Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 136100876 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 06/02/2026 19:01:33 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852861-54.2017.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVARIA DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O contrato de transporte de coisas consubstancia uma obrigação de resultado, implicando a responsabilidade objetiva da transportadora pela integridade da carga desde o recebimento até a entrega, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil. 2. A ausência de ressalvas no conhecimento de transporte no momento da coleta da mercadoria gera a presunção de que o bem foi recebido em perfeito estado, transferindo para a transportadora o ônus de provar a existência de vício anterior ou outra excludente de sua responsabilidade. 3. A prova testemunhal que atesta a entrega da mercadoria em perfeitas condições, aliada à falta de ressalvas pela transportadora, constitui conjunto probatório suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, ainda que a prova documental sobre a extensão do dano não seja robusta. 4. Incumbe à transportadora o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se eximir do dever de indenizar, não bastando meras alegações sobre a impossibilidade de verificação da carga no ato da coleta. 5. Procedência do pedido. Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de ordinária, com pedido de tutela provisória antecipada, envolvendo as partes nominadas, em que a parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de transporte de um transformador para devolução ao vendedor, porém, o objeto foi devolvido ao autor sob a alegação de que o chegou ao destino contratado “danificado em razão de um tombamento durante o transporte”, sendo, assim, responsabilidade da transportadora ré pelos danos, com condenação ao pagamento ao valor do gerador danificado, bem como em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pedido de tutela indeferido. A parte ré foi devidamente citada, aduzindo em preliminar, inépcia da inicial e prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, diz que o transformador foi transportado sob as medidas de segurança exigidas e especificadas entre as partes, embalado em paletes e, quando do recolhimento do objeto a ser transportado não verificou nenhuma avaria, pois já se encontrava embalado. Afirma que, segundo vistoria do fabricante, constatou defeito supostamente não relacionado a fabricação, recusando a devolução do produto. Alega que já pegou o objeto embalado para o transporte e que o defeito mencionado não é aferível a “olho nu pelo homem médio (motorista e auxiliar)”. Defende ausência de prova de que o produto tenha tombado durante o transporte para atribuir responsabilidade à transportadora. Requer a improcedência da ação. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas, ratificando suas razões de defesa. Prolatada sentença de improcedência, que foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por ser citra petita. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de inépcia da inicial A parte ré sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa fática não decorreria uma conclusão lógica. Fundamenta sua tese no fato de a lide envolver a responsabilidade de um terceiro (o fornecedor do produto) e em questões atinentes ao negócio jurídico subjacente, como o pagamento parcial e a ausência de nota fiscal de um produto supostamente defeituoso. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. A petição inicial não se afigura inepta, uma vez que preenche devidamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a plena compreensão da pretensão autoral e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A causa de pedir está claramente delineada: a alegação de falha na prestação do serviço de transporte contratado. A parte autora narra de forma coesa que entregou um bem para transporte e que este sofreu avarias durante o trajeto, sob a responsabilidade da empresa ré. O pedido, por sua vez, é a consequência lógica dessa narrativa: a reparação pelos danos materiais supostamente causados pela conduta da transportadora. As alegações da ré de que a responsabilidade seria de terceiro ou de que haveria irregularidades na compra e venda do equipamento são matérias que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão analisadas. Tais argumentos, se comprovados, podem levar à improcedência do pedido, mas não tornam a petição inicial inepta, pois não há qualquer vício que impeça a análise da controvérsia. Dessa forma, por existir compatibilidade lógico-jurídica entre a causa de pedir e o pedido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Preliminar de prescrição A parte ré argui, ainda em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a citação válida somente se efetivou em 03.02.2022, após o transcurso do prazo legal. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, o contrato de transporte que deu origem à presente demanda foi firmado em 20.04.2017, e a ação foi ajuizada em 25.10.2017, ou seja, poucos meses após o evento danoso. O despacho que ordenou a citação da parte ré foi proferido em 23.03.2018 (ID 13211671), marco que, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Dessa forma, para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se que a interrupção ocorreu em 25.10.2017. A demora na efetivação do ato citatório, que veio a ocorrer somente em 03.02.2022, não pode ser imputada à parte autora, que promoveu os atos que lhe competiam para viabilizar a citação. A questão encontra-se, inclusive, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 106. Portanto, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, e a demora na citação não sendo atribuível à negligência da parte autora, não há que se falar em prescrição da pretensão. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. 3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se refere à análise da responsabilidade da empresa ré pelas avarias supostamente ocorridas em um transformador durante o transporte contratado pela parte autora. A pretensão autoral merece prosperar. O contrato de transporte de coisas, por sua natureza, encerra uma obrigação de resultado, qual seja, a de levar a mercadoria incólume ao seu destino. A responsabilidade do transportador, portanto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e fundamentando-se na simples ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a atividade de transporte. É o que se extrai da leitura dos artigos 749 e 750 do Código Civil: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa com as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa, e termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada para que o seja retirada. No caso dos autos, o conjunto probatório aponta para a falha na prestação do serviço pela ré. Durante a instrução processual, a testemunha e a declarante ouvidas foram uníssonas em afirmar que o transformador foi entregue à transportadora em perfeito estado. Tal fato é corroborado por um elemento de grande importância: a ausência de qualquer ressalva por parte da transportadora no momento da coleta da mercadoria. Se o bem apresentasse vício aparente ou se a embalagem fosse inadequada para o transporte seguro, caberia à ré, como profissional da área, recusar a coleta ou, no mínimo, registrar a ressalva no conhecimento de transporte, a fim de se eximir de responsabilidade futura, o que não ocorreu. A própria ré, em sua contestação, fortalece essa conclusão ao afirmar que, “Ao recolher a mercadoria junto à autora, portanto, o item já estava embalado, tendo a ré procedido com a conferência e nada de relevante foi observado, seguindo com o transporte ao destino contratado”. Ao admitir que não constatou qualquer problema na coleta, a transportadora atraiu para si a presunção de que recebeu o bem em condições adequadas, assumindo integralmente o risco por sua integridade até a entrega final. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade da transportadora em cenários análogos: APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO – SEGURO – AVARIAS NA CARGA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR) – NÃO COMPROVADA – Sentença de procedência – Insurgência da Transportadora ré (apelante) – Interesse de agir da Seguradora (apelada) – Configurado – Regulação do sinistro – Avarias na carga (barras e chapas de aço) - Molhadura e oxidação durante o transporte, devido aos furos e rasgos na lona utilizada para o acondicionamento da mercadoria – Transportador que declara ter recebido a mercadoria em perfeito estado, sem ressalvas no CTRC – Obrigação de resultado - Responsabilidade objetiva da transportadora - Configurada – CC, arts. 749 e 750 - Comprovação de pagamento dos gastos com limpeza e aplicação de fluidos protetivos para recuperação das peças avariadas – Ressarcimento devido – Cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) – Não comprovada – Lei 11.482/2007 (arts. 12. VI, e 13, I) que não isenta de responsabilidade a transportadora que deixa deteriorar a carga sob sua guarda – Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10231862520238260068 Barueri, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 02/12/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CARGA DANIFICADA - IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, de forma que só poderá se isentar do dever de indenizar pelas avarias causadas à carga transportada, se provar que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, sendo seu o ônus probatório. É tácito o dever da requerida em fazer com que a carga chegue incólume ao seu destino, sendo certo que o fato de a contratante ter se responsabilizado pela carga e descarga da mercadoria não elide a responsabilidade da transportadora. A culpabilidade da transportadora consistiu em não verificar a integridade da madeira que foi utilizada para conter a carga, em suma, em não se resguardar de que a carga estava segura, em condições de ser transportada, cujo ônus lhe compete. (TJ-MG - AC: 10287150023649001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) A defesa da ré, ao tentar imputar a responsabilidade a terceiros ou a vícios ocultos do produto, não se sustenta, pois não trouxe aos autos qualquer prova robusta de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de que o dano não era visível a "olho nu" não é suficiente para afastar a presunção de sua responsabilidade. As provas documentais e testemunhais e a ausência de ressalvas na coleta são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre o transporte e a ocorrência da avaria. A efetiva quantificação do prejuízo é matéria que pode ser apurada em fase de liquidação de sentença, não constituindo, por si só, um óbice ao reconhecimento do direito da parte autora. Dessa forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado, e não tendo a ré demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, a procedência do pedido de reparação material é medida necessária. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré, GUANAMBI EXPRESS LTDA - EPP, a pagar à parte autora, CONSTRUTORA BRASCON LTDA, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente ao prejuízo sofrido com a avaria do transformador objeto do contrato de transporte. Juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da inflação. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Condeno ainda a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito