Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença is 160452702.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença is 160452702.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte embargada para, no prazo legal de 5 dias, manifestar-se acerca do teor dos embargos de declaração opostos.
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença id 158720873.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença id 158720873.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:37
Procedência em Parte
07/05/2026, 15:10
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802496-79.2024.8.15.0051
Vistos, etc. Considerando que a parte autora já se pronunciou no sentido de não ter interesse na produção de provas em audiência, intime-se a parte ré para informar se pretende produzi-las, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença id 158720873.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença id 158720873.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:37
Procedência em Parte
07/05/2026, 15:10
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802496-79.2024.8.15.0051
Vistos, etc. Considerando que a parte autora já se pronunciou no sentido de não ter interesse na produção de provas em audiência, intime-se a parte ré para informar se pretende produzi-las, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:36
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2025, 10:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 06:23
Publicação
08/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O 10/11/2025 10:45, na modalidade semipresencial, link disponibilizado mais abaixo. Cite-se e intime-se a parte ré, por seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95. Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º). Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, devendo a parte fornecer os seus dados e do respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações. Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I). Ressalto que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC, e na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9204101460?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado). Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência. Caso haja testemunhas, funcionará da mesma forma (deve o advogado informar o link e proceder com a intimação, além de ensinar a usar o aplicativo). As testemunhas ficarão na sala de espera virtual até que haja liberação. Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início. Intimem-se os advogados constituídos. Atenção: 1. Não será enviado link antes da audiência. O link está sendo enviado neste despacho. 2.Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9144-3590, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe - PB, 16 de outubro de 2025 De ordem, SUZANA FERNANDES SANTOS Técnico Judiciário
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por determinação do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O 10/11/2025 10:45, na modalidade semipresencial, link disponibilizado mais abaixo. Cite-se e intime-se a parte ré, por seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95. Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º). Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, devendo a parte fornecer os seus dados e do respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações. Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I). Ressalto que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC, e na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9204101460?pwd=ekFvTVMwQ2FLQXV5UUxsN3pja0lMZz09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado). Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência. Caso haja testemunhas, funcionará da mesma forma (deve o advogado informar o link e proceder com a intimação, além de ensinar a usar o aplicativo). As testemunhas ficarão na sala de espera virtual até que haja liberação. Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início. Intimem-se os advogados constituídos. Atenção: 1. Não será enviado link antes da audiência. O link está sendo enviado neste despacho. 2.Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9144-3590, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe - PB, 16 de outubro de 2025 De ordem, SUZANA FERNANDES SANTOS Técnico Judiciário
06/11/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/10/2025, 12:41
Retificação de Classe Processual
29/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:21
Publicação
10/06/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802496-79.2024.8.15.0051 Vistos etc. Considerando a decisão do TJPB, dou prosseguimento ao feito com a análise do pedido de tutela antecipada. Corrija-se a autuação do feito. Verte da peça vestibular que a autora assevera que não efetuou o contrato de empréstimo indicado na inicial, de modo que ingressou em juízo almejando, via tutela antecipada, a suspensão dos descontos combatidos. Decido. Não é difícil perceber que não se encontra presente o fumus boni juris necessário à antecipação da tutela pretendida no caso em disceptação. Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende a autora a antecipação da tutela para ver suspenso um contrato de empréstimo consignado, sob argumento fático que depende de comprovação ulterior. Ora, a prova inequívoca dos fatos que originam o direito da autora está por ser produzida, pelo que não há como se colher da exordial a verossimilhança da alegação. Outrossim, dos fatos é que se extraem os direitos, e da comprovação inequívoca dos fatos ilegais ou injustos é que se chega a o fumus boni juris imprescindível à concessão da tutela inaudita altera pars. No caso vertente apenas após a instrução do feito é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso. Inexistente a comprovação dos fatos que ensejam o bom direito, impossível a concessão da tutela antecipada. Ademais, caso sejam os fatos passíveis de comprovação ulterior pela dilação probatória, também afastada resta a concessão da tutela. Com efeito, convém salientar que não restou devidamente comprovado o bom direito da autora (verossimilhança das alegações), requisito intransponível à concessão da tutela pretendida initio litis. PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não estar demonstrado documentalmente o bom direito da promovente a ponto de fundamentar a providência inaudita altera pars, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA pretendida. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, a teor do artigo 6º do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Nos termos do artigo 334, do CPC, designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta de audiências desta Vara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado. Advirta-se às partes, que devem comparecer devidamente acompanhadas de seus advogados e que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte ausente sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.