Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ALMEIDA LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ROBERTO ALMEIDA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO BMG S/A. Em síntese, o Requerente alegou que, ao buscar um empréstimo consignado "normal", foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, que gerou a Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos mensais não cessavam e não abatiam o principal da dívida, tornando-a impagável. Requereu a declaração de inexistência da contratação e a condenação do Requerido à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a ocorrência de decadência do direito autoral, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Sustentou a legalidade da contratação, a inexistência de vícios e a efetiva utilização do cartão pelo Requerente para compras e saques, conforme demonstrado pelos extratos e comprovantes. O Requerente apresentou réplica, refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801859-55.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação em que o Requerente busca a anulação de um negócio jurídico, sob a alegação de vício de consentimento, especificamente erro, na contratação de um cartão de crédito consignado, que originou a Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte demandada, em sua defesa, suscitou a prejudicial de mérito da decadência, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Conforme o artigo 178 do Código Civil, o prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é de 4 anos, contados da data em que o negócio jurídico foi celebrado. No presente caso, o negócio jurídico que se pretende anular foi firmado em 19 de agosto de 2015. A presente ação, contudo, foi distribuída somente em 25 de junho de 2025. Verifica-se, portanto, que entre a data da celebração do contrato (19/08/2015) e a data do ajuizamento da demanda (25/06/2025), decorreu um período superior a quatro anos. Dessa forma, operou-se a decadência do direito do Requerente de pleitear a anulação do contrato por suposto vício de consentimento. A decadência, uma vez configurada, extingue o próprio direito potestativo do titular, sendo matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juiz. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Além disso, a jurisprudência majoritária, especialmente do eTJMG, entende que a contratação é um ato jurídico único e acabado. Portanto, os descontos mensais são apenas o cumprimento de uma obrigação já estabelecida, não alterando o termo inicial da decadência, que continua sendo a data da assinatura do contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009553020248130110, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 04/12/2025) Com efeito, ainda que a questão da decadência fosse superada, impende registrar que a parte demandada logrou êxito em demonstrar a validade da contratação do produto Reserva de Margem Consignável (RMC). A RMC é uma modalidade de crédito legal e regulada pelo Banco Central e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de normas como a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos. O Banco BMG S/A apresentou o contrato de número 38653391, datado de 19/08/2015, e comprovantes de saques realizados pelo Requerente (tais como um saque de R$ 2.000,00 em 30/09/2015 e outro de R$ 300,00 em 22/10/2015), além de extratos de fatura que indicam a utilização do cartão para compras. Tais elementos evidenciam que o Requerente teve acesso e fez uso do cartão de crédito consignado, o que contradiz a alegação de total desconhecimento ou ausência de consentimento em relação ao produto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da DECADÊNCIA do direito do Requerente. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito