Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800994-47.2024.8.15.0911.
REU: FRANCISCO DE ASSIS LEONCIO DE BRITO, GUSTAVO LEITE DE BRITO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ODILSON DE MORAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800994-47.2024.8.15.0911 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FELIX, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para efetuar o pagamento das custas judiciais. Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNNA LEITE FELIX - PB30166, PIERSON HARLAN DANTAS FELIX - PB14775 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SERRA BRANCA-PB, em 26 de março de 2026 De ordem, ILKA PINTO VILAR Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SERRA BRANCA Juízo do(a) Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Reintegração de Posse, Liminar] REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800994-47.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 26 de março de 2026. Ilka Pinto Vilar- Técnica Judiciária
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Intimação
Processo: 0800994-47.2024.8.15.0911.
REU: FRANCISCO DE ASSIS LEONCIO DE BRITO, GUSTAVO LEITE DE BRITO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ODILSON DE MORAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800994-47.2024.8.15.0911 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FELIX, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para efetuar o pagamento das custas judiciais. Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNNA LEITE FELIX - PB30166, PIERSON HARLAN DANTAS FELIX - PB14775 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SERRA BRANCA-PB, em 26 de março de 2026 De ordem, ILKA PINTO VILAR Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SERRA BRANCA Juízo do(a) Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Reintegração de Posse, Liminar] REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FELIX
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800994-47.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 26 de março de 2026. Ilka Pinto Vilar- Técnica Judiciária
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:50
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:48
Recebimento
26/03/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:31
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 09:56
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 11:09
Publicação
17/12/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800994-47.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 15 de dezembro de 2025. Técnica Judiciária
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800994-47.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 15 de dezembro de 2025. Técnica Judiciária
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:44
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
15/11/2025, 10:06
Publicação
12/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO, GUSTAVO LEITE DE BRITO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA CABAL DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO À PROPRIEDADE DO AUTOR. MERA COMODIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800994-47.2024.8.15.0911 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO e GUSTAVO LEITE DE BRITO. O autor alegou, em síntese, que mantém posse de um imóvel residencial construído em terreno cedido por seu sogro (primeiro réu) dentro da propriedade rural deste (ID 99244555). Narrou que, em virtude de intensos desentendimentos familiares e atos de hostilidade praticados pelo segundo réu (cunhado), a estrada que historicamente garantia o seu acesso à propriedade, via fundos, foi intencionalmente obstruída e destruída pelos réus, configurando esbulho possessório. Sustentou que a via obstruída configurava servidão de passagem permanente, utilizada desde sempre, sendo o ato dos réus motivado pela perseguição, forçando-o a utilizar uma nova entrada pela frente, que o colocaria em situação de risco de vida, eis que ficariam postos à visão dos réus. Com base nisso, requereu a reintegração da posse e a desobstrução da estrada dos fundos, indenização por danos materiais (custo de restabelecimento da via), medidas protetivas de urgência e remessa de cópias para apuração de ilícitos penais. Os réus apresentaram contestação (ID 105479465), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário. No mérito, sustentaram que a propriedade pertencia a Francisco de Assis e que a entrada litigiosa era mera estrada de serviço, de uso exclusivo do proprietário e trabalhadores para fins rurais. Esclareceram que demarcaram e delimitaram o lote cedido à filha e genro, abrindo um novo acesso frontal individualizado para suprir a necessidade de entrada e saída. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 110370685), com a convicção de que os fatos eram controversos e demandavam dilação probatória, sendo determinada, na mesma ocasião, a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Ademais, a preliminar de ilegitimidade também foi rejeitada. Em fase de instrução, foi realizada audiência (ID 113901239), com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Apenas os réus apresentaram alegações finais (ID 121588100), afirmando que o autor não demonstrou os requisitos legais para procedência, especialmente a posse legítima sobre a via objeto da disputa e a ocorrência de esbulho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de posse do autor sobre a via de acesso que foi obstruída e, consequentemente, se houve ou não esbulho possessório, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A Ação de Reintegração de Posse está prevista no art. 560, do Código de Processo Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado no caso de esbulho. Para o êxito da ação, o art. 561, do mesmo diploma legal exige que o Autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. DA POSSE E DO ESBULHO A controvérsia fática se estabelece em torno da natureza e do uso da via de acesso obstruída (a estrada dos fundos). O autor a qualificou como servidão de passagem, enquanto os réus alegaram ser caminho de serviço provisório e interno da fazenda, que foi fechado por questões de segurança e ordenamento da propriedade, tendo sido aberto um acesso alternativo. Nos termos do Código Civil, a proteção possessória das servidões só é conferida àquelas que são aparentes, cuja permanência se revele por obras exteriores, ou àquelas de trânsito tornadas permanentes. No caso dos autos, a prova oral produzida foi determinante para esclarecer a natureza do uso da via. Senão vejamos. A testemunha arrolada pelo Autor, TALISIANE ARRUDA DE ANDRADE, diarista que trabalha na residência, confirmou que no início de sua relação de trabalho, o acesso era feito pela frente da propriedade. Embora tenha afirmado que o acesso pelos fundos era usado pela família do autor ao chegar de Campina Grande, a mesma testemunha asseverou que, no momento atual, o acesso utilizado para chegar à casa do autor é pela frente da propriedade (pela BR), o qual está livre e de bom acesso, sendo que a atual estrada frontal foi feita por “seu Assis”. O trajeto por trás, objeto da lide, é mais longo que o atual e atravessa o cercado onde o 2º Réu (Gustavo) e seu pai (Francisco) criam gado. Finalmente, o uso da via dos fundos era feito por determinação da esposa do autor, após as desavenças. A testemunha dos Réus, OSVALDO ARAÚJO DA CUNHA, confirmou que o caminho utilizado pelo autor é pela frente, direto da BR, e que a estrada antiga, na parte de trás, era de "uso exclusivo do dono da fazenda e dos trabalhadores para serviços rurais" e que não passava ninguém além desses. Confirmou que a entrada frontal da casa do autor está livre e desembaraçada e foi feita especificamente só para ele, para ninguém incomodar, com acesso à BR. Percebe-se, pela instrução probatória (incluindo as confissões da testemunha do próprio autor), que o imóvel do autor não se encontra encravado, existindo uma via pública (BR) que lhe confere acesso livre e que, inclusive, foi objeto de melhorias e individualização para seu uso. A pretensão do autor, portanto, cinge-se à retomada da passagem pela via dos fundos, que, conforme prova coligida, era um caminho interno e de serviço da fazenda, sendo de uso privado do proprietário para o manejo do gado e atividade rural. Enquanto o direito de passagem forçada (art. 1.285, do Código Civil) pressupõe o encravamento do imóvel, a servidão de passagem (art. 1.378 e seguintes do Código Civil) requer o uso contínuo e aparente, de modo a garantir-lhe a proteção possessória. Entretanto, no caso em tela, notou-se que a própria estrutura da via em litígio – caminho interno que passa por área de gado – indica desinteresse ou inadequação dessa via para ser considerada uma servidão de trânsito essencial ao prédio dominante (do autor). O autor possui, à luz das provas, um acesso frontal individualizado, em boas condições e livre, que cumpre perfeitamente a função de garantir o direito de ir e vir. O fechamento do caminho interno de serviço pelo proprietário Francisco, seja por questões de segurança do gado ou por reordenação da propriedade (uso da função social da terra), não caracteriza esbulho que justifique a reintegração da posse, uma vez que o acesso ao imóvel do Autor não foi obstado. A busca por uma via secundária, mais longa, que adentra a área de manejo de animais dos réus, quando já existe um acesso principal funcional, configura mera comodidade e não um direito possessório passível de tutela judicial em sede de reintegração de posse. Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE ACESSO AO IMÓVEL - PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO - MERA TOLERÂNCIA - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS. 1. A servidão de passagem não se constitui por mera tolerância, sendo indispensáveis o registro em cartório ou a posse contínua, ostensiva e incontestada para sua configuração. 2. O direito de passagem forçada depende da inexistência de acesso viável à via pública ou de alternativas excessivamente onerosas, não sendo admitido quando o imóvel possui acesso, ainda que menos conveniente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522319-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).” (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. USO DE ESTRADA LOCALIZADA NA PROPRIEDADE DOS APELADOS. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. De acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil, a servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis, admitindo-se, nos termos da Súmula 415 do STF, a proteção possessória da servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, porquanto não se presume. Não comprovada a existência de servidão de passagem aparente na propriedade do requerido, mas ato de mera tolerância e, por isso, a título precário, deve ser julgado improcedente seu pedido de reconhecimento. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, mantém-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009903-43.2014.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 07/11/2024).” - grifei A proteção possessória não deve ser utilizada para obrigar o proprietário a manter caminhos internos destinados ao serviço rural abertos para conveniência do vizinho, especialmente quando há alternativa viável. Assim, não tendo o autor demonstrado o imprescindível requisito do esbulho possessório sobre uma servidão de passagem de fato ou sobre o encravamento do seu imóvel, o pleito de reintegração e desobstrução de passagem deve ser julgado improcedente. DOS DEMAIS PEDIDOS Os demais pedidos formulados pelo autor (danos materiais, medidas protetivas e remessa de autos para apuração de ilícitos) decorrem diretamente do pleito principal possessório ou envolvem questões de fundo cível e penal que extrapolam o âmbito desta ação. O pedido de restituição de danos materiais para refazer a estrada dos fundos fica prejudicado pela improcedência da reintegração de posse. Quanto às graves alegações de atos ilícitos (ameaças, tentativa de homicídio, perseguição), este Juízo já determinou a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público (ID 110370685 e ID 110719380), órgão responsável pela apuração e eventual propositura das ações penais cabíveis, vedada a apreciação neste juízo cível. De igual modo, a concessão de medidas protetivas, por sua natureza cautelar e protetiva da pessoa, notadamente quando envolver a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deve ser pleiteada por via própria, preferencialmente perante o Juizado competente ou a Autoridade Policial, conforme a urgência, não cabendo nesta via possessória ordinária a cumulação de pedidos alheios à sua natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte interessada para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO, GUSTAVO LEITE DE BRITO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA CABAL DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO À PROPRIEDADE DO AUTOR. MERA COMODIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800994-47.2024.8.15.0911 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO e GUSTAVO LEITE DE BRITO. O autor alegou, em síntese, que mantém posse de um imóvel residencial construído em terreno cedido por seu sogro (primeiro réu) dentro da propriedade rural deste (ID 99244555). Narrou que, em virtude de intensos desentendimentos familiares e atos de hostilidade praticados pelo segundo réu (cunhado), a estrada que historicamente garantia o seu acesso à propriedade, via fundos, foi intencionalmente obstruída e destruída pelos réus, configurando esbulho possessório. Sustentou que a via obstruída configurava servidão de passagem permanente, utilizada desde sempre, sendo o ato dos réus motivado pela perseguição, forçando-o a utilizar uma nova entrada pela frente, que o colocaria em situação de risco de vida, eis que ficariam postos à visão dos réus. Com base nisso, requereu a reintegração da posse e a desobstrução da estrada dos fundos, indenização por danos materiais (custo de restabelecimento da via), medidas protetivas de urgência e remessa de cópias para apuração de ilícitos penais. Os réus apresentaram contestação (ID 105479465), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário. No mérito, sustentaram que a propriedade pertencia a Francisco de Assis e que a entrada litigiosa era mera estrada de serviço, de uso exclusivo do proprietário e trabalhadores para fins rurais. Esclareceram que demarcaram e delimitaram o lote cedido à filha e genro, abrindo um novo acesso frontal individualizado para suprir a necessidade de entrada e saída. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 110370685), com a convicção de que os fatos eram controversos e demandavam dilação probatória, sendo determinada, na mesma ocasião, a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Ademais, a preliminar de ilegitimidade também foi rejeitada. Em fase de instrução, foi realizada audiência (ID 113901239), com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Apenas os réus apresentaram alegações finais (ID 121588100), afirmando que o autor não demonstrou os requisitos legais para procedência, especialmente a posse legítima sobre a via objeto da disputa e a ocorrência de esbulho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de posse do autor sobre a via de acesso que foi obstruída e, consequentemente, se houve ou não esbulho possessório, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A Ação de Reintegração de Posse está prevista no art. 560, do Código de Processo Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado no caso de esbulho. Para o êxito da ação, o art. 561, do mesmo diploma legal exige que o Autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. DA POSSE E DO ESBULHO A controvérsia fática se estabelece em torno da natureza e do uso da via de acesso obstruída (a estrada dos fundos). O autor a qualificou como servidão de passagem, enquanto os réus alegaram ser caminho de serviço provisório e interno da fazenda, que foi fechado por questões de segurança e ordenamento da propriedade, tendo sido aberto um acesso alternativo. Nos termos do Código Civil, a proteção possessória das servidões só é conferida àquelas que são aparentes, cuja permanência se revele por obras exteriores, ou àquelas de trânsito tornadas permanentes. No caso dos autos, a prova oral produzida foi determinante para esclarecer a natureza do uso da via. Senão vejamos. A testemunha arrolada pelo Autor, TALISIANE ARRUDA DE ANDRADE, diarista que trabalha na residência, confirmou que no início de sua relação de trabalho, o acesso era feito pela frente da propriedade. Embora tenha afirmado que o acesso pelos fundos era usado pela família do autor ao chegar de Campina Grande, a mesma testemunha asseverou que, no momento atual, o acesso utilizado para chegar à casa do autor é pela frente da propriedade (pela BR), o qual está livre e de bom acesso, sendo que a atual estrada frontal foi feita por “seu Assis”. O trajeto por trás, objeto da lide, é mais longo que o atual e atravessa o cercado onde o 2º Réu (Gustavo) e seu pai (Francisco) criam gado. Finalmente, o uso da via dos fundos era feito por determinação da esposa do autor, após as desavenças. A testemunha dos Réus, OSVALDO ARAÚJO DA CUNHA, confirmou que o caminho utilizado pelo autor é pela frente, direto da BR, e que a estrada antiga, na parte de trás, era de "uso exclusivo do dono da fazenda e dos trabalhadores para serviços rurais" e que não passava ninguém além desses. Confirmou que a entrada frontal da casa do autor está livre e desembaraçada e foi feita especificamente só para ele, para ninguém incomodar, com acesso à BR. Percebe-se, pela instrução probatória (incluindo as confissões da testemunha do próprio autor), que o imóvel do autor não se encontra encravado, existindo uma via pública (BR) que lhe confere acesso livre e que, inclusive, foi objeto de melhorias e individualização para seu uso. A pretensão do autor, portanto, cinge-se à retomada da passagem pela via dos fundos, que, conforme prova coligida, era um caminho interno e de serviço da fazenda, sendo de uso privado do proprietário para o manejo do gado e atividade rural. Enquanto o direito de passagem forçada (art. 1.285, do Código Civil) pressupõe o encravamento do imóvel, a servidão de passagem (art. 1.378 e seguintes do Código Civil) requer o uso contínuo e aparente, de modo a garantir-lhe a proteção possessória. Entretanto, no caso em tela, notou-se que a própria estrutura da via em litígio – caminho interno que passa por área de gado – indica desinteresse ou inadequação dessa via para ser considerada uma servidão de trânsito essencial ao prédio dominante (do autor). O autor possui, à luz das provas, um acesso frontal individualizado, em boas condições e livre, que cumpre perfeitamente a função de garantir o direito de ir e vir. O fechamento do caminho interno de serviço pelo proprietário Francisco, seja por questões de segurança do gado ou por reordenação da propriedade (uso da função social da terra), não caracteriza esbulho que justifique a reintegração da posse, uma vez que o acesso ao imóvel do Autor não foi obstado. A busca por uma via secundária, mais longa, que adentra a área de manejo de animais dos réus, quando já existe um acesso principal funcional, configura mera comodidade e não um direito possessório passível de tutela judicial em sede de reintegração de posse. Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE ACESSO AO IMÓVEL - PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO - MERA TOLERÂNCIA - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS. 1. A servidão de passagem não se constitui por mera tolerância, sendo indispensáveis o registro em cartório ou a posse contínua, ostensiva e incontestada para sua configuração. 2. O direito de passagem forçada depende da inexistência de acesso viável à via pública ou de alternativas excessivamente onerosas, não sendo admitido quando o imóvel possui acesso, ainda que menos conveniente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522319-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).” (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. USO DE ESTRADA LOCALIZADA NA PROPRIEDADE DOS APELADOS. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. De acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil, a servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis, admitindo-se, nos termos da Súmula 415 do STF, a proteção possessória da servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, porquanto não se presume. Não comprovada a existência de servidão de passagem aparente na propriedade do requerido, mas ato de mera tolerância e, por isso, a título precário, deve ser julgado improcedente seu pedido de reconhecimento. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, mantém-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009903-43.2014.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 07/11/2024).” - grifei A proteção possessória não deve ser utilizada para obrigar o proprietário a manter caminhos internos destinados ao serviço rural abertos para conveniência do vizinho, especialmente quando há alternativa viável. Assim, não tendo o autor demonstrado o imprescindível requisito do esbulho possessório sobre uma servidão de passagem de fato ou sobre o encravamento do seu imóvel, o pleito de reintegração e desobstrução de passagem deve ser julgado improcedente. DOS DEMAIS PEDIDOS Os demais pedidos formulados pelo autor (danos materiais, medidas protetivas e remessa de autos para apuração de ilícitos) decorrem diretamente do pleito principal possessório ou envolvem questões de fundo cível e penal que extrapolam o âmbito desta ação. O pedido de restituição de danos materiais para refazer a estrada dos fundos fica prejudicado pela improcedência da reintegração de posse. Quanto às graves alegações de atos ilícitos (ameaças, tentativa de homicídio, perseguição), este Juízo já determinou a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público (ID 110370685 e ID 110719380), órgão responsável pela apuração e eventual propositura das ações penais cabíveis, vedada a apreciação neste juízo cível. De igual modo, a concessão de medidas protetivas, por sua natureza cautelar e protetiva da pessoa, notadamente quando envolver a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deve ser pleiteada por via própria, preferencialmente perante o Juizado competente ou a Autoridade Policial, conforme a urgência, não cabendo nesta via possessória ordinária a cumulação de pedidos alheios à sua natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte interessada para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO, GUSTAVO LEITE DE BRITO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OBSTRUÇÃO ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVA CABAL DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO À PROPRIEDADE DO AUTOR. MERA COMODIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800994-47.2024.8.15.0911 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LEÔNCIO DE BRITO e GUSTAVO LEITE DE BRITO. O autor alegou, em síntese, que mantém posse de um imóvel residencial construído em terreno cedido por seu sogro (primeiro réu) dentro da propriedade rural deste (ID 99244555). Narrou que, em virtude de intensos desentendimentos familiares e atos de hostilidade praticados pelo segundo réu (cunhado), a estrada que historicamente garantia o seu acesso à propriedade, via fundos, foi intencionalmente obstruída e destruída pelos réus, configurando esbulho possessório. Sustentou que a via obstruída configurava servidão de passagem permanente, utilizada desde sempre, sendo o ato dos réus motivado pela perseguição, forçando-o a utilizar uma nova entrada pela frente, que o colocaria em situação de risco de vida, eis que ficariam postos à visão dos réus. Com base nisso, requereu a reintegração da posse e a desobstrução da estrada dos fundos, indenização por danos materiais (custo de restabelecimento da via), medidas protetivas de urgência e remessa de cópias para apuração de ilícitos penais. Os réus apresentaram contestação (ID 105479465), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário. No mérito, sustentaram que a propriedade pertencia a Francisco de Assis e que a entrada litigiosa era mera estrada de serviço, de uso exclusivo do proprietário e trabalhadores para fins rurais. Esclareceram que demarcaram e delimitaram o lote cedido à filha e genro, abrindo um novo acesso frontal individualizado para suprir a necessidade de entrada e saída. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 110370685), com a convicção de que os fatos eram controversos e demandavam dilação probatória, sendo determinada, na mesma ocasião, a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Ademais, a preliminar de ilegitimidade também foi rejeitada. Em fase de instrução, foi realizada audiência (ID 113901239), com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Apenas os réus apresentaram alegações finais (ID 121588100), afirmando que o autor não demonstrou os requisitos legais para procedência, especialmente a posse legítima sobre a via objeto da disputa e a ocorrência de esbulho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de posse do autor sobre a via de acesso que foi obstruída e, consequentemente, se houve ou não esbulho possessório, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A Ação de Reintegração de Posse está prevista no art. 560, do Código de Processo Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado no caso de esbulho. Para o êxito da ação, o art. 561, do mesmo diploma legal exige que o Autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. DA POSSE E DO ESBULHO A controvérsia fática se estabelece em torno da natureza e do uso da via de acesso obstruída (a estrada dos fundos). O autor a qualificou como servidão de passagem, enquanto os réus alegaram ser caminho de serviço provisório e interno da fazenda, que foi fechado por questões de segurança e ordenamento da propriedade, tendo sido aberto um acesso alternativo. Nos termos do Código Civil, a proteção possessória das servidões só é conferida àquelas que são aparentes, cuja permanência se revele por obras exteriores, ou àquelas de trânsito tornadas permanentes. No caso dos autos, a prova oral produzida foi determinante para esclarecer a natureza do uso da via. Senão vejamos. A testemunha arrolada pelo Autor, TALISIANE ARRUDA DE ANDRADE, diarista que trabalha na residência, confirmou que no início de sua relação de trabalho, o acesso era feito pela frente da propriedade. Embora tenha afirmado que o acesso pelos fundos era usado pela família do autor ao chegar de Campina Grande, a mesma testemunha asseverou que, no momento atual, o acesso utilizado para chegar à casa do autor é pela frente da propriedade (pela BR), o qual está livre e de bom acesso, sendo que a atual estrada frontal foi feita por “seu Assis”. O trajeto por trás, objeto da lide, é mais longo que o atual e atravessa o cercado onde o 2º Réu (Gustavo) e seu pai (Francisco) criam gado. Finalmente, o uso da via dos fundos era feito por determinação da esposa do autor, após as desavenças. A testemunha dos Réus, OSVALDO ARAÚJO DA CUNHA, confirmou que o caminho utilizado pelo autor é pela frente, direto da BR, e que a estrada antiga, na parte de trás, era de "uso exclusivo do dono da fazenda e dos trabalhadores para serviços rurais" e que não passava ninguém além desses. Confirmou que a entrada frontal da casa do autor está livre e desembaraçada e foi feita especificamente só para ele, para ninguém incomodar, com acesso à BR. Percebe-se, pela instrução probatória (incluindo as confissões da testemunha do próprio autor), que o imóvel do autor não se encontra encravado, existindo uma via pública (BR) que lhe confere acesso livre e que, inclusive, foi objeto de melhorias e individualização para seu uso. A pretensão do autor, portanto, cinge-se à retomada da passagem pela via dos fundos, que, conforme prova coligida, era um caminho interno e de serviço da fazenda, sendo de uso privado do proprietário para o manejo do gado e atividade rural. Enquanto o direito de passagem forçada (art. 1.285, do Código Civil) pressupõe o encravamento do imóvel, a servidão de passagem (art. 1.378 e seguintes do Código Civil) requer o uso contínuo e aparente, de modo a garantir-lhe a proteção possessória. Entretanto, no caso em tela, notou-se que a própria estrutura da via em litígio – caminho interno que passa por área de gado – indica desinteresse ou inadequação dessa via para ser considerada uma servidão de trânsito essencial ao prédio dominante (do autor). O autor possui, à luz das provas, um acesso frontal individualizado, em boas condições e livre, que cumpre perfeitamente a função de garantir o direito de ir e vir. O fechamento do caminho interno de serviço pelo proprietário Francisco, seja por questões de segurança do gado ou por reordenação da propriedade (uso da função social da terra), não caracteriza esbulho que justifique a reintegração da posse, uma vez que o acesso ao imóvel do Autor não foi obstado. A busca por uma via secundária, mais longa, que adentra a área de manejo de animais dos réus, quando já existe um acesso principal funcional, configura mera comodidade e não um direito possessório passível de tutela judicial em sede de reintegração de posse. Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE ACESSO AO IMÓVEL - PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO - MERA TOLERÂNCIA - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS. 1. A servidão de passagem não se constitui por mera tolerância, sendo indispensáveis o registro em cartório ou a posse contínua, ostensiva e incontestada para sua configuração. 2. O direito de passagem forçada depende da inexistência de acesso viável à via pública ou de alternativas excessivamente onerosas, não sendo admitido quando o imóvel possui acesso, ainda que menos conveniente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522319-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).” (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. USO DE ESTRADA LOCALIZADA NA PROPRIEDADE DOS APELADOS. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. De acordo com o disposto no art. 1.378 do Código Civil, a servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis, admitindo-se, nos termos da Súmula 415 do STF, a proteção possessória da servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, porquanto não se presume. Não comprovada a existência de servidão de passagem aparente na propriedade do requerido, mas ato de mera tolerância e, por isso, a título precário, deve ser julgado improcedente seu pedido de reconhecimento. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, mantém-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009903-43.2014.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 07/11/2024).” - grifei A proteção possessória não deve ser utilizada para obrigar o proprietário a manter caminhos internos destinados ao serviço rural abertos para conveniência do vizinho, especialmente quando há alternativa viável. Assim, não tendo o autor demonstrado o imprescindível requisito do esbulho possessório sobre uma servidão de passagem de fato ou sobre o encravamento do seu imóvel, o pleito de reintegração e desobstrução de passagem deve ser julgado improcedente. DOS DEMAIS PEDIDOS Os demais pedidos formulados pelo autor (danos materiais, medidas protetivas e remessa de autos para apuração de ilícitos) decorrem diretamente do pleito principal possessório ou envolvem questões de fundo cível e penal que extrapolam o âmbito desta ação. O pedido de restituição de danos materiais para refazer a estrada dos fundos fica prejudicado pela improcedência da reintegração de posse. Quanto às graves alegações de atos ilícitos (ameaças, tentativa de homicídio, perseguição), este Juízo já determinou a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público (ID 110370685 e ID 110719380), órgão responsável pela apuração e eventual propositura das ações penais cabíveis, vedada a apreciação neste juízo cível. De igual modo, a concessão de medidas protetivas, por sua natureza cautelar e protetiva da pessoa, notadamente quando envolver a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deve ser pleiteada por via própria, preferencialmente perante o Juizado competente ou a Autoridade Policial, conforme a urgência, não cabendo nesta via possessória ordinária a cumulação de pedidos alheios à sua natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte interessada para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:37
Improcedência
07/11/2025, 08:13
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 22:14
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:28
Publicação
25/06/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 SERRA BRANCA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO.