Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487402.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: GERALDO INACIO DA SILVA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801115-65.2022.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487402.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: GERALDO INACIO DA SILVA
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801115-65.2022.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:26
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:21
Publicação
27/01/2026, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO INACIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801115-65.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDO INACIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 60231578), que é servidor público aposentado e titular da conta PASEP nº 1.700.146.553-2, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, após sua aposentadoria, ao se dirigir a uma agência do réu para realizar o saque dos valores acumulados, deparou-se com a quantia irrisória de Cz$ 144.767,00, valor que entende estar muito aquém do que seria devido. Alega que houve falha na gestão dos recursos, com desfalques e ausência da devida correção monetária e aplicação de juros, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Argumenta que o prazo prescricional para a cobrança seria trintenário. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do réu à restituição da quantia de R$ 52.239,39 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 67.239,39. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e foi designada audiência de conciliação (ID 60602865). O réu foi devidamente citado (ID 65063552), e a audiência conciliatória restou cancelada (ID 67382280). Em sua contestação (ID 67692237), o Banco do Brasil arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero agente operador do fundo, e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a atualização da conta PASEP seguiu estritamente os parâmetros legais e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor, alegando ser unilateral e incorreto. Explicou que o valor do saldo se justifica pela cessação dos depósitos individualizados a partir da Constituição de 1988 e pelos saques anuais de rendimentos realizados pelo próprio titular. Requereu a produção de prova pericial e, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 84530178), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, apresentando quesitos (IDs 93532972, 98223374 e 99663817). Em decisão saneadora (ID 98010099), foi nomeado perito judicial para a causa. Contudo, em petição de ID 106584014, o réu noticiou a afetação da matéria relativa ao ônus da prova em demandas sobre o PASEP pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), requerendo a suspensão do feito. A suspensão do processo foi determinada em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107616290). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo ao julgamento, iniciando pela análise da prejudicial de mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando pela aplicação do prazo quinquenal. A parte autora, por sua vez, defende a incidência de prazo prescricional trintenário, por analogia às ações relativas ao FGTS, e que o termo inicial seria a data da aposentadoria. A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial para as ações que visam à reparação de danos por supostas falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, movidas em face do Banco do Brasil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/SP, REsp nº 1.895.941/SP e REsp nº 1.951.931/SP). Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos acrescidos). Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: (...) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (...) (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser aplicadas pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a parte autora teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, em aplicação do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil. Conforme a própria narrativa inicial e os documentos acostados, a ciência do saldo disponível e, consequentemente, do suposto dano (diferença de valores), ocorreu no momento em que o titular pôde dispor integralmente dos valores, ou seja, quando do saque final por motivo de aposentadoria. O extrato da conta PASEP, juntado aos autos sob o ID 60231587 (página 2), demonstra que o saque total do saldo, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.622,31, ocorreu em 04 de agosto de 2011. Essa é, portanto, a data em que nasceu a pretensão da parte autora, pois foi nesse momento que ela teve conhecimento do valor que lhe foi efetivamente pago, permitindo-lhe questionar eventuais desfalques ou incorreções. Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos), estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o termo final para o ajuizamento da presente ação era o dia 04 de agosto de 2021. Contudo, a presente demanda foi distribuída somente em 28 de junho de 2022, conforme se verifica na capa dos autos (ID 60231578). Dessa forma, constata-se que a ação foi proposta quando já escoado o prazo de dez anos para o exercício da pretensão. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. Ressalto que os julgados citados pela parte autora em sua petição inicial, que defendiam a aplicação de prazo trintenário, encontram-se superados pelo entendimento consolidado e vinculante firmado no Tema 1150 do STJ, que tratou especificamente da matéria discutida nestes autos. Diante do reconhecimento da prescrição, a análise das demais questões de mérito resta prejudicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 09 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO INACIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801115-65.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDO INACIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 60231578), que é servidor público aposentado e titular da conta PASEP nº 1.700.146.553-2, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, após sua aposentadoria, ao se dirigir a uma agência do réu para realizar o saque dos valores acumulados, deparou-se com a quantia irrisória de Cz$ 144.767,00, valor que entende estar muito aquém do que seria devido. Alega que houve falha na gestão dos recursos, com desfalques e ausência da devida correção monetária e aplicação de juros, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Argumenta que o prazo prescricional para a cobrança seria trintenário. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação do réu à restituição da quantia de R$ 52.239,39 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 67.239,39. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e foi designada audiência de conciliação (ID 60602865). O réu foi devidamente citado (ID 65063552), e a audiência conciliatória restou cancelada (ID 67382280). Em sua contestação (ID 67692237), o Banco do Brasil arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero agente operador do fundo, e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a atualização da conta PASEP seguiu estritamente os parâmetros legais e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor, alegando ser unilateral e incorreto. Explicou que o valor do saldo se justifica pela cessação dos depósitos individualizados a partir da Constituição de 1988 e pelos saques anuais de rendimentos realizados pelo próprio titular. Requereu a produção de prova pericial e, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 84530178), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, apresentando quesitos (IDs 93532972, 98223374 e 99663817). Em decisão saneadora (ID 98010099), foi nomeado perito judicial para a causa. Contudo, em petição de ID 106584014, o réu noticiou a afetação da matéria relativa ao ônus da prova em demandas sobre o PASEP pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), requerendo a suspensão do feito. A suspensão do processo foi determinada em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107616290). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo ao julgamento, iniciando pela análise da prejudicial de mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando pela aplicação do prazo quinquenal. A parte autora, por sua vez, defende a incidência de prazo prescricional trintenário, por analogia às ações relativas ao FGTS, e que o termo inicial seria a data da aposentadoria. A controvérsia acerca do prazo prescricional e de seu termo inicial para as ações que visam à reparação de danos por supostas falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, movidas em face do Banco do Brasil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/SP, REsp nº 1.895.941/SP e REsp nº 1.951.931/SP). Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos acrescidos). Ainda quanto ao termo inicial, constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: (...) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (...) (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser aplicadas pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a parte autora teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, em aplicação do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil. Conforme a própria narrativa inicial e os documentos acostados, a ciência do saldo disponível e, consequentemente, do suposto dano (diferença de valores), ocorreu no momento em que o titular pôde dispor integralmente dos valores, ou seja, quando do saque final por motivo de aposentadoria. O extrato da conta PASEP, juntado aos autos sob o ID 60231587 (página 2), demonstra que o saque total do saldo, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.622,31, ocorreu em 04 de agosto de 2011. Essa é, portanto, a data em que nasceu a pretensão da parte autora, pois foi nesse momento que ela teve conhecimento do valor que lhe foi efetivamente pago, permitindo-lhe questionar eventuais desfalques ou incorreções. Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos), estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o termo final para o ajuizamento da presente ação era o dia 04 de agosto de 2021. Contudo, a presente demanda foi distribuída somente em 28 de junho de 2022, conforme se verifica na capa dos autos (ID 60231578). Dessa forma, constata-se que a ação foi proposta quando já escoado o prazo de dez anos para o exercício da pretensão. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. Ressalto que os julgados citados pela parte autora em sua petição inicial, que defendiam a aplicação de prazo trintenário, encontram-se superados pelo entendimento consolidado e vinculante firmado no Tema 1150 do STJ, que tratou especificamente da matéria discutida nestes autos. Diante do reconhecimento da prescrição, a análise das demais questões de mérito resta prejudicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 09 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito