Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806297-30.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: F. G. A. E. L. Endereço: Rua Diógenes Chianca_**, 881, Apto. 501 bloco C, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-000
REQUERIDO: P. B. D. F. L. Endereço: Rua Praia de Carapibus, SN, quadra 1, Lote 31,, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-824
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a demanda envolve questão de natureza alimentar, tendo a parte autora informado que se encontra impossibilitada de recolher as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, estando, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele que, no caso, segundo consta da inicial e da emenda apresentada no ID 125752749, exerce a profissão de mediador de tecnologia. Sabe-se que nos feitos onde o alimentante oferta a verba para a prole, certa é a necessidade desta, não ficando o juízo adstrito aos valores indicados pela parte, que são meramente estimativos, impondo-se a análise do quadro probatório de forma a atender o sustento das filhas, sopesando a possibilidade do pai. Desta feita, verifico que a quantia inicialmente oferecida pelo autor, no importe de 33% do salário mínimo, não se mostra inteiramente suficiente e compatível com o dever de assistência integral a duas filhas menores, uma vez que não há documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com quantia ligeiramente superior, adequada ao sustento de SARAH MARIA DE FRANÇA LACERDA e REBECA MARIA DE FRANÇA E LACERDA, as quais possuem necessidades presumidas em razão da idade. Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos de ID 124118956, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor das filhas menores no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal das infantes, a ser informada oportunamente, até o último dia de cada mês, mantida a divisão quanto às mensalidades escolares. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 31/ 03/ 26, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, esta por seu advogado constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como mandado de citação/intimação e ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092609140716900000116499973