Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TOMAZ DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801996-76.2021.8.15.0161 [Restabelecimento, Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ARLINDO TOMAZ DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01/01/2020, e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez. (Num. 50223274) Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação e, no mérito, a necessidade de comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia judicial. (Num. 51130765) Frustradas as tentativas de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito e realizar a perícia médica, sobreveio certidão do oficial de justiça informando o falecimento do demandante (Num. 127644517), fato corroborado pela consulta ao sistema Pandora, que atesta o óbito em 29/03/2022. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade na Lei Geral de Benefícios (Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez é regulada pelo artigo 42: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, consiste em benefício previdenciário concedido em virtude de uma incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da mesma lei: Lei n.° 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão dos benefícios reclama a produção de prova da incapacidade, cujo ônus é carreado ao autor. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse caso concreto, a demanda foi ajuizada com o objetivo de comprovar a incapacidade laboral do autor, sendo a perícia médica prova indispensável para o esclarecimento da controvérsia. Contudo, a realização de tal prova tornou-se impossível em razão do falecimento do demandante, Sr. ARLINDO TOMAZ DA SILVA, ocorrido em 29 de março de 2022, conforme informado pela certidão da oficiala de justiça (Num. 127644517) e confirmado pelo registro de óbito obtido junto ao sistema Pandora. Com o óbito do autor, extinguiu-se a possibilidade de realização do exame pericial, meio de prova essencial e personalíssimo para aferir a sua condição de saúde e a alegada incapacidade para o trabalho na época da cessação do benefício e no curso da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO ANTES DA PERÍCIA OFICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 2. Tendo a parte autora falecido antes da perícia oficial, não há como comprovar que, à época do requerimento administrativo, em 7-6-2005, a moléstia que alegava sofrer (artrose nos joelhos) a incapacitasse temporariamente ou definitivamente para o trabalho. 3. Sucumbente o autor, devem ser fixados os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré em R$ 545,00, na esteira da jurisprudência desta Corte em casos análogos. A exigibilidade fica suspensa na forma da AJG. (TRF-4 - AC: 49249520114049999 RS 0004924-95.2011.4.04.9999, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 23/11/2011, SEXTA TURMA) A impossibilidade superveniente da produção da prova pericial, que era o pilar para a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, impede a verificação do requisito fundamental para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade. Destarte, a parte autora, por meio de seus sucessores, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, o que acarreta a improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Num. 50706648), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Cuité/PB, 22 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito