Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Severina Lopes da Silva Advogado: Roseno de Lima Sousa - OAB/PB nº 5266-A
Recorrido: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades em conta do PASEP está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema Repetitivo 1387, que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória relacionada ao PASEP. O saque integral representa a ciência inequívoca do titular acerca do valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico detalhado das movimentações da conta. A aplicação do viés subjetivo da actio nata, reconhecida no Tema 1150, possui caráter excepcional e não autoriza a postergação indefinida do termo inicial da prescrição. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não interfere no início do prazo prescricional, pois não condiciona a ciência da lesão. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2005, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ação foi ajuizada apenas em 2022, após o decurso integral do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão indenizatória relativa ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. A ciência da lesão independe do acesso a extratos detalhados ou conhecimento técnico das movimentações.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800210-60.2022.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Severina Lopes da Silva, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de maneira liminar e com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas já adimplidas. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo. Em suas razões recursais, a requerente sustenta, em síntese, que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na causa, por ser a instituição responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente em hipóteses que envolvem saques indevidos, movimentações irregulares ou falhas administrativas na condução da conta; (ii) não incide no caso concreto a prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial baseado na teoria da actio nata, isto é, a partir da ciência inequívoca dos desfalques, que afirma ter ocorrido apenas após a obtenção de extratos recentes. (iii) o ônus probatório recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a licitude das movimentações financeiras, o que não teria ocorrido, diante da ausência de documentação apta a justificar os saques realizados; (iv) possui direito à restituição dos valores indevidamente retirados, com atualização conforme os critérios previstos na Lei Complementar nº 26/1975, acrescidos de correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios a partir da citação; (v) houve dano moral, visto que a subtração de valores, somada à negativa de acesso às informações da conta, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação, sugerindo o arbitramento em R$ 15.000,00. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu/apelado à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para reabertura da instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil. Apesar de intimada, a parte recorrida deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais (id. 41551915). Após declaração de impedimento apresentada pelo Gabinete 26 - Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, os presentes autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete 08. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Da leitura da sentença e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora em ação que discute irregularidades no saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Nesse cenário, cabe assentar que, de acordo com o que foi expressamente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). Trata-se, como sabido, de orientação vinculante, cuja observância se impõe nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que fornece o eixo interpretativo inafastável para a solução da controvérsia ora examinada. Examinando as razões de decidir do referido precedente obrigatório, vê-se que a Corte Superior estabeleceu a premissa de que o saque integral do principal representa o momento em que o participante toma ciência inequívoca do valor que a instituição financeira considera devido, encerrando-se, sob a ótica do administrador do fundo, o ciclo obrigacional relativo ao saldo histórico da conta. A partir desse evento, não subsiste expectativa legítima de complementação espontânea de valores, incumbindo ao titular, caso entenda haver irregularidades, adotar as providências cabíveis para a tutela de seu direito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a ciência exigida para a deflagração do prazo prescricional não se confunde com o conhecimento técnico aprofundado acerca de cada lançamento realizado na conta individualizada. Ao contrário, a Corte assentou que não se exige uma compreensão especializada (“expert”), bastando a percepção, acessível ao homem médio, de que o valor recebido corresponde à totalidade do saldo apurado pela instituição financeira, circunstância suficiente para ensejar eventual inconformismo e a busca de reparação. Veja-se, a propósito, que a construção adotada harmoniza-se com a excepcional aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata, consagrada no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão, forte na compreensão, como destacou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.387, de que “o entendimento da Primeira Seção [no Tema 1.150] foi pela adoção de uma alternativa excepcional, justificada pelas circunstâncias da relação obrigacional em análise”. Desse modo, como ressaltado no próprio precedente repetitivo, tal subjetivação, dado, inclusive, seu caráter excepcional, não pode ser interpretada de forma a esvaziar a função estabilizadora da prescrição, sob pena de se permitir que o termo inicial fique ao arbítrio exclusivo do credor, o que comprometeria a segurança jurídica. Nesse sentido, embora se reconheça a peculiar dificuldade de compreensão das movimentações da conta do PASEP, circunstância que justificou a adoção do viés subjetivo no Tema 1150 dos repetitivos, o STJ delimitou, na apreciação do Tema Repetitivo nº 1387, objetivamente o momento em que essa ciência se aperfeiçoa: o saque integral do principal. Esse marco revela-se idôneo porque materializa a consolidação do saldo, traduzindo, em linguagem acessível, o resultado final de toda a relação jurídica mantida entre as partes. A definição do saque integral como termo inicial também se sustenta na natureza jurídica do principal do PASEP, que corresponde ao somatório das cotas acumuladas até a Constituição de 1988, acrescido dos rendimentos e abonos não sacados, incorporados ao saldo. Assim, quando o participante efetua o saque integral, entendido como aquele zera o saldo principal em conta, está, em verdade, liquidando o resultado de todo o histórico de créditos e débitos da conta, o que confere a esse momento especial relevância jurídica. Ademais, anoto que o precedente vinculante estabelecido a partir do Tema Repetitivo nº 1387 ressalta que o saque integral implica, na prática, a ruptura do vínculo de administração da conta individualizada, esvaziando a relação continuada até então existente. Uma vez encerrado esse vínculo, não há razão para admitir que a pretensão possa permanecer indefinidamente latente, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição e de perpetuação da insegurança nas relações jurídicas. Reexaminando o caso concreto a partir de tais indeclináveis premissas, verifica-se, em diálogo com a peça recursal, que a autora/apelante sustenta que o termo inicial da prescrição somente teria ocorrido em dezembro de 2021, data em que lhe foram disponibilizados, pelo Banco do Brasil, os extratos e microfilmagens de sua conta individual no PASEP, constantes do id. 41551905. Todavia, tal argumentação, como visto, não se coaduna com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, repise-se, a Corte Superior, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, assentou que, no caso do PASEP, o prazo prescricional tem início quando o titular tem ciência da possível lesão ao seu direito, o que se reconheceu ocorrer no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento do valor que lhe foi pago como quitação. A partir daí, já seria possível questionar eventual diferença a menor, tornando-se prescindível, para essa finalidade, conhecer todos os detalhes dos lançamentos. Dessa forma, o elemento juridicamente relevante, conforme assentado no Tema Repetitivo nº 1387/STJ, é o momento em que o participante realiza o saque integral do principal. No caso destes autos, conforme denota o extrato constante do id. 41551904, resta evidenciado que o saque do fundo patrimonial ocorreu em 17 de outubro de 2005, dada a aposentadoria da autora/recorrente, circunstância que, à luz do precedente vinculante referenciado, configura o termo inicial do prazo prescricional. A partir dessa data, caberia à parte autora, caso não se considerasse satisfeita com o montante recebido, adotar as medidas necessárias para questionar a apuração realizada pela instituição financeira. Acrescente-se, por oportuno, em diálogo com a argumentação recursal, que, mesmo se considerada a ausência de fornecimento imediato, pela instituição financeira, de extratos detalhados da conta individualizada, ainda assim tal circunstância não se revelaria suficientemente apta para impedir o reconhecimento da ciência da lesão. Conforme expressamente consignado pelo STJ, a ciência relevante não exige a prévia análise minuciosa dos lançamentos, mas apenas a percepção de que o valor pago representa a quitação do saldo. A obtenção de extratos, embora útil para a demonstração do alegado direito, não constitui condição para o início do prazo prescricional. Admitir entendimento diverso implicaria submeter o termo inicial da prescrição à iniciativa do próprio credor, que poderia postergar indefinidamente a solicitação de documentos e, consequentemente, a fluência do prazo, esvaziando a finalidade do instituto e comprometendo a previsibilidade das relações jurídicas. Tal interpretação foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema 1387. Diante desse cenário jurídico-processual, cumpre observar que, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo a qual “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023), e considerando, ainda, a orientação vinculante posterior fixada no Tema 1387 quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que, no caso concreto, o saque integral do saldo do PASEP (ocorrido em 17/02/2005, conforme se extrai do extrato de id. 41551904) configura o termo inicial para o exercício da pretensão indenizatória, de modo que, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 04/02/2022, já se encontrava integralmente consumado o lapso temporal de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição, não havendo elementos aptos a infirmar a incidência desse instituto no caso em exame. Diante desse quadro, à luz das orientações vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150 e 1387) e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença primeva, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida. Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a ausência de fixação de tal verba pelo Juízo singular. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06