Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCINALBA DE SOUSA ALENCAR, ROBERTA DE SOUSA ALENCAR, JOAO JOSIAS DE SOUSA NETO DE CUJUS: ROBERTO ALENCAR DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal INVENTÁRIO (39) 0801191-33.2017.8.15.0301 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA instaurado em razão do falecimento de ROBERTO ALENCAR DE SOUSA, no dia 02/05/2017 (certidão de óbito no ID. 8565071 - Pág. 7), tendo sido promovida por ROBERTA DE SOUSA ALENCAR, filha do de cujus. Decisão que nomeou a Sra. ROBERTA DE SOUSA ALENCAR como inventariante, determinação a sua intimação para apresentar as primeiras declarações (ID. 8976658). Termo de compromisso (ID. 10318156). Primeiras declarações apresentadas no ID. 36594711. Manifestação pelo Estado da Paraíba (ID. 39827693). Manifestação pelo Município de Pombal (ID. 40740240). Manifestação pelo Estado da Paraíba, com a juntada guia de ITCD (ID. 81942500). Despacho determinando o cumprimento de diligências pela parte autora (ID. 115881184). Os requerentes FRANCINALBA DE SOUSA ALENCAR e OUTROS juntaram petição requerendo a baixa e extinção do presente inventário judicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de que todos os herdeiros são maiores e capazes, entraram em consenso quanto à partilha dos bens, inexistindo testamento ou qualquer outro óbice legal à realização do inventário pela via extrajudicial. Afirmaram que os requisitos legais para a realização do inventário extrajudicial estão plenamente atendidos e que, por isso, optaram por dar seguimento ao procedimento por escritura pública, o que tornaria desnecessário o prosseguimento do feito pela via judicial por ausência superveniente de interesse processual (ID. 117460012). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O inventário, seja judicial ou extrajudicial, visa a formalização da partilha dos bens do de cujus, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação das normas sucessórias e fiscais. No caso concreto, verifica-se que os requerentes, herdeiros de ROBERTO ALENCAR DE SOUSA, após um longo trâmite processual manifestaram expressamente o desejo de desistir do inventário judicial para prosseguir com o procedimento pela via extrajudicial. O pedido fundamenta-se no fato de que todos os herdeiros são maiores e capazes e alcançaram um consenso em relação à partilha dos bens deixados pelo de cujus. A ausência de testamento ou de quaisquer outros óbices legais à escolha da via extrajudicial foi salientada pelos requerentes. A decisão de optar pelo inventário extrajudicial configura-se como um direito potestativo dos herdeiros, desde que preenchidos os requisitos legais. In casu, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes e se encontram em pleno acordo sobre a partilha, e não havendo testamento, a via judicial, embora legítima, não se impõe como única alternativa. O interesse processual, condição da ação, deve ser avaliado à luz da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No momento em que as partes, de forma consensual e legalmente aptas, decidem resolver a questão por meio administrativo, a necessidade do processo judicial pode esvair-se, configurando a ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. In casu, observa-se que, diante da maioridade dos herdeiros, o inventariante manifestou o interesse de todos em desistir do Inventário judicial, pedido acolhido pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu o feito. Irresignada, Fazenda Pública Estadual apela, afirmando que, havendo bens a serem partilhados e impostos a serem recolhidos sobre a transmissão de tais bens, deve ser dado prosseguimento ao feito e, em sendo a hipótese, proceder à substituição do inventariante para cumprir o encargo ou até a nomeação de inventariante judicial. Com efeito, a dinâmica do direito e sua aplicação na sociedade alterou a antiga exigência de o inventário sempre ser processado pela via judicial. A partir da criação da Lei 11.441/2007, foi permitido que o inventário - até então só existente na modalidade judicial - pudesse ser feito em cartório extrajudicial, desde que não houvesse determinadas objeções. Posteriormente, o Código de Processo Civil, em seu art. 610, § 1º voltou ao tema, confirmando a possibilidade. Na mesma linha dispõe o artigo 2º da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Como é possível observar, as normas citadas se enquadram ao caso destes autos, o que nos leva a entender que estamos diante de um direito potestativo, o que, por sua natureza, sugere a submissão dos demais interessados. Mesmo que seja evidente o interesse da Fazenda em arrecadar o Imposto de Transmissão Causa Mortis, este restará garantido quando do Inventário extrajudicial. Incabível é exigir a continuidade do Inventário judicial quando se trata de uma opção dos herdeiros essa escolha. Conclui-se assim que a apelação não se sustenta em qualquer base jurídica, sendo incabível e extemporâneo exigir a anulação da Sentença. A falta de intimação da fazenda não tem o condão de impedir a desistência dos herdeiros da via judicial. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00553613920108190004 202300106970, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 19/07/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023). Neste cenário, a desistência da via judicial não representa um prejuízo para a regularização da sucessão, mas sim uma transição para uma modalidade que a própria lei reconhece como válida e eficaz. Portanto, diante da inequívoca manifestação de vontade dos herdeiros, todos maiores e capazes, que alcançaram consenso sobre a partilha e buscam a via extrajudicial, e considerando que inexiste testamento, a ausência superveniente de interesse processual é cristalina, razão pela qual a extinção do processo judicial, sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelos requerentes FRANCINALBA DE SOUSA ALENCAR, ROBERTA DE SOUSA ALENCAR e JOAO JOSIAS DE SOUSA NETO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, observadas as formalidades legais e realizadas as baixas necessárias na distribuição, arquivem-se os autos, ressalvando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cujo cálculo já foi devidamente apresentado nos autos (ID 84680667), e que deverá ser recolhido no âmbito do procedimento extrajudicial. P. R. I. Pombal/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito