Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: SEVERINA GALDINO DA SILVA, GLEICE MARIA SILVA DE CARVALHO, SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA, IRAILDO GALDINO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865130-81.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIVALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR contra SEVERINA GALDINO DA SILVA, GLEICE MARIA SILVA DE CARVALHO, SONIA MARIA CORDEIRO DA SILVA e IRAILDO GALDINO DA SILVA. O autor busca a cobrança de valores referentes a multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação, IPTU e TCR, inicialmente estimados em R$ 3.674,90. As rés Sonia Maria Cordeiro da Silva e Gleice Maria Silva de Carvalho apresentaram Embargos à Execução, suscitando preliminares e questões de mérito. Sonia alegou nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, ausência de notificação prévia da fiadora, incompetência do Juizado Especial e divergência na assinatura do autor. Gleice, por sua vez, defendeu a validade de um distrato que a isentaria da multa rescisória, limitando o débito a R$ 284,00, e pediu efeito suspensivo aos embargos. O exequente se manifestou sobre os embargos e apresentou emenda à inicial com planilha de débitos atualizados, argumentando que o distrato não foi cumprido pelas locatárias e, portanto, seria nulo, fazendo retornar aos termos do contrato original. É o relatório em síntese. Para que um título seja executivo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 783, exige que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível. A certeza refere-se à existência da obrigação; a liquidez, à determinação do seu valor; e a exigibilidade, à ausência de termo ou condição para o seu cumprimento. A ausência de qualquer desses requisitos impede a tramitação da execução, por ser o título inábil a embasá-la. No caso em análise, o título executivo extrajudicial carece de liquidez e certeza, por diversas razões. A liquidez e a certeza do débito são frontalmente comprometidas pela controvérsia acerca do distrato do contrato de locação. As executadas argumentam que o distrato isentou a multa rescisória, limitando o valor devido a R$ 284,00 ou solicitando a redução proporcional da multa. O exequente, por outro lado, sustenta que o distrato não foi cumprido e, portanto, seria nulo, o que implicaria no retorno às condições do contrato de locação original e na cobrança da multa integral de três aluguéis, além de IPTU e TCR. Essa divergência fundamental sobre qual instrumento rege a obrigação e qual o valor efetivamente devido transforma a execução em um processo de conhecimento, inviabilizando a via executiva. A discussão sobre a validade e o cumprimento do distrato, bem como seus efeitos na obrigação original, exige uma análise probatória complexa e uma interpretação de cláusulas contratuais que ultrapassam os limites de cognição do processo de execução. Não há um valor claro e incontroverso para a dívida, tornando-a ilíquida e incerta. O sistema dos Juizados Especiais, embora preze pela celeridade, não pode se furtar à observância dos requisitos legais para a constituição válida do processo, especialmente em se tratando de execução. A ausência de um título executivo que ostente os atributos de certeza e liquidez desde sua origem, ou que tenha sido validamente sanado antes da oposição dos embargos, impõe o reconhecimento da nulidade da execução. Dessa forma, diante da patente ausência de certeza e liquidez do título executivo, não é possível prosseguir com a execução. A resolução de tais questões demandaria a instauração de um processo de conhecimento, incompatível com o rito executivo. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidez e certeza do título executivo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ADHEMAR DE PAULA LEITE FERRETO NÉTO Juiz de Direito de 3ª Entrância