Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: SILVIA SANDRINE ALEXANDRIA DA PIA, NILTON ANGELO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805716-36.2016.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra Silvia Sandrine Alexandria da Pia Batista e Nilton Angelo da Silva, visando à satisfação de crédito representado pelo contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 154.310 (ID 2896426) (ID 2896436). A petição inicial foi distribuída em 05 de fevereiro de 2016, instruída com demonstrativo de débito e guia de custas iniciais devidamente quitada (ID 2896438) (ID 2896441). Após o declínio de competência efetuado pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 3004278), os autos foram redistribuídos a este Juízo Cível. O trâmite processual subsequente restou marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos devedores e de localização de patrimônio penhorável (ID 25218706) (ID 25219264). Após pesquisas em cadastros de órgãos públicos e novos endereços informados pela instituição financeira exequente (ID 31187096) (ID 41294370), as tentativas de cumprimento de mandados por oficial de justiça também restaram negativas (ID 54535391) (ID 53751721). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, deferiu-se a citação ficta (ID 64975605), cuja publicação do edital ocorreu em 16 de fevereiro de 2023 (ID 69229950). No ano de 2025, a pedido da exequente, realizou-se tentativa de constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 110575161), com bloqueio parcial de valores (ID 119240573) (ID 119240574). Contudo, em virtude do acolhimento de impugnação que demonstrou a natureza alimentar das verbas bloqueadas, determinou-se o integral desbloqueio das importâncias constritas (ID 119240572). Realizada nova consulta ao sistema de restrição de veículos, verificou-se a ausência de automóveis passíveis de penhora (ID 127705785). Intimadas para manifestação prévia acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 129372339), a exequente apresentou petição sustentando o regular andamento do feito (ID 154538517), enquanto os executados postularam a decretação de extinção da obrigação (ID 113872497). 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda executória versa sobre a cobrança de obrigação de natureza patrimonial lastreada em contrato de arrendamento mercantil financeiro. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional ordinário quinquenal, nos moldes descritos pela legislação civil aplicável à matéria. O artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil estipula o lapso temporal para o exercício da pretensão de direito material: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso concreto, o contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 154.310 amparador da pretensão executiva teve seu termo de vigência e vencimento final fixado em 28 de novembro de 2012 (ID 2896436). Consequentemente, o termo inicial do lapso prescricional de direito material operou-se em 28 de novembro de 2012, de forma que o prazo limite quinquenal para a cobrança judicial da dívida expirou em 28 de novembro de 2017. Não obstante a ação de execução de título extrajudicial ter sido originalmente proposta em 05 de fevereiro de 2016 (ID 2896426), a mera distribuição da petição inicial não obrou com efeito interruptivo retroativo sobre a fluência da prescrição comum de direito material. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data de propositura da ação, cumpre à parte autora adotar todas as providências indispensáveis para viabilizar o ato citatório, no prazo e forma determinados pela legislação processual civil vigentes. Ocorre que o exequente permaneceu inerte por período prolongado, descumprindo os deveres processuais necessários para perfectibilizar a citação. Intimado por despacho publicado em abril de 2017 para proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 7308807), o credor deixou transcorrer in albis o prazo sem adimplir a referida obrigação tributária. O exequente permaneceu inativo até outubro de 2018, ocasião em que apenas postulou dilação de prazo (ID 17394254), vindo a colacionar o comprovante de pagamento somente em dezembro de 2018 (ID 18217352). Essa desídia prolongada, imputável exclusivamente à negligência da instituição financeira exequente, afasta peremptoriamente a retroação da interrupção da prescrição à data de ajuizamento do feito, nos exatos termos do artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por idêntico fundamento, resta inaplicável a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora no andamento do feito e na citação não decorreu do funcionamento do mecanismo da justiça, mas sim da culpa exclusiva do credor. Com efeito, a prescrição ordinária da pretensão de direito material consumou-se em 28 de novembro de 2017, muito antes de qualquer citação ou de ato interruptivo válido praticado na presente demanda. No que concerne à distribuição dos encargos de sucumbência, deve-se considerar a atividade desenvolvida no processo. Conquanto tenha havido o comparecimento e a habilitação de advogados constituídos por ambos os executados (ID 112527929) (ID 113873426), constata-se que a atuação dos patronos limitou-se à petição que requereu a liberação de valores penhorados (ID 113873427), sob o fundamento de impenhorabilidade de verba salarial e de poupança. Não houve a apresentação de qualquer defesa de mérito típica do processo de execução, tais como embargos à execução ou exceção de pré-executividade, tampouco a arguição da prescrição, a qual está sendo reconhecida de ofício pelo Juízo. Nesse contexto, em que a extinção se dá por ato de iniciativa do magistrado e sem que os réus tenham oposto resistência meritória à pretensão de fundo, revela-se inviável o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, cabendo à parte exequente arcar exclusivamente com as custas processuais remanescentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão de direito material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos executados, tendo em vista que a extinção processual deu-se de ofício pelo Juízo e que a intervenção dos causídicos limitou-se a postular o desbloqueio de importâncias financeiras impenhoráveis, sem a veiculação de defesa meritória no feito. Intimações necessárias. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, com as cautelas de praxe. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16020515241211000000002863317 PROCURAÇÃO Procuração 16020515234163100000002863326 CONTRATO Outros Documentos 16020515234658700000002863327 CALCULO Outros Documentos 16020515234859800000002863329 CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 16020515235045400000002863332 Decisão Decisão 16022514074001800000002968568 Despacho Despacho 16071510190799100000004291984 Petição Petição 16081020334795500000004606761 Regularização PB e prazo para custas-1 Outros Documentos 16081020322282300000004606762 bb leasing sa-ilovepdf-compressed-ilovepdf-compressed Procuração 16081020322850300000004606763 0-1 Procuração 16081020323124000000004606764 2 Procuração 16081020323474700000004606765 3 Procuração 16081020324486900000004606767 EstatutoSocial BANCO DO BRASIL Procuração 16081020323819100000004606766 Substabelecimento NW - Atualizado em 04 08 16 - Dr Substabelecimento 16081020330195800000004606768 Petição Petição 16091416362950600000004962523 435221-prazo PB-1 Outros Documentos 16091416360520900000004962540 Petição Petição 16101316540176200000005257370 Petição expedição novo boleto - SILVIA SANDRINE ALEXANDRIA DA PIA-1 Outros Documentos 16101316534922000000005257376 Despacho Despacho 17041114285733300000007166388 Expediente Expediente 17041114285733300000007166388 Expediente Expediente 17041114285733300000007166388 Petição Petição 18102418565502500000016936945 silvia sandrine alexandria da pia - dilação prazo - 20150221675000-1 Outros Documentos 18102418563494200000016936948 Petição Petição 18120708550717700000017727463 silvia sandrine alexandria da pia - juntada de comprovante de pagamento - 20150221675000-1 Outros Documentos 18120708544390800000017727479 silvia sandrine alexandria da pia - comprovante de pagamento - 20150221675000-1 Outros Documentos 18120708545004500000017727486 silvia sandrine alexandria da pia - guia de pagamento - 20150221675000-1 Outros Documentos 18120708545778600000017727489 Despacho Despacho 19071115351978400000021971489 Carta Carta 19082614370873500000023088827 Carta Carta 19082614404262800000023088846 Certidão Certidão 19101108273879900000024392992 0805716-36.2016(1) Aviso de Recebimento 19101108273888400000024392996 Certidão Certidão 19101108472032700000024393640 0805716-36.2016 Aviso de Recebimento 19101108472039700000024393655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20011617421132700000026544463 Expediente Expediente 20011617421132700000026544463 Petição Petição 20012413351924700000026710645 01-BUSCA DE BENS Outros Documentos 20012413352055000000026710647 Despacho Despacho 20060210234377200000029927898 Certidão Certidão 20100716585290000000033661768 Despacho Despacho 20102909120772400000034332185 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Comunicações 20102909120806200000034332195 Expediente Expediente 20102909120772400000034332185 Petição Petição 21040113244867000000039316923 01-NOVO ENDERECO Outros Documentos 21040113245053300000039317128 Petição Petição 21060617110798900000041960947 01-PETICAO Outros Documentos 21060617110982300000041960948 02-PROCURACAO Outros Documentos 21060617111091200000041960949 Despacho Despacho 21062815110720500000042791618 Certidão Certidão 21091715484658300000046244267 Expediente Expediente 21091715484658300000046244267 Petição Petição 21100111111260600000046848180 01-MANIFESTACAO REQUERENDO JUNTADA DE DILIGENCIAS37555165 Outros Documentos 21100111111424500000046848182 02-DOCUMENTO37555166 Outros Documentos 21100111111549800000046848183 03-DOCUMENTO37555167 Outros Documentos 21100111111648000000046848185 Carta Carta 21100615165232600000047062330 Carta Carta 21100615251353900000047062686 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21110414303811800000048239233 0805716-36.2016- Nilton Aviso de Recebimento 21110414303968200000048239238 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21111216081634600000048619671 0805716-36.2016 Aviso de Recebimento 21111216081730400000048620131 Certidão Certidão 21111216110090300000048620142 Expediente Expediente 21111216110090300000048620142 Petição Petição 21111811054212100000048809119 01-MANIFESTACAO INFORMANDO NOVOS ENDERECOS38713109 Outros Documentos 21111811054405500000048809122 Diligências Ato Ordinatório 21120720313449400000049635508 Mandado Mandado 21120720313449400000049635508 Petição Petição 21122014134622300000050122933 01-MANIFESTACAO REQUERENDO A JUNTADA CUSTAS39509461 Outros Documentos 21122014134777300000050122935 02-DOCUMENTO39509463 Outros Documentos 21122014134871600000050122936 03-DOCUMENTO39509465 Outros Documentos 21122014134964600000050122937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012612064155100000050811565 Mandado Mandado 22012612163629200000050812749 Mandado Mandado 22012612214198100000050812760 Diligência Diligência 22012619475598800000050834075 Diligência Diligência 22012917293308600000050930334 Diligência Diligência 22021616223871100000051663387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030416300895100000052256955 Expediente Expediente 22030416300895100000052256955 Petição Petição 22030911110047800000052426952 01-PETICAO ANDAMENTO41114995 Outros Documentos 22030911110257800000052426954 Decisão Decisão 22051608042589700000055174894 Infojud Endereço- SILVIA SANDRINE Documento de Comprovação 22051608042691200000055174900 Infojud Endereço- NILTON ANGELO DA SILVA Documento de Comprovação 22051608042743800000055174902 Expediente Expediente 22051608042589700000055174894 Petição Petição 22061010472691100000056395739 01-PETICAO NOVO ENDERECO E CITACAO POR EDITAL43531800 Outros Documentos 22061010472873400000056395740 Decisão Decisão 22102108493877100000061395113 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615283286200000062036352 Substabelecimento Substabelecimento 22110615283304500000062036357 Substabelecimento Substabelecimento 22110615283334500000062036365 Substabelecimento Substabelecimento 22110615283373800000062036368 Substabelecimento Substabelecimento 22110615283402900000062036374 Substabelecimento Substabelecimento 22110615283430900000062037031 Substabelecimento Substabelecimento 22110615283472500000062037035 Edital Edital 23021609545754800000065348138 Edital Edital 23021609545754800000065348138 Decisão Decisão 23042711114454100000068098709 Expediente Expediente 23042711114454100000068098709 Decisão Decisão 23101009082912700000075732949 Certidão Certidão 23101009134369000000075740211 Decisão Decisão 23101111081774900000075743239 Decisão Decisão 23101111081774900000075743239 Petição Petição 24012309093372900000079568956 S24010359230D Documento de Identificação 24012309093520300000079568960 S24010394048D Documento de Identificação 24012309093592300000079568963 Decisão Decisão 24022507450375000000080926904 Expediente Expediente 24022507450375000000080926904 Despacho Despacho 24082706403040300000093144604 Expediente Expediente 24082706403040300000093144604 Certidão Certidão 24120320412056100000098470115 Petição Petição 24121115040099000000098870014 Petição Petição 24121810041059800000099204395 DemonstrativodeDébitoSILVIASANDRINEALEXANDRIADAPIA Documento de Comprovação 24121810041150000000099204396 Despacho Despacho 25040713094759700000103798798 Sisbajud.SILVIA Documento de Comprovação 25040713094780200000103798799 Procuração Procuração 25051409230255400000105601204 Silvia - Identidade e CPF Documento de Identificação 25051409230318200000105601211 Carteira OAB.PB Documento de Identificação 25051409230417000000105601212 Petição Petição 25052114114494900000106043599 Silvia - Carteira Digital Documento CTPS 25052114114562800000106044488 Petição Petição 25060313584356600000106839177 PETICAO NILTON ANGELO Outros Documentos 25060313584374900000106839201 DOC Nilton Angelo Documento de Comprovação 25060313584436000000106839200 Certidão Certidão 25072212370886500000109482976 Decisão Decisão 25081001124099800000111905430 sisbajud.SILVIA.1 Documento de Comprovação 25081001124119300000111905431 SISBAJUD.NILTON Documento de Comprovação 25081001124164200000111905432 Decisão Decisão 25081001124099800000111905430 Petição Petição 25081410185307600000112900184 Despacho Despacho 25112618385255700000119795463 RENAJUD1 Documento de Comprovação 25112618385274300000120009645 RENAJUD Documento de Comprovação 25112618385322400000120009646 Despacho Despacho 25112618385255700000119795463 Petição Petição 25120713071544500000120555976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121908462114500000121257042 Certidão Certidão 26020201023236100000126012825 Despacho Despacho 26020317093073400000121316388 Despacho Despacho 26020317093073400000121316388 Petição Petição 26022615255559500000146247177 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091715484658300000046244267, Expediente: 21091715484658300000046244267, Outros Documentos: 21100111111549800000046848183, Outros Documentos: 21100111111648000000046848185, Outros Documentos: 21100111111424500000046848182, Despacho: 25112618385255700000119795463, Aviso de Recebimento: 21110414303811800000048239233, Aviso de Recebimento: 21110414303968200000048239238, Aviso de Recebimento: 21111216081634600000048619671, Aviso de Recebimento: 21111216081730400000048620131]