Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA
EXECUTADO: ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA DECISÃO SANEADORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO (156) 0014520-31.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA. em face de ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA (EVOLUÇÃO COLÉGIO E CURSO). A parte autora alega que, em 2010, contratou a Central Publicidade para criar a campanha "Aluno Modinha", com custo de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), utilizando o nome "ANDRÉ MAIA" com autorização do ator André Olimpio Resende Maia (ID 27517670 - Pág. 35-36). Sustenta que a ré, sua concorrente e que tinha um aluno também chamado André Ribeiro Coutinho Mariz Maia como "garoto propaganda", ajuizou indevidamente a Ação de Obrigação de Fazer nº 200.2010.048112-2. A autora classifica essa ação como falsa e ilegítima, visando prejudicar sua campanha com alegações fantasiosas de uso indevido do nome do aluno e concorrência desleal. Em decorrência de uma liminar proferida naqueles autos, a autora afirma ter sido forçada a alterar sua campanha, gerando um custo emergencial de R$ 1.000,00 (mil reais) e desfigurando sua produção original. A ação da ré foi posteriormente extinta sem resolução de mérito, o que a autora interpreta como prova da prática de concorrência desleal por parte da promovida. Diante disso, a autora pleiteia a reparação pelos danos materiais (custos de produção, alteração emergencial e lucros cessantes) e morais (R$ 50.000,00) sofridos, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. A parte ré contestou (ID 27517677 - Pág. 115 e seguintes), defendendo a legitimidade de sua ação anterior ao argumentar que a campanha da autora era pejorativa e associava o nome "André Maia" à reprovação, causando constrangimento ao aluno e danos à reputação de sua escola. Impugnou os documentos apresentados pela autora para comprovação dos danos materiais por considerá-los unilaterais e sem força probante, negando ter praticado ato ilícito ou concorrência desleal e, consequentemente, rechaçando a indenização pleiteada. A autora, em impugnação à contestação (ID 27517677 - Pág. 161 e seguintes), reiterou seus termos e alegou preclusão do direito da ré de impugnar os documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 27517677 - Pág. 170). Ao longo do processo, o benefício da justiça gratuita inicialmente concedido à autora foi revogado em sede de impugnação (ID 27517677 - Pág. 181-182). Posteriormente, a autora apresentou um novo pedido de gratuidade, fundamentado no encerramento de suas atividades empresariais (ID 27517677 - Pág. 185), mas este foi indeferido por este Juízo (ID 27517679 - Pág. 193). Essa decisão foi mantida em todas as instâncias recursais, com o Tribunal de Justiça da Paraíba negando provimento ao Agravo de Instrumento (ID 27517679 - Pág. 216-220) e o Superior Tribunal de Justiça não conhecendo do Recurso Especial (ID 27517679 - Pág. 227-228), culminando no trânsito em julgado. Tentou-se, então, a redução do valor das custas (ID 27517679 - Pág. 235), também indeferida sob o fundamento de preclusão (ID 36333213). Essa última decisão gerou novo Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, com aplicação de multa por recurso protelatório (ID 44181427), sendo mantida em Agravo Interno e Embargos de Declaração, com nova imposição de multa (ID 46271914). Em petição recente (ID 109611237), a autora formulou um terceiro pedido de gratuidade, amparado em fatos supervenientes e novos documentos que alega comprovarem sua impossibilidade financeira. Tais documentos incluem a ausência de ativos financeiros em nome da empresa via SISBAJUD (ID 109611242), a inexistência de veículos em nome de seu sócio via RENAJUD (ID 109611241), e a constrição judicial de 20% da aposentadoria do sócio Bartolomeu José de Araújo Pontes, decorrente de execuções trabalhistas com dívidas elevadas (IDs 109611238 e 109611240). A autora anexou, ainda, decisão recente do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em outro processo, concedeu a gratuidade a ela com base em elementos probatórios análogos (ID 111926933). A parte ré, devidamente intimada (ID 110735504), manifestou-se em oposição (ID 124763698), alegando a preclusão da matéria e o caráter protelatório do novo pedido, pugnando pelo seu indeferimento e pela aplicação de multa. É o que importa relatar. Decido. O presente processo encontra-se estagnado por prolongado período em virtude da contenda envolvendo a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. A resolução desta questão processual prejudicial é imperativa para o prosseguimento regular da lide. 1. Da Reanálise do Pedido de Gratuidade da Justiça Frente a Fatos Supervenientes A parte ré insiste na preclusão e coisa julgada da questão da gratuidade, argumentando que as decisões anteriores, inclusive em instâncias superiores, negaram o benefício de forma definitiva. Contudo, o caráter do direito à assistência judiciária gratuita, intrinsecamente vinculado à situação econômica do requerente, não se sujeita à preclusão de maneira absoluta, operando sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso implica que uma alteração substancial no panorama fático-financeiro autoriza nova avaliação da questão. Conforme o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, se fundamentado em alteração superveniente das circunstâncias. Dessa forma, a alegação de preclusão suscitada pela parte ré é afastada, uma vez que o último requerimento da autora (ID 109611237) se baseia em fatos e provas que se afirmam novos e supervenientes às decisões anteriores. Impõe-se, portanto, a este Juízo a análise das novas circunstâncias apresentadas para determinar a concessão da benesse. 2. Da Análise das Novas Provas de Hipossuficiência Financeira As decisões prévias que negaram a gratuidade à autora fundamentaram-se na insuficiência probatória, reiterando que o mero encerramento das atividades empresariais não, por si só, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas, conforme a Súmula 481 do STJ, e que a autora não havia se desincumbido do ônus de comprovar sua carência de recursos de forma robusta. O conjunto probatório, no entanto, foi substancialmente ampliado e modificado com a petição de ID 109611237 e os documentos que a acompanham. A autora não apenas reitera a inatividade de suas operações, mas agora apresenta evidências concretas que demonstram o esgotamento patrimonial tanto da pessoa jurídica quanto de seu sócio administrador, o Sr. Bartolomeu José de Araújo Pontes. Os documentos anexados comprovam a frustração de tentativas de bloqueio de ativos financeiros da empresa via SISBAJUD (ID 109611242), a inexistência de veículos registrados em nome do sócio via RENAJUD (ID 109611241), e a existência de execuções trabalhistas contra o sócio, com penhora de 20% (vinte por cento) de sua aposentadoria para quitar dívidas que ultrapassam R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (IDs 109611238 e 109611240). Este conjunto de novas provas aborda diretamente as lacunas identificadas nas negativas anteriores, formando um quadro coeso e convincente da real impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais, cujo valor atualizado excede R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme guia de ID 55565571. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente recente proferido em favor da mesma parte autora e baseado em provas análogas (ID 111926933), reconheceu a suficiência de tais elementos para a concessão da gratuidade. Este Juízo, alinhando-se a essa interpretação e ao princípio do acesso à justiça, adota o mesmo entendimento. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, permite o indeferimento da gratuidade apenas quando há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, exigindo a prévia oportunidade de comprovação da necessidade. No presente caso, após um percurso processual extenso, a autora conseguiu apresentar as provas que inequivocamente demonstram sua condição de hipossuficiência. Negar o benefício agora, diante da solidez das novas provas, constituiria um cerceamento do acesso à jurisdição, violando o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e desvirtuaria o propósito da ação. Por fim, as multas aplicadas pelo Tribunal de Justiça em Agravos de Instrumento anteriores (IDs 44181427 e 46271914) terão sua exigibilidade suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, que condiciona a execução a uma alteração da situação de insuficiência de recursos no prazo de 5 (cinco) anos. Superada esta questão processual, o feito deve retomar seu curso para instrução e julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela parte ré na petição de ID 124763698, visto que o novo pedido de gratuidade judiciária se fundamenta em fatos e provas supervenientes. 02. DEFIRO, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e com base nos documentos de IDs 109611237, 109611238, 109611240, 109611241 e 109611242, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, INSTITUTO EDUCACIONAL RIO BRANCO LTDA, para todos os atos processuais a partir desta decisão. 03 Considerando a superação da questão incidental e o interesse manifestado por ambas as partes na produção de provas (IDs 27517677 - Pág. 173 e 175), DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a caracterização do ato ilícito imputado à ré (abuso do direito de ação e concorrência desleal); b) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora; c) a comprovação e a quantificação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); e d) a ocorrência e a extensão dos danos morais à pessoa jurídica autora. 04. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, sob pena de preclusão, limitadas a 3 (três) para cada ponto controvertido, observado o limite máximo de 10 (dez), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. 05. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, inclusive quanto à exclusividade de intimações requerida na petição de ID 28256481, para que todas as futuras publicações em nome da parte autora sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito