Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821268-60.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por GILVAN DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização em contrato de R$ 13.000,00, celebrado em maio de 2021, requerendo a revisão dos encargos para a taxa média do BACEN ou limitação a 12% ao ano, com consequente repetição do indébito e danos morais. A justiça gratuita foi deferida. A tutela provisória foi indeferida por não se vislumbrar, de plano, abusividade na taxa contratada, pois, inexistindo probabilidade do direito. O réu contestou, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas e a inexistência de danos morais. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento no sentido. O banco ainda questionou a ausência de inscrição suplementar na OAB da advogada do autor, o que foi respondido. Sem mais, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Apreciando as preliminares suscitadas na contestação, REJEITO-AS. A impugnação à gratuidade não merece prosperar, pois o banco réu não trouxe prova cabal da capacidade do autor arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo do ônus probatório lhe imposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento das vias administrativas para sua configuração, o que seria, ademais, condicionamento a violar o princípio fundamento da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Não há que se falar em conexão neste caso, pois o processo paradigma é posterior e já foi sentenciado. Também rejeito a prejudicial de mérito por prescrição, pois o termo inicial do prazo aplicável à espécie não é a data do primeiro desconto, mas do vencimento da última prestação, neste caso, prevista para julho/2028. Portanto, nem sequer houve a deflagração da prescrição. Superadas as preliminares processuais e a prejudicial de mérito, e entendendo estar o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação travada entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se ao caso os termos do Código de Defesa do Consumidor. O autor, ora consumidor, diz que o contrato de empréstimo pessoal celebrado com o banco réu é defeituoso por contar com juros abusivos, devido à capitalização indevida e a taxa acima da média registrada pelo Banco Central do Brasil. Quanto à capitalização de juros, é permitida desde que pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ, não precisando, ademais, que seja expressa e formalmente previstas em termos, bastando que haja previsão da taxa anual ser 12x (doze vezes) maior que a taxa mensal contratada. Neste caso, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa (Súmula 541/STJ), assim amoldando-se à hipótese normativa jurisprudencial. Sobre os juros remuneratórios, a mera estipulação acima da taxa média não indica abusividade. A jurisprudência exige que a taxa exceda substancialmente a média de mercado, servindo de premissa ou aferição preliminar uma superação geralmente acima de 150%, tal como visto no decisum sob id. 88536454. No caso, a taxa contratada de 23,87% a.a. é inferior ao limite de 28,36% em periodicidade anual, que é resultado da multiplicação em 150% da taxa média divulgada pelo Banco Central de 21,06% à época da contratação - diferente daquela que foi informada na inicial, mas ainda se situando em patamar razoável, tal como já fora verificado no decisum que denegou a tutela de urgência requerida, id. 88536454. Aliás, a taxa contratada é só um pouco superior à média reportada, sendo a diferença irrelevante ou circunscrita ao lapso de valores mínimos e máximos que perfazem a taxa média, não tendo o autor, ademais, apontado nenhum outro elemento que pudesse denotar alguma abusividade na contratação dessa taxa específica. Abaixo, segue print e o link para acesso ao sistema gerenciador de séries do Banco Central do Brasil, onde a informação pode ser verificada: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Por fim, não existe amparo para limitação em 12% a.a., segundo a Súmula 596/STF, já que não se aplicam os termos da Lei da Usura às instituições financeiras do país. Assim, sem prova de ilegalidade ou abusividade, não há como se acolher o pleito do autor. Pelo exposto, e com base nos princípios gerais de direito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, condeno o autor nas despesas processuais e honorários de advogados que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária lhe concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito