Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIRAGIBE NUNES DE LUCENA, PIRAGIBE NUNES DE LUCENA - ME
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Compulsando os autos do processo de origem, verifico que tão somente foi anexado o demonstrativo de débito (ID 3352933 do processo executivo), sem a juntada do título executivo extrajudicial. O entendimento dominante na jurisprudência é no sentido de admitir a emenda à inicial, com o consentimento do réu, até a fase do saneamento do processo, nos termos do artigo 329, II, do CPC. Sem o consentimento do réu, admite-se a emenda até a citação (inciso I do artigo anterior). O caso em exame retrata que o embargante já foi citado na execução e, até então não houve aditamento ou emenda da petição inicial, sobretudo porque não foi determinado pelo juízo. A despeito disso, após a citação do executado, evidentemente, somente caberá a emenda se assim o executado concordar, o que se mostra improvável, haja vista que o tema central de sua defesa nos embargos é a nulidade da execução por ausência do título executivo. Precedentes: (TJ-SC - AI: 40139962720188240000 Trombudo Central 4013996-27.2018.8.24.0000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08439568420228152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Portanto, considerando a atual fase processual, não é mais cabível a juntada deste título, acarretando, portanto, a nulidade processual, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0873566-29.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PIRAGIBE NUNES DE LUCENA e PIRAGIBE NUNES DE LUCENA - ME., em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos autos do processo nº 0815676-16.2016.8.15.2001, no qual o exequente busca a satisfação do crédito executado. O executado, ora embargante, afirma que o exequente não juntou aos autos principais o título executivo extrajudicial. Alega, ainda, acerca da impenhorabilidade de salário e que caso fosse permitida, deve se limitar a 30% (trinta por cento) dos proventos do embargante. Deferida gratuidade judiciária ao embargante (ID 104197611). Intimado o embargado para apresentar contestação, este quedou-se inerte (ID 116414632). As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 116434933), mas ambas permaneceram silentes. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A controvérsia neste momento processual reside na ausência de título executivo nos autos principais (0815676-16.2016.8.15.2001). Desse modo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea a, do CPC, a execução deve conter o título executivo extrajudicial que comprove a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência deste documento compromete a ação executiva. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0815676-16.2016.8.15.2001), por ser nula, sob o fundamento acima exposto. DETERMINO a juntada desta sentença nos autos executivos acima mencionados, incluindo a movimentação referente à sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito