vista a plena validade e existência do negócio jurídico, devidamente comprovado o contrato firmado a rogo com a presença de testemunha familiar e o crédito da quantia na conta da Autora (ID do Depósito Doc. 2003070), a alegação de cobrança indevida desmorona. A repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), pressupõe o pagamento de quantia indevida. Uma vez reconhecida a licitude dos débitos referentes ao empréstimo pessoal e seus encargos moratórios, não há que se falar em repetição de valores. O Banco Réu agiu no exercício regular de seu direito de crédito, o que afasta o pressuposto material para a restituição. Pela mesma razão, torna-se insubsistente o pleito de indenização por danos morais. O dano moral na responsabilidade civil exige a configuração de um ato ilícito que cause abalo significativo aos direitos da personalidade. No caso, a conduta do Banco Réu, ao proceder aos descontos relativos a um contrato comprovadamente existente, formalmente válido e com valor creditado e usufruído, é lícita. A ausência de ato ilícito praticado pelo Banco é suficiente para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Os aborrecimentos enfrentados pela Autora decorrem da sua própria inadimplência e da consequente incidência dos encargos moratórios, e não de falha na prestação de serviço ou fraude imputável ao fornecedor. A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, ante a robusta prova da existência, validade e legalidade do Contrato n.º 342003070 e de seus descontos, notadamente pelo contrato assinado a rogo, subscrito pela filha da requerente, e pelo crédito demonstrado pelo Documento 2003070. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) ajuizada por MARIA DA SILVA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das prejudiciais, por consequência. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que foi concedida à Autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito