Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISRAEL FLAT TAMBAU
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA DECISÃO I - RELATORIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874570-67.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ em face de PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma "Loja 18", compreendendo o período de outubro de 2020 a julho de 2025, cujo montante atualizado perfaz a cifra de R$ 55.945,70 (cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), conforme exordial (ID 127705771). Este Juízo, por meio do despacho de ID 127738687, determinou a retificação da classe processual e a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o exequente protocolou o requerimento de ID 128847635, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas ou seu pagamento ao final do processo. Para lastrear seu pedido de hipossuficiência, o Condomínio colacionou documentos e relatórios (ID 128847638 e ID 128847640), argumentando que, embora possua receita, o elevado índice de inadimplência — que atinge o patamar de R$ 259.006,64 — somado às despesas operacionais fixas (folha de pagamento, encargos previdenciários, tributos e acordos trabalhistas) compromete severamente sua saúde financeira. Destacou, ainda, gastos mensais vultosos com concessionárias de serviço público e obrigações trabalhistas, totalizando um fluxo de saída superior a R$ 340.000,00 em determinados períodos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, especificamente a um ente despersonalizado (condomínio edilício), à luz do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que a concessão da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não prescinde da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos condomínios, a análise deve ser ainda mais criteriosa, uma vez que a receita do ente provém do rateio entre os próprios condôminos, e a concessão indiscriminada do benefício poderia transferir ao Estado o ônus de uma gestão financeira deficitária ou da inadimplência de seus membros. Da análise minuciosa do relatório de despesa e inadimplência acostado no ID 128847638, observa-se que o exequente logrou demonstrar uma situação financeira delicada, marcada por um passivo circulante considerável e uma taxa de inadimplência que onera a coletividade. Todavia, o mesmo documento revela que o edifício possui um saldo positivo disponível em conta na ordem de R$ 10.246,96 (dez mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos). Por outro lado, as custas processuais para o processamento da presente execução foram estimadas em R$ 3.688,79 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Confrontando o saldo disponível com o valor das custas, verifica-se que o pagamento integral e imediato do preparo comprometeria aproximadamente 36% da liquidez imediata demonstrada pelo Condomínio, o que, embora não configure uma insolvência absoluta, representa um impacto relevante em sua gestão de caixa, especialmente considerando a natureza das obrigações pendentes (salários e encargos). O art. 98, § 5º, do CPC, autoriza o magistrado a conceder a gratuidade em relação a alguns atos processuais, ou a reduzir percentualmente as despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo. No caso em tela, a prova documental indica que o Condomínio não é integralmente miserável, possuindo fluxo de caixa, mas atravessa momento de restrição de liquidez que justifica o abrandamento do ônus processual para garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Assim, entendo que a solução que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando tanto a arrecadação das receitas públicas judiciárias quanto o direito de ação do exequente, é o deferimento parcial do benefício, mediante a redução do valor das custas iniciais. III - DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMÍNIO ISRAEL FLAT TAMBAÚ, para reduzir o valor das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento), facultando a parte promovente ao pagamento em até duas parcelas. Desta forma, deverá a parte exequente proceder ao recolhimento do valor das custas e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112118571477900000119795449 1. Convencao Condominio Documento de Comprovação 25112118571535400000119795451 2. Regimento Interno Condominio Documento de Comprovação 25112118571614900000119795452 3. Ata Assembleia 26.05.2025 eleicao sindico Documento de Comprovação 25112118571705600000119795453 4. Procuracao Cond. Israel digital Procuração 25112118571764800000119795454 Relatorio Debito Loja 18 Documento de Comprovação 25112118571819100000119795455 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25112302000323700000119807176 Despacho Despacho 25112410323412800000119824572 Expediente Expediente 25112410323502900000119843533 Despacho Despacho 25112410323412800000119824572 Requerimento Petição 25121113201255000000120838196 DESPESA E INADIMPLENCIA Documento de Comprovação 25121113201308200000120838197 Ata Homologacao Rescisao Anderson Israel Documento de Comprovação 25121113201426900000120838199 Certidão Certidão 26020201023236100000126619125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25112410323412800000119824572, Petição Inicial: 25112118571477900000119795449, Documento de Comprovação: 25112118571535400000119795451, Documento de Comprovação: 25112118571614900000119795452, Documento de Comprovação: 25112118571705600000119795453, Procuração: 25112118571764800000119795454, Documento de Comprovação: 25112118571819100000119795455, Certidão automática NUMOPEDE: 25112302000323700000119807176, Despacho: 25112410323412800000119824572, Expediente: 25112410323502900000119843533]