Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848249-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Severino dos Ramos do Nascimento em face de R.P.A. Transportes e Logística Ltda., visando a constituição de título executivo judicial referente a valores alegadamente inadimplidos pela ré. A parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 79747450), suscitando, em preliminar: a) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; b) extinção da ação, sob o argumento de inadequação da via eleita, por ausência dos requisitos para a propositura do procedimento monitório. O autor, por sua vez, impugnou os embargos e requereu julgamento antecipado, ao passo que a ré pugnou pela necessidade de produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por prova em contrário. No caso dos autos, a parte ré não trouxe elementos idôneos capazes de afastar a presunção legal. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 2. Da Preliminar de Extinção da Ação – Inadequação da Via Eleita Sustenta a ré que não estão presentes os requisitos do procedimento monitório, havendo inadequação da via processual. Sem razão. O art. 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a existência da obrigação. O autor instruiu a inicial com CTRBs, extratos bancários e documentos comprobatórios que, em análise sumária, satisfazem os pressupostos da ação monitória. Eventual discussão quanto à higidez, autenticidade ou suficiência desses documentos insere-se no mérito da demanda, não sendo causa de extinção prematura. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 3. Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as preliminares, passo ao saneamento. Não se verificam outras nulidades, tampouco irregularidades processuais a sanar. Diante das manifestações das partes e da natureza da controvérsia, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva prestação dos serviços pelo autor nos períodos reclamados; b) a existência de inadimplemento contratual por parte da ré; c) a suficiência e idoneidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela ré para quitação das obrigações; d) a ocorrência ou não de danos morais em razão da conduta da ré. Quanto à instrução, já foi deferida a realização de audiência na modalidade virtual (Id. 121483927), a fim de viabilizar a colheita do depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita; Rejeito a preliminar de extinção da ação por inadequação da via eleita; Declaro saneado o feito; Fixo os pontos controvertidos nos termos acima delineados; Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, conforme já deferido no ID 121483927, cuja data será oportunamente agendada pela secretaria. Intimem-se as partes para ciência e providências quanto à indicação de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848249-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Severino dos Ramos do Nascimento em face de R.P.A. Transportes e Logística Ltda., visando a constituição de título executivo judicial referente a valores alegadamente inadimplidos pela ré. A parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 79747450), suscitando, em preliminar: a) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; b) extinção da ação, sob o argumento de inadequação da via eleita, por ausência dos requisitos para a propositura do procedimento monitório. O autor, por sua vez, impugnou os embargos e requereu julgamento antecipado, ao passo que a ré pugnou pela necessidade de produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por prova em contrário. No caso dos autos, a parte ré não trouxe elementos idôneos capazes de afastar a presunção legal. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 2. Da Preliminar de Extinção da Ação – Inadequação da Via Eleita Sustenta a ré que não estão presentes os requisitos do procedimento monitório, havendo inadequação da via processual. Sem razão. O art. 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a existência da obrigação. O autor instruiu a inicial com CTRBs, extratos bancários e documentos comprobatórios que, em análise sumária, satisfazem os pressupostos da ação monitória. Eventual discussão quanto à higidez, autenticidade ou suficiência desses documentos insere-se no mérito da demanda, não sendo causa de extinção prematura. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 3. Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as preliminares, passo ao saneamento. Não se verificam outras nulidades, tampouco irregularidades processuais a sanar. Diante das manifestações das partes e da natureza da controvérsia, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva prestação dos serviços pelo autor nos períodos reclamados; b) a existência de inadimplemento contratual por parte da ré; c) a suficiência e idoneidade dos comprovantes de pagamento apresentados pela ré para quitação das obrigações; d) a ocorrência ou não de danos morais em razão da conduta da ré. Quanto à instrução, já foi deferida a realização de audiência na modalidade virtual (Id. 121483927), a fim de viabilizar a colheita do depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita; Rejeito a preliminar de extinção da ação por inadequação da via eleita; Declaro saneado o feito; Fixo os pontos controvertidos nos termos acima delineados; Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, conforme já deferido no ID 121483927, cuja data será oportunamente agendada pela secretaria. Intimem-se as partes para ciência e providências quanto à indicação de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juiz de Direito