Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NUBIA SOCORRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802425-18.2025.8.15.0221 [Servidor Público Civil] Vistos etc. MARIA NÚBIA SOCORRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, pleiteando a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Servidora pública municipal no cargo de Gari, a autora demonstra ser portadora de graves patologias na coluna e articulações (CIDs M51, M53, M54, M19, M45 e M49), as quais impõem severas limitações ao exercício de funções que exigem esforço físico. A despeito de parecer favorável da Junta Médica Municipal, o ente público indeferiu o pedido administrativamente sob o argumento de ausência de previsão legal específica na legislação local. Em 19/12/2025, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (129313770) Em contestação, o Município sustenta a impossibilidade de aplicação analógica de leis federais e a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade (132182209). O feito seguiu o rito regular, com deferimento de tutela de urgência e manifestação das partes sobre a produção de provas. Do julgamento antecipado da lide. A lide comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras. No mérito, a pretensão da autora funda-se na garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência, em face das limitações laborais decorrentes de suas patologias. Na hipótese vertente, verifico que, embora inexistente previsão expressa na legislação municipal acerca da concessão de horário especial a servidor com deficiência, a jurisprudência admite a aplicação, por analogia, das normas previstas nos estatutos federal e estaduais, a fim de integrar o ordenamento jurídico e assegurar a efetiva proteção às pessoas com deficiência. A condição de saúde da servidora MARIA NÚBIA SOCORRO DA SILVA é comprovada por laudos médicos e exames de imagem anexados aos autos (ID 129253369 e ID 129252879). A Junta Médica Municipal, em 31/10/2025, reconheceu expressamente as múltiplas discopatias lombares e a monoparesia de membro superior direito, enquadrando a servidora como pessoa com deficiência e recomendando a redução da carga horária para 20 horas semanais. A aplicação analógica do art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90 — que assegura horário especial ao servidor com deficiência, sem compensação de jornada e sem redução remuneratória — mostra-se impositiva, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, reforça o dever estatal de promover a inclusão e garantir condições de vida digna às pessoas com deficiência, assegurando-lhes o melhor estado de saúde possível e o acesso a processos de habilitação e reabilitação para o desenvolvimento de sua autonomia. Apesar da reconhecida omissão na legislação municipal de quanto ao direito à redução de carga horária para servidores com deficiência, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de suprir essa lacuna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.097), firmou tese vinculante estendendo a todas as esferas administrativas o benefício previsto na Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/90. STF. Plenário. RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 - Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080). Nessa esteira, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a necessidade de integração do direito em casos de lacuna legislativa municipal, especialmente quando se trata de proteção à pessoa com deficiência. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa necessária. Servidora municipal de Ingá. Pretensão à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, para prestar assistência ao filho portador do transtorno do espectro autista. Direito já reconhecido aos servidores públicos estaduais e federais. Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da proteção integral da criança. Interpretação sistemática do ordenamento que autoriza a concessão da medida. Desprovimento. -Na ausência de lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, deve-se elaborar uma norma sentencial, com base em outras fontes, de modo a integrar o direito e resolver a lide, não configurando, por sua vez, uma extirpação da esfera legislativa. -Procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se sobretudo no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie; -Remessa necessária desprovida. (0800012-39.2018.8.15.0201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2020). Dessa feita, a omissão na legislação municipal não basta para negar o pleito autoral, sendo devida a aplicação das legislações estadual e federal. De mais a mais, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Paraíba (Lei Complementar 58/2003), assim prevê o direito aos servidores estaduais: Art. 93 - Será concedido horário especial, independentemente de compensação, ao servidor portador de deficiência comprovada por junta médica oficial. Desse modo, há previsão legal de direito a horário especial a servidores com deficiência. Ademais, o argumento do Município quanto à necessidade de mandado de injunção não procede. O STF, ao fixar a tese no Tema 1.097, supriu a lacuna legislativa e estendeu o direito à redução de jornada às demais esferas administrativas, tornando desnecessária aquela ação constitucional. A autonomia federativa e o princípio da legalidade devem observar os direitos fundamentais e os precedentes vinculantes da Corte. Quanto ao descumprimento da liminar, verifico a comunicação nos autos (ID 154443389). É imperioso que as decisões judiciais sejam cumpridas, sob pena de esvaziamento da efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em 19/12/2025 (ID 129313770), e, consequentemente, CONCEDER à autora MARIA NÚBIA SOCORRO DA SILVA o direito à redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horários. CONDENO o Município réu ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e improbidade administrativa; Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. São José de Piranhas–PB, em data eletrônica. Juiz de Direito