Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETH CORREIA DE LIMA
REU: UNIBANCO S/A UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação em que a parte autora faleceu no curso do processo, antes do julgamento, tendo sido anulada sentença anterior pelo Tribunal de Justiça para viabilizar a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. Determinada a intimação do advogado para promover a regularização no prazo legal, este permaneceu inerte, não atendendo à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, §2º, II, do CPC determina a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promover a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A inércia da parte autora, mesmo após intimação específica para regularização do polo ativo, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de habilitação do espólio ou dos sucessores impede o prosseguimento da demanda, inviabilizando a prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ confirma que a não adoção das providências necessárias à habilitação dos herdeiros autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A inércia da parte em promover a regularização do polo ativo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC em conjunto com o art. 485, IV, para fundamentar a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, §2º, II; 485, IV; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014399-08.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, em que a autora culminou por falecer no curso da ação, antes mesmo de seu julgamento. Sob o Id. 67195029, foi proferida sentença julgando extinto o processo por ausência de pressuposto processual, sem verificar o falecimento da autora. Interposta apelação pela parte autora, o E.TJPB anulou a sentença, tendo em vista o óbito anterior da autora, bem como determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularizada a representação processual e procedida a habilitação dos herdeiros da falecida. Observando a determinação acima, ordenou-se a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo ativo da demanda, a fim de que neste se faça constar o ESPÓLIO DE ELISABETH CORREIA DE LIMA, representado por seu inventariante, ou os seus sucessores, caso já tenha ocorrido a partilha dos bens da falecida ou não aberto o inventário, sob pena extinção do processo. Intimado, o advogado da parte autora deixou decorrer o prazo sem atender a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 313, §2º, II, do CPC/2015 dispõe que o juiz, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No entanto, analisando detidamente os autos, constato que, apesar de intimado, o advogado da parte autora deixou decorrer o prazo sem regularizar o polo ativo da demanda, a fim de que se fizesse constar o ESPÓLIO DE ELISABETH CORREIA DE LIMA, representado por seu inventariante, ou os seus sucessores, caso já tenha ocorrido a partilha dos bens da falecida ou não aberto o inventário, sob pena extinção do processo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 313, §2º, II, do CPC e art. 485, IV, do CPC. Com base no princípio da causalidade, CONDENO à autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito