Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 1º, INCISO I, E 485, INCISOS III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813721-66.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. A parte autora narrou ser portadora de osteonecrose de esterno e necessitar de tratamento de Terapia por Pressão Negativa, o qual teria sido negado pela ré, buscando, assim, a cobertura do procedimento e a compensação pelos danos morais sofridos. Inicialmente, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça (ID 87723336) e, posteriormente, concedeu a tutela antecipada de urgência (ID 88243465), determinando à GEAP a imediata autorização dos curativos a vácuo, sob pena de multa diária. A parte ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, apresentou contestação (ID 88895915), alegando, entre outros pontos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o caráter taxativo do Rol da ANS para o caso e a inadimplência da autora. Em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, a GEAP interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100986175), mantendo-se a determinação de cobertura do tratamento. No curso do processo, a advogada da parte autora, MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA, noticiou o seu falecimento em 19/10/2024, conforme petição de ID 109766083. Na mesma petição, a causídica reiterou o pedido de danos morais em favor do filho e único herdeiro da falecida. Diante do óbito, este Juízo, por decisão de ID 121456378 (25/08/2025), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a intimação da parte autora, por seu advogado, para proceder à juntada da certidão de óbito e à habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte ré, em manifestação de ID 124767187, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ação versava sobre direito personalíssimo e não comportaria sucessão processual. Devidamente intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição da ré e, principalmente, para cumprir a determinação de habilitação dos herdeiros, a advogada da falecida MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão cartorária. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser observado quando há o falecimento de uma das partes no curso do processo. Conforme o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A suspensão do processo, neste caso, visa justamente a regularização da representação processual, permitindo que a demanda prossiga com os novos legitimados. Diante do óbito da autora, este Juízo agiu em conformidade com a legislação processual ao determinar a suspensão do processo e conceder prazo para que os herdeiros promovessem a sua habilitação, conforme decisão de ID 121456378. Essa medida é crucial para assegurar a regularidade da representação processual, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, a parte autora, por meio de sua advogada, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo legal de 30 (trinta) dias, e mesmo após a intimação sobre a petição da ré que pleiteava a extinção, não houve qualquer manifestação para regularizar a representação processual. A inércia em promover a habilitação dos sucessores da parte falecida resulta na irregularidade da representação, impedindo o prosseguimento do feito. A legislação processual civil é clara ao dispor sobre as consequências da inércia da parte em promover a regularização de sua representação. O art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que: "Não sendo cumprida a determinação no prazo a que alude o § 1º, o processo será: I - no caso do inciso I, extinto sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor". In casu, a habilitação dos herdeiros é uma providência que compete à parte autora. Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. A falta de regularidade da representação processual da parte ativa, decorrente da não habilitação dos sucessores da autora falecida, configura precisamente tal pressuposto negativo. Considerando que o processo não pôde ter seu mérito analisado devido à ausência de regularização da representação processual, e que não houve análise exauriente da lide, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. A ausência de sucumbência recíproca ou de um vencedor ou vencido em relação ao mérito impede a imposição de tais ônus. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, ratificando a validade dos atos de autorização e custeio de procedimentos realizados pela Ré até a data do óbito do Autor. Em virtude da extinção do feito sem análise do mérito e da irregularidade processual decorrente da ausência de habilitação dos sucessores, DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimação das partes feita pelo Gabinete. P.I.C. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito