Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Antônio da Silva Filho ADVOGADO: Jerônimo Ferreira de Souza – OAB/PB 9.928-A
APELADO: Josefa Pereira da Silva ADVOGADA: Dennis Michael Higino Alves – OAB/PB 26.857 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. RECONHECIMENTO POR COERDEIROS. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por herdeiro em face de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela ex-cônjuge do de cujus, sob alegação de manutenção de convivência pública, contínua e duradoura após o divórcio até o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é admissível diante da alegada deserção; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova audiência para produção de provas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável no período posterior ao divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de deserção é afastada, pois o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural presume-se verdadeiro e, não tendo sido indeferido, estende-se à fase recursal. A ausência de intimação para recolhimento do preparo, antes da decretação de deserção, viola o art. 1.007, §4º, do CPC. Não há nulidade na audiência realizada sem a presença do apelante, pois ele ainda não integrava a relação processual à época. A citação do apelante ocorreu de forma regular e pessoal, nos termos do art. 250, I, do CPC. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de produção de provas configura irregularidade formal, mas não gera nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC). O conjunto probatório é robusto e convergente, composto por depoimentos de dois coerdeiros que reconheceram a união estável e por testemunhas que confirmaram a convivência. A negativa genérica do apelante, desacompanhada de prova concreta ou indicação específica de testemunhas, não é apta a infirmar as provas produzidas. 10. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador (art. 355, I, do CPC). 11. As alegadas contradições da autora não foram comprovadas documentalmente, não podendo ser consideradas. 12. Restam preenchidos os requisitos da união estável — publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família — no período entre o divórcio e o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça requerida por pessoa natural presume-se verdadeira e, não sendo indeferida, afasta a deserção recursal. 2. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de prova não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. O reconhecimento de união estável post mortem pode se fundar em prova testemunhal robusta, inclusive com declaração de coerdeiros. 4. A negativa genérica desacompanhada de prova não é suficiente para afastar conjunto probatório convergente. 5. A união estável configura-se mesmo após o divórcio formal, desde que comprovada convivência pública, contínua e duradoura com intuito familiar. RELATÓRIO
Terceiro: a contestação do apelante limita-se a negar genericamente que o de cujus 'nunca conviveu com ela após a separação, tendo vivido isolado com os filhos até seu falecimento.' Além de não apresentar qualquer documento específico que corroborasse essa alegação, o enunciado é frontalmente contraditado pelo depoimento de dois dos próprios irmãos do apelante. O apelante não indicou, em sua contestação, quais seriam as testemunhas que pretendia arrolar, nem especificou o objeto dos depoimentos ou de que forma a prova pretendida infirmaria o que os demais herdeiros já haviam confirmado. A abstrata menção à intenção de 'apresentar o rol de testemunhas em momento oportuno' não é suficiente para caracterizar necessidade probatória concreta. Quarto: o poder instrutório do juiz inclui a faculdade de avaliar a pertinência e a suficiência das provas já produzidas (CPC, art. 370, caput). Quando o conjunto probatório já formado é convergente e robusto, e a contestação apresenta apenas negativas genéricas sem indicar minimamente o que as provas requeridas provariam, o julgamento antecipado se ampara na suficiência do acervo, a teor do art. 355, I, do CPC. O fato de que o magistrado deveria ter explicitado essa avaliação ao indeferir o pedido de provas não transforma a irregularidade formal em vício determinante da nulidade. Quinto: deve-se ponderar que o processo foi instruído com audiência (Id. n. 123958454) de cuja gravação o próprio apelante poderia, se tivesse interesse, requerer cópia e transcrição para confrontar os depoimentos ali colhidos. Não há registro de qualquer diligência nesse sentido. A declaração de nulidade com determinação de retorno dos autos para nova instrução, nessas circunstâncias, seria ato processual meramente protelatório, que em nada alteraria o resultado final do julgamento à luz das provas já coligidas. Não há, portanto, efetivo prejuízo a ser reparado (CPC, art. 282, §1°; art. 283). Rejeito, por conseguinte, a preliminar de cerceamento de defesa. Das alegadas contradições nas afirmações da autora O apelante sustenta que a autora teria, em outro processo judicial, declarado que a união estável perdurou apenas até 2020, contradizendo a afirmação desta ação de que a convivência se estendeu até a data do óbito em 04/05/2022. Aduz, ainda, a existência de sentença de exoneração de alimentos do de cujus em relação à autora, sugerindo que se encontravam em litígio na época do falecimento. O argumento, por mais que pudesse, em tese, ser relevante se efetivamente comprovado, não encontra amparo probatório nos presentes autos. O apelante não acostou, nem em sua contestação (ID n. 41630600) nem nas razões recursais, qualquer documento que demonstrasse a suposta declaração anterior da autora. A 'documentação comprobatória' mencionada no cabeçalho da contestação não incluiu, ao menos segundo o que se infere da leitura do processo, nenhum instrumento capaz de corroborar essa alegação. No âmbito recursal, a admissão de documentos novos é excepcional, condicionada à demonstração de que a parte deixou de juntá-los na instância originária por motivo de força maior (CPC, art. 1.014), o que não foi sequer alegado. A mera referência retórica a supostas contradições, desacompanhada do documento que as evidenciaria, não é apta a infirmar a conclusão judicial. Reitere-se que, diante da negativa do apelante quanto à existência da união, seriam seus irmãos MARIA VIRGINIA DA SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA, na mesma posição de herdeiros, quem teriam interesse em corroborar essa versão — e fizeram o oposto: confirmaram a união. A narrativa do apelante isolado, sem qualquer prova, não tem o condão de desconstituir o conjunto probatório formado. Do mérito propriamente dito: os requisitos da união estável Afastadas as preliminares e as alegações processuais, examina-se o mérito do pedido. A união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que 'é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.' A lei não impõe a coabitação sob o mesmo teto como requisito essencial, sendo suficiente a configuração do affectio maritalis — o elemento subjetivo que distingue a união estável de um mero namoro ou relacionamento afetivo informal. O reconhecimento judicial post mortem da união estável é amplamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, por força do acesso à Justiça e da proteção constitucional da família, sendo juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pela autora. No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia o pleno preenchimento dos requisitos legais: Publicidade e notoriedade: A convivência entre a autora e o de cujus após o divórcio era do conhecimento dos próprios filhos do falecido — tanto que dois deles a confirmaram em audiência — e foi corroborada por duas testemunhas externas ao núcleo familiar. A exigência de publicidade resta, assim, plenamente satisfeita. Continuidade e durabilidade: O período compreendido entre 27/03/2013 (data do divórcio, conforme certidão com averbação de ID n. 41630509) e 04/05/2022 (data do óbito do de cujus, conforme certidão de óbito de ID n. 41630494) corresponde a mais de 9 (nove) anos consecutivos. Não há, nos autos, qualquer prova de hiato ou interrupção da convivência nesse ínterim. A continuidade, pelo volume temporal e pela convergência das provas, é robustamente demonstrada. Affectio maritalis — objetivo de constituição de família: O elemento subjetivo ressai dos próprios depoimentos colhidos. O casal que conviveu como marido e mulher por mais de quatro anos no casamento civil não dissolveu, com o divórcio, o vínculo afetivo e familiar que os unia, mantendo a convivência e a administração comum da vida até o óbito. Os testemunhos convergem nessa direção. A contestação apresentada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, de negativa genérica, sem documentos idôneos e sem testemunhas, não logrou produzir qualquer prova capaz de desconstituir esse acervo. A sentença recorrida, ao acolher o pedido, analisou correta e minuciosamente o conjunto probatório, motivando adequadamente seu convencimento nos termos do art. 371 e 489, II, do CPC. Mantenho, portanto, integralmente a sentença de primeiro grau.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação nº 0862503-07.2024.8.15.2001
Trata-se de Apelação (ID 41630607/41630608), interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, representado pelo advogado Jerônimo Ferreira de Souza (OAB/PB n. 9.928), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte ajuizada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face dos herdeiros de JOSÉ ANTONIO DA SILVA. A autora, ora apelada, narrou na exordial (ID 41630489) ter sido casada civilmente com o de cujus JOSÉ ANTONIO DA SILVA (nascido em 09/10/1932, falecido em 04/05/2022, CPF n. 204.017.364-15, RG n. 3.825.118 SSP/PB) no período compreendido entre 23/10/2008 e 27/03/2013, data em que foi formalizado o divórcio mediante certidão com averbação (ID 41630508/41630509). Alegou que, a despeito da dissolução formal do vínculo conjugal, o casal manteve convivência pública, contínua e duradoura com o firme propósito de constituição familiar pelo período subsequente de mais de nove anos, até o óbito do companheiro. Os réus inicialmente citados — MARIA VIRGINIA DA SILVA (CPF n. 769.087.984-53, RG n. 1.204.431 SSDS/PB), JOSÉ JOSENILDO DA SILVA (CPF n. 673.976.464-68, RG n. 1.353.672 SSP/PB), JOSÉ LUIZ DA SILVA (CPF n. 015.023.644-17, RG n. 2.225.928 SSP/PB) e MARIA MÔNICA DA SILVA (CPF n. 917.159.464-72, RG n. 1.657.525 SSP/PB) — não apresentaram contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia por certidão de ID n. 107348277. Em decisão proferida no ID n. 114761476, o juízo a quo reconheceu a revelia, ressalvando, porém, que, por envolver direito de família de natureza indisponível, não se operariam automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo Diploma Processual, designando-se audiência de saneamento, instrução e julgamento. Na audiência realizada em 24/09/2025 (Termo de Audiência de ID n. 123958454), compareceram a autora Josefa Pereira da Silva e seu advogado, bem como os réus MARIA VIRGINIA DA SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA. Estes dois filhos do de cujus, na qualidade de réus e, portanto, com interesse em sentido contrário ao reconhecimento da união, reconheceram expressamente a existência da união estável descrita na inicial e que a relação perdurou até o falecimento do pai. Foram ainda colhidos os depoimentos das testemunhas Ednalva Batista da Silva e Sandra Cristina Oliveira da Silva, gravados e sincronizados ao PJe Mídias (ID n. 123994684). Na mesma audiência, a parte autora informou a existência de mais um herdeiro — JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO —, até então desconhecido do feito. O juízo deferiu sua inclusão no polo passivo e determinou a citação no endereço declinado: Rua Auta de Luna Alves, n. 36, apt. 104, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP 58036-878. A citação de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO foi pessoalmente cumprida em 16/11/2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador Márcio da Silva Antunes, conforme certidão de ID n. 41630595, que atestou que o citando tomou ciência do teor do mandado e exarou seu ciente, recebendo a respectiva cópia. Em 11/12/2025, após habilitação do advogado Jerônimo Ferreira de Souza (OAB/PB n. 9.928) por meio de petição de ID n. 41630597, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO apresentou contestação (ID n. 41630600). Em síntese, impugnou a existência de qualquer união estável após o divórcio, alegando que o pai vivera isolado com os filhos e sem contato com a autora. Requereu a improcedência dos pedidos, a concessão de gratuidade da justiça e a designação de audiência para oitiva de partes e testemunhas a serem arroladas em momento oportuno. A tempestividade da peça defensiva foi certificada pelo cartório (ID n. 41630604). A autora apresentou impugnação à contestação em 15/01/2026 (ID n. 41630602), arguindo a intempestividade — rejeitada pela certidão cartorária — e a fragilidade das alegações do réu. O MM. Juiz prolatou sentença em 07/02/2026 (ID n. 41630605), julgando PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da união estável entre Josefa Pereira da Silva e José Antonio da Silva no período de 27/03/2013 (data do divórcio) a 04/05/2022 (data do óbito), com fundamento nos arts. 226, §3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, fulcrado no conjunto probatório constituído pelos depoimentos dos dois filhos do de cujus e das duas testemunhas da autora. Inconformado, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO interpôs o presente Recurso de Apelação (IDs n. 41630607 e 41630608), protocolado em 10/03/2026, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC, alegando: (a) irregularidades processuais consistentes na realização de audiência sem a presença de todos os litisconsortes e na ausência de nova audiência para produção de provas por ele requeridas; (b) cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem oitiva das testemunhas da defesa; e (c) contradições nas alegações da autora, notadamente a suposta referência ao término da união em 2020 em outro processo, em contraposição à data do óbito aqui afirmada. Em 20/04/2026, a apelada Josefa Pereira da Silva apresentou contrarrazões (ID n. 41630610), pugnando pelo não conhecimento do recurso por alegada deserção (ausência de comprovação do preparo recursal) e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, com pedido de fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o que importa relatar. Passo a votar. VOTO Antes de examinar o mérito recursal, incumbe ao julgador verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. A apelação foi interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, parte legitimada para recorrer na qualidade de réu-sucumbente (art. 996, caput, do CPC). O recurso é cabível contra a sentença de mérito proferida (art. 1.009 do CPC). Quanto à tempestividade: a sentença foi publicada por intimação de ID n. 41630606, em 10/02/2026 (segunda-feira), inaugurando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A apelação foi protocolada em 10/03/2026. Considerando a suspensão do expediente forense em razão do Carnaval 2026 (16 e 17 de fevereiro), bem como o escalonamento do prazo em dias úteis, o recurso se apresenta dentro do prazo legal. A circunstância de que o serventuário cartorário processou o recurso regularmente e intimou a parte contrária para contrarrazões — sem fazer qualquer ressalva quanto à tempestividade — constitui indício relevante da regularidade do prazo, ao qual se acrescenta o fato de que a própria apelada não arguiu intempestividade nas contrarrazões. Reconhece-se, portanto, a tempestividade do recurso. No que tange ao preparo e à alegada deserção suscitada nas contrarrazões: a apelada argumenta que o apelante não comprovou adequadamente a gratuidade da justiça para fins recursais, o que implicaria deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC. O argumento não prospera pelas razões que passo a expor. Conforme se extrai dos autos, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua contestação (ID n. 41630600, Item 4, alínea 'a'). O juízo sentenciante, ao proferir a sentença (ID n. 41630605), não indeferiu o pleito, tampouco determinou a comprovação dos requisitos a teor do art. 99, §2º, do CPC, que só autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos evidenciando a ausência dos pressupostos legais. O comando normativo do art. 99, §3º, do CPC é claro ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A gratuidade concedida na instância originária — ainda que implicitamente, por não ter sido indeferida após tempestivo requerimento — alcança os recursos, por força do art. 99, §1º, do CPC, subsistindo enquanto não revogada por decisão expressa. Outrossim, mesmo diante de dúvida sobre a regular concessão do benefício, o caminho processual correto não seria a imediata declaração de deserção, mas a determinação de que o apelante comprovasse a gratuidade ou procedesse ao recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, ex vi do art. 1.007, §4º, do CPC. Não se pode sancionar o jurisdicionado com a inadmissibilidade do recurso sem que se lhe conceda a oportunidade de regularização. A observância da própria regularidade do campo Justiça Gratuita SIM lançada no sistema PJe corrobora esta conclusão. Por essas razões, rejeito a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões e conheço do recurso. Do mérito recursal Das irregularidades processuais e do alegado cerceamento de defesa O apelante sustenta, em síntese, que: (a) a audiência de instrução realizada em 24/09/2025 seria nula por ter contado com a presença de apenas dois dos cinco litisconsortes; (b) teria sido intimado, e não regularmente citado; (c) após sua inclusão no polo passivo e apresentação de contestação com pedido de produção de provas testemunhais, o juízo prolatou sentença sem designar nova audiência, o que configuraria cerceamento de defesa. Examino cada argumento separadamente. Quanto à audiência de 24/09/2025, não há qualquer irregularidade. Na data em que foi realizada, o apelante simplesmente não figurava nos autos como parte — fato que decorreu da ausência de informação anterior sobre sua existência como herdeiro, sendo inclusive a própria autora quem revelou sua condição naquela ocasião. Não há como qualificar de nula uma audiência pelo simples fato de dela não ter participado um sujeito que ainda não integrava a relação processual. O juízo agiu corretamente ao determinar, no próprio ato, a citação superveniente do herdeiro que veio ao conhecimento do feito (CPC, art. 238). Quanto à alegação de que o apelante teria sido apenas 'intimado', e não citado: a narrativa não corresponde ao que os autos demonstram. A certidão de ID n. 41630595, lavrada em 16/11/2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador Márcio da Silva Antunes, consigna textualmente que o agente deu cumprimento ao Mandado de ID n. 126667424, 'procedendo com a CITAÇÃO da Parte JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO, que, após tomar ciência de todo o teor, exarou seu ciente e recebeu a cópia do mandado que lhe foi entregue.'
Trata-se de citação pessoal, realizada na forma do art. 250, I, do CPC. A afirmação recursal carece, portanto, de amparo fático. A questão mais relevante, que demanda exame cuidadoso, reside no cerceamento de defesa. Com efeito, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, regularmente citado em 16/11/2025, apresentou contestação tempestiva em 11/12/2025 (ID n. 41630600), na qual, além de impugnar o mérito, requereu expressamente a designação de audiência presencial para depoimento das partes e testemunhas. Em 07/02/2026, sem que houvesse qualquer pronunciamento expresso sobre o pedido de produção de provas e sem que fosse designada nova audiência, o juízo prolatou sentença. É inegável que o procedimento adotado apresenta irregularidade formal: o art. 370, parágrafo único, do CPC, exige que o juiz, ao indeferir diligências probatórias, o faça em 'decisão fundamentada'. Ao proferir diretamente a sentença sem se pronunciar sobre o requerimento de provas, o magistrado deixou de observar esse preceito. A questão, porém, não é a existência da irregularidade formal, mas se ela acarretou, concretamente, prejuízo ao apelante — pois é essa a exigência do art. 282, §1º, do CPC, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo dano. A resposta, no caso concreto, é negativa. Passo a demonstrá-la. Primeiro: o substrato probatório formado nos autos é excepcionalmente robusto e convergente. Dois dos próprios filhos do de cujus — MARIA VIRGINIA DA SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA —, que figuravam como réus e que seriam os maiores interessados na ausência do reconhecimento da união (dada a consequente repercussão sucessória), compareceram à audiência e, espontânea e expressamente, afirmaram a existência da união estável entre a autora e seu pai, confirmando sua continuidade até o óbito. Esse reconhecimento, proveniente de coerdeiros litisconsortes com interesse contrário, possui força probatória extraordinária — equivale, em substância, a uma confissão qualificada acerca dos fatos centrais da lide. Segundo: a esse reconhecimento somaram-se os depoimentos das testemunhas Ednalva Batista da Silva e Sandra Cristina Oliveira da Silva, colhidos sob o crivo do contraditório, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o de cujus no período subsequente ao divórcio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital (ID n. 41630605), que julgou procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre JOSEFA PEREIRA DA SILVA e o extinto JOSÉ ANTONIO DA SILVA no período de 27/03/2013 a 04/05/2022. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da apelada (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º, CPC). Custas processuais ex lege. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Adilson Fabricio Gomes Filho (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Averbou impedimento: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 25 de maio de 2026. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito Convocado - Relator