Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808076-20.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente, por meio da qual a parte autora, ALMIR DE ANDRADE, busca a exibição de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a ré, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., cujo nome fantasia é CREDCESTA. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a parte ré apresentasse o contrato e documentos correlatos. Em sua manifestação, a ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. Sustentou, em suma, que não é a responsável pela gestão e administração do programa "Credcesta", limitando-se a realizar o "cumprimento de solicitações operacionais que lhe são encaminhadas pela instituição efetivamente responsável pela gestão". Diante disso, não teria como cumprir a ordem judicial de apresentação do contrato. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré merece análise à luz do dever de cooperação processual. A própria demandada, ao afirmar que sua atuação se restringe a cumprir solicitações operacionais da instituição financeira gestora do programa, admite fazer parte da cadeia de fornecimento do serviço e, consequentemente, ter conhecimento de quem é o sujeito responsável pela relação jurídica material discutida nos autos. Nesse cenário, o Código de Processo Civil estabelece um mecanismo para sanar o vício processual, impondo ao réu que alega sua ilegitimidade o dever de indicar o verdadeiro sujeito passivo, conforme dispõe o Art. 339: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Portanto, antes de analisar o mérito da alegação de ilegitimidade, é imperativo que a parte ré cumpra com seu dever processual de indicar o sujeito que, em seu entender, deve figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 339 do Código de Processo Civil, intime-se a ré, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o sujeito passivo da relação jurídica discutida nos autos, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Após a indicação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito