Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: J. A. D. M.REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE MENDES DE MELO
RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809115-92.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por E. S. D. J., representada por seu genitor, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, também qualificada. A executada atravessou petição (Id nº 125806679) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 125806681. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 126054257).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça/ Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 125806683; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 4.067,00 (quatro mil e sessenta e sete reais); o segundo, no valor de R$ 2.905,00 (dois mil novecentos e cinco reais), em favor do escritório Nazareno, Fialho, Correia e Colaço Advogados Associados, CNPJ 22.904.402/0001-53, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 126054257. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito