Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YOHANNA ANGELICA SOARES, SEVERINO SOARES NETO, FATIMA ELIENE SOARES
REU: FAMÍLIA BAND PREVIDÊNCIA PRIVADA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824939-04.2018.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Yohanna Angélica Soares, Severino Soares Neto e Fátima Eliene Soares em face de Família Band Previdência Privada, aduzindo os autores que são netos da Sra. Analice Soares da Silva, falecida em 02/02/2018, a qual mantinha plano de previdência privada junto à parte promovida. Sustentam que, com o óbito da contratante e inexistindo beneficiário indicado, fazem jus ao recebimento do pecúlio previsto na apólice. Narram que, inicialmente, buscaram obter administrativamente informações acerca do contrato firmado, não logrando êxito, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda, postulando a apresentação dos termos contratuais e, posteriormente, a condenação da requerida ao pagamento integral do benefício securitário, no valor indicado na proposta de inscrição, bem como a declaração de nulidade de cláusula contratual referente à taxa de carregamento. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a validade das cláusulas contratuais e a legalidade da forma de cálculo do benefício. Houve réplica, com impugnação às preliminares e reafirmação dos argumentos iniciais. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. No curso do feito, sobreveio decisão determinando a juntada de documentos aptos a comprovar o parentesco dos autores com a falecida e a condição de únicos herdeiros, diante da necessidade de demonstração da legitimidade ativa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, ante a flagrante ilegitimidade da parte autora, senão vejamos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Yohanna Angélica Soares, Severino Soares Neto e Fátima Eliene Soares em face de Família Band Previdência Privada, na qual os autores alegam serem herdeiros de Analice Soares da Silva, falecida em 02/02/2018, postulando o recebimento de valores decorrentes de plano de previdência privada supostamente mantido pela de cujus. Nesse cenário, no curso do feito, diante da preliminar de ilegitimidade arguida pela demandada, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar o parentesco com a falecida e, sobretudo, que demonstrasse serem os únicos herdeiros habilitados ao recebimento do benefício pleiteado. A intimação foi reiterada, por duas vezes, não obstante as oportunidades concedidas, os demandantes não lograram êxito em comprovar a condição de únicos sucessores da falecida. Com efeito, é cediço que a legitimidade ativa constitui condição da ação, devendo estar devidamente demonstrada por quem a invoca e
no caso vertente, os autores afirmam serem netos da de cujus e, por conseguinte, seus herdeiros. Todavia, não trouxeram aos autos documentação suficiente a evidenciar a cadeia sucessória, tampouco a inexistência de outros eventuais herdeiros. Ressalte-se, ainda, que o atestado de óbito acostado ao ID n. 14225963, único documento que poderia, em tese, corroborar o vínculo familiar, é expresso ao consignar que a falecida não deixou filhos. Tal informação, isoladamente considerada e desacompanhada de outros elementos probatórios que esclareçam a linha sucessória, fragiliza a narrativa autoral quanto ao alegado parentesco apto a justificar a sucessão. Diante da ausência de comprovação documental mínima acerca da condição de herdeiros e, especialmente, da qualidade de únicos sucessores da falecida, resta configurada a ilegitimidade ativa dos autores, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, se for o caso, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO