Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOSE PATRICIO CASADO SILVA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833257-78.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. em face de José Patricio Casado Silva, fundada em título executivo extrajudicial, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, requereu expressamente a desistência da ação (ID 136737310), nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na qual consignou que já houve a indicação do débito na ação de execução, postulando a extinção do feito. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo jurídico à pretensão formulada pela parte exequente, notadamente porque inexiste nos autos comprovação de citação válida da parte executada, não tendo havido, portanto, a angularização da relação processual. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, antes de oferecida contestação, independe do consentimento da parte adversa, circunstância plenamente configurada no caso concreto. A manifestação de vontade do exequente revela-se legítima e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, constituindo prerrogativa processual da parte autora enquanto não estabilizada a relação jurídico-processual. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas remanescentes, ante a ausência de citação da parte executada e inexistência de formação da relação processual. Sem honorários advocatícios, ante a não constituição de patrono pela parte adversa nos autos. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, no presente caso, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, independentemente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal da parte autora e inexistência de prejuízo às partes com o arquivamento imediato. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito