Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONIELE DA SILVA OLIVEIRA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA - Ante o pedido de desistência dos pedidos, não havendo contestação nos autos, devida a homologação, sem necessidades outras, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
AUTOR: RONIELE DA SILVA OLIVEIRA, em face de
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Distribuído o processo, após alguns trâmites do procedimento, não havendo contestação nos autos, a parte promovente juntou aos autos requerimento de desistência dos pedidos, vindo conclusos os autos para julgamento. Breve relatório. DECIDO. A presente demanda encontra-se em curso regular, contudo, a fim de abster seu prosseguimento, a parte promovente junta aos autos petição de desistência dos pedidos e, não havendo contestação nos autos, vislumbra-se cabível neste momento e sem quaisquer necessidades outras.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803983-83.2025.8.15.0331 [Fornecimento de Energia Elétrica].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Fornecimento de Energia Elétrica], movida por
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas antecipadas. P. R. I. HOMOLOGADO o pedido de desistência do autor, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos, em vista da falta de interesse processual para fins de oposição de recurso da(s) parte(s). Custas já recolhidas. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS)