Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBUQUERQUE SEGUNDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ANA CAROLINA BEZERRA BARBOSA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução – Penhora online – Proventos – Impenhorabilidade vencimentos – Possibilidade – Excesso – Acolhimento em parte.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817457-44.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Efetuado o bloqueio online nas contas da executada na quantia total de R$ 1.563,37 (ID 128994534 e ID 128994535), pretende esta embargar a execução da dívida, decorrente de contrato de honorários advocatícios (ID 112578588), sob o argumento de que o valor bloqueado é referente a pensão alimentícia que recebe, sendo, portanto, impenhorável (ID 128903518), requerendo o desbloqueio por ter atingido verbas de natureza salarial, as quais estariam sob o manto à impenhorabilidade. No que concerne à citação da executada, verifica-se ter sido realizada, em 11 de junho de 2025, conforme certidão do oficial de justiça, ID 115225571. Já a respeito do débito, as partes transigiram (ID 116484331), acordo este homologado por sentença (ID 120701270), tendo a execução prosseguido em razão do inadimplemento noticiado no ID 122625581. Ocorre que no contrato de acordo firmado entre as partes (ID 116484331), especificamente no item 2, alínea "c", inciso "v", a executada anuiu expressamente com o bloqueio de 30% de seus rendimentos líquidos, ainda que de natureza salarial, levantando-se o manto da impenhorabilidade. Logo, não prospera a pretensão de desbloqueio integral, uma vez que a própria devedora dispôs da proteção legal em prol da composição do débito, devendo ser observada a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório. Em relação ao bloqueio, realizado via SISBAJUD conforme detalhamento de ID 128994534 e ID 128994535 nas contas da embargante para satisfação do débito, no valor total de R$ 1.563,37, foi efetivado em novembro de 2025. Entretanto, as alegações apresentadas merece acolhimento em parte, pois em que pese a impenhorabilidade prevista no IV, do art 833, do CPC, a melhor interpretação a ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito ao fato concreto, dentro de um critério de razoabilidade preservando-se o direito das partes. Art. 833. São impenhoráveis: IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Neste sentido, a par do direito fundamental da executada aos alimentos, verifica-se, em contrapartida, o direito fundamental da exequente à tutela executiva e em reiteradas decisões de tribunais de justiça no país, vem solidificando o entendimento de que é possível a penhora incidente sobre os proventos, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor encontrado na conta bloqueada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222, consolidou o entendimento pela relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o sustento digno do devedor. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Sendo assim, é admissível a penhorabilidade dos proventos da executada, desde que não ultrapassado o limite de 30% sobre o vencimento após os descontos legais, previdência e imposto de renda. A parte executada apresentou extratos e termos (ID 128903518 e ID 136214161), nos quais se verifica que o bloqueio atingiu valores provenientes de pensão alimentícia paga pelo TJPB, verba esta que possui natureza alimentar. E considerando que o valor total bloqueado foi de R$ 1.563,37 e que não há provas nos autos de outros rendimentos recebidos pela embargante, deve a constrição ser ajustada para respeitar o limite de 30% pactuado e admitido pela jurisprudência, a fim de não comprometer a subsistência da devedora. Neste sentido, considerando a situação econômica da embargante, preservando o seu sustento e de sua família, deverá recair a manutenção do bloqueio sobre 30% do valor bloqueado, o que corresponde à quantia de R$ 469,01.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar a manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 469,01 (quatrocentos e sessenta e nove reais e um centavo) em favor do exequente, e a devolução dos demais valores, isto com supedâneo nos arts 835 I e 854, §3º, ambos do CPC, devendo a execução prosseguir em seus termos legais. Transitado em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para a liberação do valor R$ 469,01 (quatrocentos e sessenta e nove reais e um centavo) em favor do exequente e o do valor de R$ 1.094,36 em favor da executada. Em seguida, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, pagar o valor remanescente bem como se manifestar sobre o pedido de desconto mensal de 30% da pensão mensal recebida. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito