Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: KRETLI COMERCIO VAREJISTA DE DOCES E CHOCOLATES FINOS LTDA - ME, ALINE UTUARI KRETLI, RICARDO KRETLI MOTA. DECISÃO I - DO RELATÓRIO PORMENORIZADO
Processo n. 0804284-97.2021.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de agosto de 2021 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de KRETLI COMERCIO VAREJISTA DE DOCES E CHOCOLATES FINOS LTDA ME, ALINE UTUARI KRETLI e RICARDO KRETLI MOTA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 185.2019.620.6982, emitida em 16 de julho de 2019, cujo valor original do débito, na data do ajuizamento, alcançava a cifra de R$ 123.893,40 (cento e vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos). A petição inicial (ID 47176611) foi instruída com o título executivo e os demais documentos pertinentes. Após o despacho inicial que determinou o recolhimento das custas (ID 47179924), a parte exequente comprovou o pagamento (ID 47512058), sobrevindo decisão (ID 48482220) que ordenou a citação dos executados para pagamento da dívida em 3 (três) dias, sob pena de penhora. O trâmite processual que se seguiu foi marcado por uma extensa e laboriosa busca pela efetiva citação dos devedores. As tentativas iniciais de citação por via postal restaram infrutíferas, conforme se depreende dos avisos de recebimento devolvidos, os quais indicavam a mudança de endereço dos executados pessoas físicas (IDs 53605366 e 53606157). A pessoa jurídica, por sua vez, teve o AR de citação recebido por terceiro (ID 52974973), ato que, embora pudesse ser validado pela teoria da aparência, foi objeto de controvérsia posterior. Diante das dificuldades citatórias, o Juízo, em cooperação com a parte exequente, deferiu a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados, notadamente o PANDORA (ID 63479357), que retornou com novos logradouros. De posse de tais informações, o exequente peticionou indicando os endereços para novas tentativas (ID 68791038), as quais, mais uma vez, culminaram em avisos de recebimento assinados por terceiros estranhos à lide (IDs 73229768 e 73229786), o que gerou novo despacho para manifestação da parte credora (ID 91474572). Finalmente, optou-se pela citação por meio de Oficial de Justiça (ID 98792940). Após o devido recolhimento das diligências, os mandados foram expedidos, logrando-se êxito na citação pessoal da executada ALINE UTUARI KRETLI (Certidão ID 99528173) e do executado RICARDO KRETLI MOTA (Certidão ID 103206370). Em ambas as diligências, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora nos locais diligenciados. Devidamente citados e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de buscas de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 105805375). O Juízo, então, após a apresentação de planilha de débito atualizada pelo credor (ID 108251756), no montante de R$ 169.197,29 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), deferiu as medidas requeridas (ID 109077618). A consulta ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) em conta do executado Ricardo Kretli Mota, montante que foi prontamente desbloqueado por este Juízo em razão de sua inexpressividade frente ao débito total (ID 113567930). A pesquisa via RENAJUD não localizou veículos em nome dos devedores. A consulta ao sistema INFOJUD, por sua vez, revelou informações patrimoniais relevantes. Enquanto a executada ALINE UTUARI KRETLI não apresentou declarações com patrimônio significativo (IDs 113567933-113567935), o executado RICARDO KRETLI MOTA declarou ser proprietário de um apartamento localizado na Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Apto 603 A, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, objeto da Matrícula nº 115.639 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em seu último Imposto de Renda em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) (IDs 113567936-113567939). Intimado para se manifestar sobre o resultado das buscas e indicar bens à penhora (ID 113567930), o exequente, ao invés de requerer a constrição do imóvel já identificado, optou por pleitear a utilização de mais uma ferramenta de pesquisa, o sistema SNIPER (ID 114219621). O pedido foi deferido (ID 114288157), e a consulta revelou, entre outras informações, que a empresa executada, KRETLI COMERCIO VAREJISTA DE DOCES E CHOCOLATES FINOS LTDA ME, encontra-se com sua situação cadastral "Baixada" na Receita Federal desde 16 de dezembro de 2020, por "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 114288160), ou seja, antes mesmo da propositura da presente execução. Novamente instado a indicar bens à penhora, agora de posse dos relatórios do INFOJUD e do SNIPER, o exequente protocolou a petição de ID 116665722, que ora se analisa, na qual requer, mais uma vez, a realização de nova pesquisa, desta feita junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o fito de verificar a existência de bens imóveis registrados em nome dos executados. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, ajuizada há mais de quatro anos, tem se arrastado em uma longa e exaustiva fase de busca por bens penhoráveis. O cerne da questão a ser decidida neste momento processual é a pertinência do novo pedido de pesquisa formulado pela parte exequente, em detrimento da indicação de um bem específico já identificado nos autos. A. Do Estado Atual da Execução e do Princípio da Cooperação O processo executivo, embora deva primar pela satisfação do crédito do exequente, não pode se converter em uma jornada interminável e desprovida de objetividade, onerando indefinidamente a máquina judiciária. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este Juízo tem exercido seu dever de cooperação de maneira exaustiva, deferindo e realizando múltiplas diligências eletrônicas em busca de patrimônio dos devedores, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, mais recentemente, SNIPER. Tais ferramentas são poderosos instrumentos colocados à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à tutela executiva. Contudo, seu uso não exime a parte exequente de seu ônus processual fundamental, qual seja, o de promover os atos e diligências que lhe incumbem e indicar os bens sobre os quais a penhora deve recair, conforme preceitua o artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC. As ferramentas de busca patrimonial são meios para um fim: a identificação de ativos. Uma vez que este fim é alcançado, cabe ao credor, o maior interessado na satisfação de seu direito, impulsionar o feito de maneira concreta, requerendo a constrição do bem específico localizado. A atuação do Judiciário é de auxílio, e não de substituição integral do ônus que compete à parte credora. B. Da Análise do Pedido de Consulta ao Sistema CNIB O exequente, na petição de ID 116665722, postula a realização de nova pesquisa, desta vez perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Fundamenta seu pleito na necessidade de dar efetividade à execução, ante a infrutuosidade das tentativas anteriores. Ocorre que a premissa da qual parte o exequente é faticamente equivocada. As diligências anteriores não foram integralmente infrutíferas. Muito pelo contrário, a consulta ao sistema INFOJUD, deferida e realizada por este Juízo (ID 113567930), foi extremamente exitosa, pois revelou, de forma inequívoca, a existência de um bem imóvel de valor expressivo em nome do coexecutado RICARDO KRETLI MOTA, a saber, o apartamento registrado sob a Matrícula nº 115.639 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa, cujo valor declarado na DIRPF mais recente é de R$ 680.000,00. A parte exequente, devidamente intimada e ciente de tal informação há meses, ao invés de requerer a penhora deste bem específico, insiste em uma estratégia de solicitar sucessivas e genéricas buscas patrimoniais. O pedido de consulta ao CNIB, neste contexto específico, se mostra uma medida processual ineficiente, redundante e protelatória. É redundante porque visa a localizar bens imóveis, quando um já foi claramente identificado. É ineficiente porque posterga a prática de um ato executivo concreto e efetivo – a penhora do imóvel já conhecido –, em favor de uma nova diligência cujo resultado é incerto. A conduta da parte exequente de ignorar os resultados positivos das buscas que ela mesma requereu e insistir em novas pesquisas genéricas atenta contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O Judiciário não pode se tornar um mero escritório de pesquisas para a parte credora, que, de posse das informações, se recusa a agir. O processo executivo deve ser efetivo, e a efetividade pressupõe atos concretos. Portanto, o indeferimento do pedido de consulta ao CNIB, neste momento processual, é medida que se impõe, não por negação ao direito do credor, mas por uma questão de racionalidade e eficiência processual. A parte exequente deve, primeiramente, esgotar os meios de constrição relativos aos bens já localizados, antes de solicitar novas e amplas varreduras patrimoniais. C. Da Necessidade de Impulso Concreto Pelo Exequente Conforme já ressaltado nas decisões anteriores (IDs 113567930 e 114288157), é dever da parte exequente indicar os bens a serem penhorados. O Juízo já forneceu todas as informações que estavam ao seu alcance. A efetivação da penhora do imóvel declarado pelo executado RICARDO KRETLI MOTA é o passo lógico e necessário para o prosseguimento da execução. Dessa forma, cumpre a este Juízo determinar, de forma peremptória, que a parte exequente cumpra seu ônus, indicando o bem imóvel já identificado para que se possa proceder à lavratura do respectivo termo de penhora, avaliação e subsequentes atos expropriatórios. A persistência em requerimentos de novas buscas, ignorando os resultados já obtidos, será interpretada como falta de interesse no prosseguimento efetivo do feito, sujeitando o processo às consequências legais daí advindas. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, decido: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado na petição de ID 116665722, por se tratar de medida redundante e ineficiente no atual estágio processual, ante a prévia identificação de bem imóvel específico em nome de um dos executados. b) INTIMAR a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento da execução, requerendo a penhora do bem imóvel de propriedade do executado RICARDO KRETLI MOTA, qual seja, o Apartamento nº 603 A, do Condomínio Next Tower, situado na Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, objeto da Matrícula nº 115.639, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, cujas informações constam dos documentos obtidos via INFOJUD e já disponibilizados nos autos, ou, alternativamente, indique de forma justificada outro bem passível de constrição sobre o qual recaia seu interesse. c) ADVERTIR a parte exequente que o descumprimento desta determinação ou a apresentação de novos pedidos genéricos de pesquisa de bens, sem a indicação de um ativo concreto para penhora, ensejará a presunção de ausência de interesse no prosseguimento efetivo do feito e acarretará, independentemente de nova intimação, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento dos autos, conforme §1º e §4º do mesmo dispositivo legal. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito