Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO MARCELINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. JUNTADA TARDIA DE CONTRATO. PRECLUSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Heleno Coelho - OAB SP 166349
APELADO: Alexis Oliveira ADVOGADA: Janaína Sousa Lopes - OAB PB 14910 CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial - Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Compras fraudulentas por meio de cartão de crédito – Evidências de fraude praticada por terceiro - Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno - Teoria do risco do empreendimento - Ônus de prova da Instituição financeira – E ntendimento adotado pelo STJ no julgamento do ( REsp 1846649/MA) – Fraude cometida no interior da agência bancária - Descontos indevidos - Repetição de indébito – Desprovimento. - A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. - TEMA 466 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - SÚMULA 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. (0801054-82.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Portanto, restando caracterizada a ilicitude dos descontos por ausência de prova da contratação, a restituição dos valores é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor. No tocante à forma de devolução, entendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sedimentou que a restituição dobrada independe da prova de má-fé subjetiva (dolo), sendo exigível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, a realização de descontos sucessivos em verba alimentar, sem qualquer amparo contratual e sem a devida transparência informativa, constitui grave violação aos deveres anexos de informação e lealdade. Assim, o réu deve restituir, em dobro, os valores apurados em liquidação de sentença, descontados no período de abril de 2022 a novembro de 2025. 2.1. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude dos descontos, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura dano moral presumido (in re ipsa). A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou o equilíbrio psicológico da parte. Não se ignora que a subtração indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário causa desconforto e indignação; contudo, para que surja o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível que o ilícito repercuta de forma gravosa na esfera íntima do consumidor, extrapolando o limite do mero aborrecimento cotidiano. No caso vertente, observa-se que os descontos ocorreram em valores módicos ao longo dos anos que antecederam o ajuizamento da ação. Conforme os extratos bancários (ID 131740288), as cobranças do pacote de serviços variaram entre R$ 13,90 e R$ 16,65, enquanto os encargos por uso do limite e IOF foram de valores ainda menores. Tal montante, embora indevido, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora ou de privá-la do acesso a bens e serviços essenciais, especialmente quando verificado que o percentual debitado é inferior a 3% da remuneração líquida da requerente. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a conduta do banco tenha gerado repercussões externas danosas, tais como a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), exposição ao ridículo ou situações de coação e humilhação. A ausência de negativação indevida ou de prova de impacto financeiro severo afasta a configuração do dano moral, conforme a jurisprudência consolidada, veja-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802071-18.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto
Apelante: Ivonete Roza de Souza Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Mora crédito pessoal”. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade da relação jurídica, condenar a ré à devolução em dobro dos valores não prescritos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor apela, buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se os descontos mensais indevidos, de pequeno valor, realizados na conta bancária do consumidor configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. Conforme a sentença, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo que teria motivado os descontos a título de mora, ônus que lhe incumbia, tornando os descontos indevidos, além da determinação de ressarcimento. Tal ponto não foi objeto de recurso pela instituição financeira. 4. O dano moral, para sua configuração, exige a demonstração de uma efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando a ocorrência de um ilícito contratual ou aborrecimento cotidiano. 5. No caso concreto, os descontos mensais apresentavam valores módicos e não foi demonstrada nenhuma repercussão extrapatrimonial gravosa para o consumidor, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais, caracterizando a situação como mero dissabor, que não enseja reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores módicos, por si só, sem a comprovação de consequências que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJNMA 27/06/2023; TJPB, AC nº 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2022; TJPB, AC nº 0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2022.
APELANTE: Maria Marluce Marques Firmino ADVOGADOS: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451-A) e Romário da Silva Vicente (OAB/PB nº 29.688-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. QUANTIA MÓDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Marluce Marques Firmino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de serviço não contratado denominado “Cartão Protegido”, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores módicos em conta corrente, decorrente de serviço não contratado, é apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de falha na prestação do serviço. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova de constrangimento, dor psíquica, exposição vexatória ou comprometimento da subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento do cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral quando o ilícito não repercute de forma relevante na esfera extrapatrimonial da parte lesada. No caso concreto, os valores descontados eram módicos, correspondendo ao máximo de R$ 9,99, percentual inferior a 1% dos rendimentos da autora, sem impacto significativo em sua renda ou sustento. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é suficiente para recompor o prejuízo material sofrido, inexistindo fundamento para compensação extrapatrimonial. Não acolhido o pedido principal de indenização por danos morais, resta prejudicado o pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores módicos em conta corrente, sem demonstração de efetiva repercussão nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço bancário, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09.04.2025. (0801477-39.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) O fato de a parte autora ter aguardado o decurso de tempo considerável após os descontos para ajuizar a demanda reforça a conclusão de que a situação enfrentada, apesar de configurar falha na prestação do serviço, não atingiu sua honra ou dignidade de forma insuportável. Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, já determinada, revela-se medida suficiente e adequada para reparar o prejuízo patrimonial e sancionar a conduta desidiosa da instituição financeira, sem que haja fundamento para a compensação extrapatrimonial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800137-26.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ANTONIA DO NASCIMENTO MARCELINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Na exordial, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, com baixo grau de instrução e que percebe benefício previdenciário como sua única fonte de renda. Narrou que sua conta bancária, destinada ao recebimento da referida verba alimentar, sofreu descontos mensais sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Aduziu que jamais autorizou ou solicitou tais serviços, que resultaram em um prejuízo histórico de R$ 722,04, conforme planilha anexada, além de outros valores não especificados. Defendeu a aplicação das normas consumeristas e a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.444,08. Em decisão de ID 131761491, foi deferido o benefício da justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte demandada. Citado (ID 131886746), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 136456717. Preliminarmente, suscitou indícios de lide agressora e distribuição em massa de ações, alegando o ajuizamento de ações semelhantes com causas de pedir genéricas. Arguiu, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, afirmando que a parte autora teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação. Invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Sustentou a legalidade das cobranças relativas a "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF", como decorrência da utilização do limite de crédito (cheque especial) pela autora. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada pela ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis, qualificando o evento como mero aborrecimento. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 154725285, refutando integralmente as teses defensivas. Rebateu a alegação de lide agressora, defendeu a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e reafirmou a hipossuficiência econômica. No mérito, reiterou que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, o que ratificaria a inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154809945), o réu manifestou-se no ID 155512157, informando não ter interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora, conforme petição de ID 155766945, igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em petição de ID 156379161, a parte ré procedeu à juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. 1. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa, esta não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas hipóteses específicas não aplicáveis ao caso, constitui restrição indevida ao direito de acesso à justiça. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, na qual defende a validade dos descontos, evidencia a resistência à pretensão autoral e configura o interesse processual pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No que se refere aos indícios de lide agressora, observo que o réu não logrou demonstrar elementos concretos que justifiquem tal enquadramento. A mera tramitação de ações com objetos similares sob o patrocínio do mesmo escritório de advocacia não configura, por si só, abuso do direito de ação ou má-fé processual. A litigância predatória pressupõe a fabricação de lides ou o uso do processo para fins ilegais, o que não se verifica nos autos. A parte autora apresentou documentos pessoais e extratos bancários que individualizam sua pretensão, afastando a tese de petição genérica. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", os quais a promovente nega ter contratado ou autorizado. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação de inexistência de negócio jurídico, opera-se a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela hipossuficiência técnica e informativa da parte autora, a quem não se pode exigir a produção de "prova diabólica" — ou seja, a prova de um fato negativo (a não contratação). Portanto, incumbia ao banco réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para se desincumbir adequadamente de tal encargo, era indispensável que a instituição financeira apresentasse, junto à sua contestação, o instrumento contratual devidamente subscrito pela parte autora, contendo a previsão expressa das rubricas infirmadas e as condições de sua fruição. Contudo, o réu apenas veio a juntar documentos (IDs 156379165, 156379166 e 156379167) em momento posterior (ID 156379161), muito após a apresentação da sua peça de defesa (ID 136456717). O artigo 434 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada tardia de documentos somente é permitida nas hipóteses do artigo 435 do mesmo diploma legal, ou seja, para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se a outros que foram produzidos nos autos, ou, ainda, se a parte provar o justo impedimento para a sua apresentação oportuna. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pelo banco promovido, que não declinou qualquer motivo para a impossibilidade de juntada oportuna. Desse modo, a apresentação extemporânea dos documentos não é capaz de sanar a inércia em que incorreu, operando-se a preclusão. A ausência do contrato assinado no momento processual adequado ratifica a tese exordial de que os descontos ocorreram sem o consentimento livre e informado da consumidora. A conduta da instituição financeira configura evidente falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, § 1º, do CDC. O fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados pela falta de segurança que o consumidor legitimamente espera do serviço prestado. Ao permitir a incidência de descontos em conta de benefício previdenciário sem lastro contratual comprovado, o banco falha no dever de custódia e segurança, expondo o patrimônio da cliente a subtrações indevidas. Ilustrativamente: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801054-82.2023.8.15.2001 RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802071-18.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/01/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801477-39.2025.8.15.0201 - 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Diante do exposto, forçosa é a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que o evento configura mero dissabor decorrente da vida em sociedade, insuscetível de gerar o abalo moral alegado.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade dos débitos efetuados na conta bancária da parte autora sob as rubricas de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; ENCARGOS LIMITE DE CRED; IOF S/ UTILIZACAO LIMITE"; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados no período de abril de 2022 a novembro de 2025, consubstanciados no montante de R$ 1.444,08. Sobre o referido valor, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende a correção monetária e os juros de mora), a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), conforme se apurar em liquidação de sentença; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o réu. Arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)