Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854798-21.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intimado para comprovar seus rendimentos, juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 1.644,60. Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que o autor é titular de microempresa (CNPJ nº 26.153.616/0001-96) e em tal condição obteve rendimentos consideráveis, consoante declaração de Imposto de Renda de Ano-Calendário 2024, exercício 2025 (ID 125093708 - Pág. 3), situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento. No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade. Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”. III. DISPOSITIVO. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, CONCEDENDO DESCONTO DE 70% sobre o valor das custas, facultando-o o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 parcelas mensais iguais e consecutivas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos. Inclui o segredo de justiça sobre os documentos oriundos da Receita Federal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em Substituição