Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-24.2025.8.15.0141 DECISÃO SANEAMENTO O perito atestou a existência de incapacidade PARCIAL e PERMANENTE desde fevereiro de 2025 (data posterior ao requerimento administrativo). Conforme entendimento jurisprudencial dominante, em casos de incapacidade parcial e permanente (autor jovem), deve-se levar em consideração, para fins de concessão de benefício por incapacidade permanente, além da prova da qualidade de segurado durante a carência legal exigida, as condições pessoas do segurado que impossibilitem o seu processo de reabilitação. Vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE. DIB FIXADA NA DII. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA Nº 72 TNU. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O fato de a DII ser posterior à DER, não obsta a concessão do benefício. Ainda que a parte autora não estivesse incapaz à época do requerimento administrativo, estando demonstrado que veio a ficar impossibilitada de trabalhar no curso da demanda, é de lhe ser assegurada a proteção social dispensada pelo sistema previdenciário. 3. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). 4. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII. 6. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula nº 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001376-04.2017.4.04.7012; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)". Assim, tendo em vista o laudo a pericial judicial nestes autos realizada e atento a jurisprudência dos Tribunais Superiores, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1) A prova de que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral), impedem a sua reabilitação profissional. Ressalto que o ônus da prova cabe ao autor, conforme inteligência do art. 373, I do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, Designe-se audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito