Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO LEONARDO COSTA DE OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS.
REU: ONALDO LINS DE LUNA, ALFREDO LINS DE LUNA, MARIA JAYDETH MIRANDA, FLORA KATIA LYRA LINS DE LUNA, RENATA LYRA LINS DE LUNA, GUSTAVO LYRA LINS DE LUNA. DECISÃO Em consulta pública no PJE (inclusive à disposição dos causídicos das partes promovente e promovida), constatei em autos públicos que no mês de abril de 2026, a notificação da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba foi devidamente endereçada aos seguintes logradouros: I) RUA RODRIGUES DE AQUINO, 633, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 II) Igreja da Misericórdia - situada na Rua Duque de Caxias, em frente ao "Shopping Terceirão" (ponto de referência identificado após diligências): Portanto, revela-se desnecessária a diligência cartorária requisitada, motivo pelo qual
Processo n. 0826122-78.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória] INDEFIRO o pedido retro. Proceda o cartório com a confecção de expediente de intimação da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA (através de oficial de justiça), a fim de que manifeste-se sobre os fatos relatados na exordial, bem como, dos documentos relacionados pela parte autora, em 15 (quinze) dias. A serventia judicial deve endereçar a diligência CONCOMITANTEMENTE aos endereços indicados nos itens ‘I’ e ‘II’ acima, anexando ao expediente cópia integral da presente decisão para fins de elucidação do trabalho do oficial de justiça. Decorrido o prazo e existindo manifestação, intime-se os litigantes para falar sobre eventual documentos e esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Inexistindo manifestação do terceiro interessado, retornem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas pelas partes. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito