Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859250-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando os autos, verifico que a instrução processual encontra-se estagnada em virtude das dificuldades na realização da prova pericial anteriormente determinada. Considerando que a parte autora é pessoa idosa (atualmente com mais de 90 anos), portadora de neoplasia maligna e múltiplas comorbidades graves, a tramitação processual deve observar rigorosamente a prioridade garantida pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste cenário, a insistência na produção de prova pericial, diante do silêncio da perita e da existência de outros meios técnicos de prova documental, mostra-se contraproducente. A controvérsia central reside na definição do grau de dependência da paciente e na necessidade técnica de enfermagem contínua (internação domiciliar) versus cuidados básicos (assistência domiciliar). Para tal aferição, a Tabela da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) constitui instrumento técnico padronizado e amplamente aceito na jurisprudência para classificar a complexidade assistencial, podendo suprir a necessidade da pericia presencial neste momento processual. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e direção do processo: I - TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 98851153 que determinou a realização de perícia médica, bem como a nomeação da perita, CANCELANDO a realização da referida prova técnica, a fim de evitar maiores prejuízos à celeridade processual. II - DETERMINO, em substituição à prova pericial, a INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a Tabela de Classificação de Complexidade Assistencial (Escala ABEMID) da paciente devidamente preenchida e atualizada, ou parecer técnico assistencial equivalente que utilize critérios objetivos de pontuação para definir o perfil de complexidade (Baixa, Média ou Alta) e a elegibilidade para o serviço de Home Care. III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos imediatamente para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência. Intimação das partes e da perita, feita pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito