Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão AGRAVADA: Maria Aparecida Amaral de Menezes ADVOGADA: Maria Aparecida Amaral de Menezes
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0800422-85.2020.8.15.0441 Vistos etc.
Trata-se de petitório manejado pela parte autora (Id. 36392149), ora agravada, postulando a reconsideração da decisão de sobrestamento do feito (Id. 36392149) e, por consequência, o prosseguimento da ação com o trânsito em julgado das parcelas incontroversas da condenação, sob o argumento de que a suspensão do processo torna-se inócua, visto que o recurso especial interposto pela instituição financeira fora inadmitido (Id. 27775526), o que torna a decisão de suspensão contrária aos princípios da celeridade processual e primazia do mérito. Nada obstante as alegações da autora, convém registrar que, após a decisão de inadmissão do apelo nobre (Id. 27775526), o Banco BMG S/A combateu o referido decisum, mediante a interposição de agravo em recurso especial (Id. 28284345), rechaçando a decisão de inadmissão e solicitando, no recurso instrumental, o sobrestamento dos autos, com arrimo no Tema 929 (REsp nº 1.823.218/AC). Por conseguinte, o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Corte Superior determinou a baixa do feito à origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC (Id. 36194346, págs.14/18), haja vista a controvérsia posta a desate referir-se ao Tema 929 (REsp nº 1.823.218/AC). Diante do panorama narrado, percebe-se, sem maiores delongas, que a jurisdição desta Corte de Justiça esgotou-se com a apreciação do juízo de admissibilidade do apelo nobre, aliado ao fato de que o manejo do presente agravo inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da temática debatida no feito. Desse modo, a decisão de sobrestamento foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da parte agravada, no expediente constante do Id. 36392149. No mais, mantenho a suspensão do feito, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 929 (REsp nº 1.823.218/AC), a fixação de tese e a orientação a ser adotada. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba