Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801494-33.2025.8.15.0021 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, ajuizada por ISAC EUGÊNIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Caaporã, Paraíba, sob o número de processo 0801494-33.2025.8.15.0021. O autor busca, por meio da presente demanda, a rescisão integral de um contrato de financiamento veicular, bem como a restituição das quantias pagas e indenização pelos danos supostamente suportados, alegando a existência de vícios redibitórios em veículo adquirido e a consequente coligação contratual entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário. A petição inicial detalha que, em 27 de outubro de 2023, o Autor adquiriu da empresa Da Mata Veículos um automóvel Ford Fiesta Rocam Hatch 1.0, ano/modelo 2013, pelo valor total de R$ 37.000,00, cujo pagamento se deu mediante uma entrada de R$ 12.200,00 e o financiamento do saldo remanescente através da Cédula de Crédito Bancário nº 103216521, formalizada com o BANCO PAN S.A., a ser adimplida em sessenta parcelas mensais de R$ 1.180,51. Contudo, o Autor assevera que, em menos de vinte e quatro horas após a retirada do veículo, o bem começou a apresentar graves vícios ocultos. É pontuado na exordial que a gravidade desses defeitos já havia sido objeto de reconhecimento judicial em um processo anterior, de número 0800402-54.2024.8.15.0021, que tramitou igualmente perante esta Vara. Naquele feito, a sentença proferida em 15 de julho de 2025 teria declarado expressamente a existência de vício redibitório no veículo, condenando a vendedora à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com base nesse panorama e na suposta coligação contratual entre os negócios jurídicos de compra e venda e de financiamento, o Autor requereu a extinção integral do contrato de financiamento, invocando a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-F ao Código de Defesa do Consumidor. O Réu, BANCO PAN S.A., devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. A instituição financeira defendeu que o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário já fora expressamente analisado e julgado improcedente na sentença proferida no Processo nº 0800402-54.2024.8.15.0021, que tramitou perante o mesmo Juízo. O Banco Pan ressaltou que aquela decisão afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do produto e afirmou a subsistência do contrato de financiamento, vedando sua anulação por fato imputável exclusivamente à vendedora do bem, conforme expressamente declarado no dispositivo daquela sentença. De forma subsidiária, caso a preliminar fosse afastada, o Réu aduziu a autonomia do contrato de financiamento e a ausência de vício imputável ao banco. O Autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do Réu e reforçando a tese de coligação contratual, reiterando que a Lei nº 14.181/2021 e a jurisprudência consolidada justificam a rescisão de ambos os contratos, pleiteando o afastamento da preliminar de coisa julgada e a total procedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 15 de dezembro de 2025, esta restou infrutífera, com as partes ratificando seus posicionamentos e sendo concedido prazo para a apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presente lide, após a fase postulatória e a tentativa de conciliação, encontra seu ponto nodal na análise da preliminar de coisa julgada material, suscitada pelo Réu BANCO PAN S.A. O cerne da controvérsia reside em determinar se a pretensão do Autor, ISAC EUGÊNIO DA SILVA, de rescindir o contrato de financiamento veicular e obter a restituição dos valores pagos já foi objeto de decisão definitiva em processo judicial anterior, obstando, assim, uma nova análise do mérito desta questão no presente feito. É imperativo, portanto, debruçar-se sobre a identidade entre as demandas e os limites da autoridade da coisa julgada. Conforme exaustivamente alegado na contestação do Réu e confirmado pelos documentos acostados aos autos, o Autor ISAC EUGÊNIO DA SILVA havia, de fato, ajuizado anteriormente o Processo nº 0800402-54.2024.8.15.0021, também perante esta Vara Única de Caaporã. Aquela ação foi proposta em face de DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (inicialmente identificada como Banco PAN), buscando a rescisão contratual por vício redibitório, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Naquele processo, foi declarado o vício redibitório no veículo adquirido e a vendedora, DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., foi condenada à restituição do valor pago a título de entrada e ao pagamento de danos morais. Contudo, é de extrema relevância destacar que, naquele feito anterior, o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, tal como formulado na presente ação, foi expressamente submetido à apreciação judicial. A decisão final proferida no Processo nº 0800402-54.2024.8.15.0021, constante do Id. 116283139, deliberou de forma inequívoca sobre essa questão, nos seguintes e literais termos: "Quanto aos valores pagos no financiamento à instituição bancária, por não haver qualquer vício contratual ou responsabilidade atribuível ao banco, inexiste fundamento legal para sua restituição." E, ademais, concluiu no dispositivo sentencial: "3. IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, diante da ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e os vícios do produto, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 960.264/DF e REsp 1.634.851/SP). O contrato bancário subsiste, sendo vedada sua anulação por fato imputável exclusivamente à vendedora do bem." A improcedência do pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, conforme expressamente declarado na sentença, teve como fundamento a ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira (o BANCO PAN S/A, real financiador) e os vícios do produto, bem como o entendimento de que o contrato bancário subsiste, não sendo passível de anulação por fato imputável exclusivamente à vendedora do bem. Essa decisão, ao transitar em julgado, adquiriu a força de coisa julgada material, tornando a questão da rescisão do financiamento imutável e indiscutível. A coisa julgada material é um instituto fundamental do direito processual civil, consubstanciado na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica são pilares do sistema judicial, e a coisa julgada é o mecanismo que garante a definitividade da tutela jurisdicional, impedindo que as partes voltem a discutir a mesma lide. Para que se configure a coisa julgada, é essencial a tríplice identidade, ou seja, que as demandas apresentem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A identidade de partes não exige que estas figurem exatamente nos mesmos polos processuais, mas sim que integrem a relação jurídica discutida em ambos os processos. No caso em tela, o Autor ISAC EUGÊNIO DA SILVA é o mesmo em ambas as ações. Em relação ao Réu, BANCO PAN S.A., verifica-se que, no processo anterior (0800402-54.2024.8.15.0021), embora a LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. tenha sido inicialmente incluída no polo passivo e posteriormente declarada ilegítima, a discussão e a decisão sobre a rescisão do contrato de financiamento bancário com o Banco Pan foram expressamente enfrentadas no mérito daquela demanda. A sentença anterior fez referência ao BANCO PAN S/A como a instituição financeira que celebrou o financiamento e deliberou sobre a improcedência do pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, considerando a ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e os vícios do produto, citando, inclusive, precedentes do STJ atinentes à responsabilidade do financiador. Portanto, o Banco Pan foi a parte jurídica materialmente afetada pela decisão no que tange ao financiamento, sendo o verdadeiro interessado na manutenção do contrato, o que satisfaz o requisito da identidade de partes para fins de coisa julgada, especialmente quando o Autor busca reabrir a mesma discussão contra o mesmo contrato e o mesmo financiador. Quanto à causa de pedir, esta se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido. Em ambas as ações, a causa de pedir para a rescisão do financiamento é o vício redibitório do veículo e a suposta coligação contratual, que levaria à extinção do mútuo. A petição inicial da presente ação, inclusive, invoca expressamente a decisão do processo anterior para justificar a presença do vício redibitório. Por fim, a identidade de pedido é manifesta. Tanto na ação pretérita quanto na presente, o Autor formulou, de forma expressa, o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário referente ao veículo em questão. No processo 0800402-54.2024.8.15.0021, a sentença foi categórica ao julgar improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário. A atual demanda tem como um de seus pedidos principais a declaração da extinção do contrato de financiamento e a restituição integral dos valores pagos, o que representa, inequivocamente, a exata repetição do pedido já apreciado e definitivamente rechaçado pela jurisdição. Desta forma, os elementos configuradores da coisa julgada material (partes, causa de pedir e pedido) encontram-se presentes em relação à pretensão de rescisão do contrato de financiamento veicular. A sentença proferida no Processo nº 0800402-54.2024.8.15.0021 resolveu o mérito da questão relativa à validade e subsistência do contrato de financiamento bancário, tornando-a imutável. A coisa julgada material exerce um efeito preclusivo, impedindo a rediscussão, em processo distinto, de questões já decididas em caráter definitivo. Este princípio não apenas confere segurança jurídica às decisões judiciais, mas também assegura a eficácia e a racionalidade do sistema processual, evitando a perpetuação de litígios e a possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Conforme o artigo 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. A preliminar de coisa julgada, por sua vez, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua verificação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O fato de o Autor tentar reintroduzir o mesmo pedido, ainda que com uma nova roupagem argumentativa ou reiteração de fundamentos já implicitamente afastados, não tem o condão de desconstituir a autoridade da decisão anterior. A força vinculante da coisa julgada impede que o Judiciário seja novamente provocado a se manifestar sobre o que já foi exaurido e selado por uma decisão definitiva. No caso sub examine, a alegação do Autor de coligação contratual e a invocação do artigo 54-F do CDC como base para a rescisão do financiamento já foram, no mérito, contempladas pela abrangência da decisão anterior que julgou improcedente o pedido de rescisão, ao fundamentar que "não haver qualquer vício contratual ou responsabilidade atribuível ao banco, inexiste fundamento legal para sua restituição" e que há "ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e os vícios do produto". Tais assertivas demonstram que o Juízo anterior apreciou a relação entre o contrato de financiamento e o vício do bem, concluindo pela autonomia e pela não responsabilidade do Banco. A discussão sobre a coligação contratual, portanto, foi implicitamente superada pela fundamentação que embasou a improcedência, pois, se houvesse a alegada coligação apta a ensejar a rescisão do financiamento, o pedido não teria sido julgado improcedente. A reiteração do pedido de rescisão do contrato de financiamento veicular, já expressamente julgado improcedente em ação anterior que transitou em julgado, representa uma tentativa de desconsiderar a autoridade da coisa julgada, o que não pode ser admitido. O processo judicial não pode ser utilizado como um fórum para a revisão perpétua de decisões já consolidadas, sob pena de minar a credibilidade do Poder Judiciário e a própria estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o Autor, ISAC EUGÊNIO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu BANCO PAN S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caaporã/PB, 10 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO