Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE BERLAMINO DE SOUZA TUNICO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de contrato ajuizada por beneficiária de aposentadoria contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, com pedido de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão de restituição e indenização decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão fundada em defeito na prestação de serviço bancário, contando-se o termo inicial do último desconto em relações de trato sucessivo. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o ordenamento jurídico não exige prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021, pois a autora não se enquadrava como idosa à época da contratação. Os extratos bancários comprovam a disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo e a efetiva utilização do crédito pela autora para despesas pessoais. A conduta da autora revela comportamento contraditório ao usufruir dos valores por longo período sem impugnação, impedindo a posterior alegação de nulidade contratual. Demonstrada a contratação e o proveito econômico, os descontos realizados configuram exercício regular de direito da instituição financeira. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, contado do último desconto. 2. A comprovação da disponibilização e utilização do crédito afasta a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 3. O uso prolongado do valor emprestado caracteriza comportamento contraditório e legitima os descontos como exercício regular de direito. 4. A ausência de ato ilícito exclui o dever de indenizar e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, arts. 355, I e II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.832.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp nº 2.800.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; Súmula 297/STJ.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807604-19.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. FRANCINETE BERLAMINO DE SOUZA TUNICO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO” contra o BANCO BRADESCO S/A. A autora afirmou que sofre descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria desde fevereiro de 2018, originados de um empréstimo consignado que diz não ter solicitado. Pediu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais. O banco apresentou defesa no ID. 136441362. Alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prescrição. No mérito, defendeu que o contrato digital é válido e que o dinheiro foi depositado na conta da autora. Para comprovar o uso dos valores, juntou os extratos bancários de ID. 136441363. A autora apresentou réplica no ID. 136682912, onde rebateu as preliminares e manteve os pedidos iniciais. A justiça gratuita foi concedida no ID. 127903221. O processo foi redistribuído para esta unidade judicial, conforme o documento de ID. 13821649. Ao final, as partes declararam que não pretendem produzir outras provas e pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme as petições de ID. 153905822 e ID. 154737808. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento perante a instituição financeira não constituem requisitos obrigatórios para o ajuizamento de ação que visa discutir a legalidade de descontos bancários. A resistência apresentada pelo banco em sua peça contestatória de ID. 136441362 confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto à prejudicial de prescrição, a tese da defesa pela aplicação do prazo trienal do Código Civil deve ser rejeitada. Tratando-se de pretensão fundamentada em defeito na prestação do serviço bancário (descontos de valores não contratados), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de trato sucessivo, como no caso de descontos mensais em benefício previdenciário, a contagem do prazo renova-se a cada parcela debitada. Logo, o termo inicial é a data do último desconto indevido. Considerando que os descontos ocorreram até o ano de 2025 e a ação foi proposta no mesmo ano, não se operou a prescrição de qualquer período. No tema, veja-se a jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado. Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)”
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial arguida. A lide versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, afasto a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. Conforme documento de identificação de ID. 127869612, a autora nasceu em 27/08/1975. Portanto, ao tempo da contratação, iniciada em 2018, a requerente contava com aproximadamente 42 anos, não se enquadrando na condição de idosa para fins da referida norma protetiva. No exame do conjunto probatório, o réu colacionou extratos bancários exaustivos (ID. 136441363) que comprovam o efetivo proveito econômico da autora. Observa-se que, no dia 23/01/2018, houve o crédito de "EMPRÉSTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.470,00, seguido de saques e compras imediatas. De igual modo, em 02/02/2018, foi disponibilizada a quantia de R$ 6.286,71 a título de "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", montante integralmente utilizado para o custeio de despesas pessoais, conforme movimentações de débito registradas nas páginas subsequentes. O comportamento da autora, que usufruiu do crédito por mais de sete anos sem qualquer contestação administrativa, mostra um comportamento contraditório e impede que a parte, após aceitar e utilizar os recursos do contrato, venha a juízo arguir sua nulidade para se esquivar das contraprestações devidas. Portanto, comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, os descontos configuram exercício regular de direito pelo banco. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade, para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais. Pelo exposto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO