Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802565-18.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Brenda Claudino Moreira Pessoa. Advogado(s): Patricia Danielle de Melo Apolinario – OAB/PB 15.319. Embargado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PREJUÍZO À EFICÁCIA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. NOVA REPUBLICAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa em face de acórdão que reformara parcialmente sentença para determinar o fornecimento de tratamento para Diabetes Mellitus Tipo 1, fixando astreintes e negando danos morais. Após reconhecimento anterior de nulidade de intimação por descumprimento do pedido de intimação exclusiva dos advogados da Unimed João Pessoa, com determinação de republicação do acórdão, os presentes Embargos impugnam omissões e contradições na decisão. A Unimed, em contrarrazões, alega a persistência da nulidade na nova intimação por ausência de inclusão de todos os patronos no sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste nulidade na intimação da parte apelada por descumprimento reiterado do pedido de intimação exclusiva, mesmo após expressa determinação judicial de regularização, e se tal vício compromete a eficácia do acórdão embargado e prejudica o julgamento do mérito dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no EAREsp nº 1.306.464/SP, estabelece que a inobservância da totalidade dos advogados indicados para intimação exclusiva enseja nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4. A nulidade anteriormente reconhecida por este Tribunal ensejou ordem de republicação do acórdão com observância estrita do pedido de intimação exclusiva; tal determinação, contudo, não foi cumprida, pois um dos patronos indicados não foi incluído no sistema PJe. 5. A tese de nulidade de algibeira não se aplica quando há reiteração do vício após ordem expressa de correção, especialmente quando a parte não é responsável pela falha. 6. A ausência de regular intimação impede o início válido do prazo recursal e compromete a eficácia do acórdão, razão pela qual os Embargos de Declaração que se voltam contra esse decisum restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade de intimação acolhida. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação em nome de todos os advogados expressamente indicados para intimação exclusiva, mesmo após ordem judicial para regularização, configura nulidade processual. 2. A reiteração da nulidade compromete a eficácia do acórdão e prejudica a análise do mérito dos Embargos de Declaração. 3. A nulidade da intimação deve ser sanada com a republicação do acórdão, observando-se integralmente o pedido de intimação exclusiva, inclusive com o cadastro correto de todos os patronos no sistema PJe. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa nos autos da Apelação Cível de origem. A ação inicial buscava o custeio de tratamento para Diabetes Mellitus Tipo 1 com Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina) e seus insumos. Em julgamento de Apelação Cível (Acórdão ID 32483818), este Egrégio Colegiado reformou parcialmente a sentença de primeira instância, determinando o fornecimento do tratamento, fixando astreintes em R$ 4.000,00 para novos descumprimentos e negando o pedido de indenização por danos morais. Contra o referido Acórdão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Unimed alegou preliminar de nulidade da intimação por descumprimento do pedido de intimação exclusiva. Em acórdão proferido em 22 de abril de 2025 (ID 34388918), este Tribunal acolheu a preliminar de nulidade de intimação suscitada pela Unimed, reconhecendo que a ausência de intimação em nome de todos os advogados indicados (Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza) gerava nulidade. Consequentemente, foi determinada a republicação do acórdão e a análise do mérito dos Embargos de Declaração anteriormente opostos por ambas as partes ficou prejudicada. Após a republicação do acórdão (ciência em 05/05/2025), Brenda Claudino Moreira Pessoa opôs novos Embargos de Declaração. Nesses novos Embargos, a embargante alegou omissão quanto ao termo inicial e periodicidade das astreintes e quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, e contradição na não aplicação das astreintes pelos dias de atraso no cumprimento da liminar Em Contrarrazões a esses novos Embargos, a Unimed João Pessoa reiterou a preliminar de nulidade da intimação, alegando que a intimação para as contrarrazões dos embargos da parte contrária ainda não havia sido realizada em nome de todos os seus advogados conforme pedido expresso e reiterado, violando o art. 272, §5º, do CPC e o entendimento do STJ (EAREsp nº 1.306.464/SP) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão crucial a ser dirimida neste momento processual é a preliminar de nulidade de intimação arguida pela Unimed João Pessoa em suas contrarrazões (ID 35280036), antes mesmo de se adentrar ao mérito dos Embargos de Declaração opostos por Brenda. A Unimed alegou, e comprovou com o acórdão anterior (ID 34388918), que a intimação do acórdão original (ID 32483818) foi nula por não ter sido realizada em nome de todos os advogados expressamente indicados para intimação exclusiva. Conforme já decidido por este Egrégio Colegiado no acórdão de 22 de abril de 2025 (ID 34388918), a preliminar de nulidade de intimação foi acolhida. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de todos os advogados indicados pela parte apelada implica em nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O Tribunal baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EAREsp nº 1.306.464/SP, que firmou o entendimento de que a inobservância da totalidade dos patronos indicados para intimação exclusiva acarreta nulidade da intimação. Mais importante ainda, aquele acórdão (ID 34388918) foi categórico ao determinar a republicação do decisum para que a intimação fosse realizada "em estrita observância ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte, com a devida notificação de todos os advogados indicados" (Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarião de Souza). Adicionalmente, a análise do mérito dos embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes foi declarada prejudicada até a regularização da intimação. Agora, a Unimed alega que, mesmo após a determinação de republicação e regularização da intimação, a intimação para apresentação das contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração de Brenda ainda não observou a totalidade dos advogados indicados, especificamente o patrono Yago Renan Licarião de Souza, que sequer estaria cadastrado no sistema PJe. isso configura um flagrante descumprimento da própria ordem judicial de regularização. A tese de "nulidade de algibeira", embora relevante em situações de inércia da parte em arguir o vício no primeiro momento oportuno, não se aplica quando o vício se repete após uma determinação judicial expressa para sua correção. A parte não pode ser penalizada por uma falha que o próprio sistema judiciário, após reconhecer e determinar a correção, não consegue sanar. A observância das formalidades essenciais do processo, como a intimação regular, é imprescindível para a validade dos atos e a garantia do devido processo legal e do contraditório. Diante da reiteração da falha na intimação, e em estrita observância aos preceitos legais e jurisprudenciais que visam garantir o devido processo legal e o contraditório, impõe-se novamente o acolhimento da preliminar de nulidade de intimação suscitada pela Unimed. Como consequência do acolhimento da preliminar de nulidade da intimação, o Acórdão anterior (ID 32483818), mesmo após a primeira tentativa de republicação, não produziu e continua sem produzir seus regulares efeitos em relação à apelada Unimed. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa, que buscam sanar supostas omissões e contradições do Acórdão, restam prejudicados em sua análise de mérito, uma vez que a eficácia da própria decisão embargada encontra-se comprometida pela ausência de regular intimação. Assim, faz-se necessária uma nova republicação do acórdão, para que a intimação seja realizada em estrita observância ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte, garantindo a plena regularidade processual e a reabertura de prazos para as manifestações cabíveis.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade de intimação suscitada pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Consequentemente, DECLARO PREJUDICADO o mérito dos Embargos de Declaração opostos por Brenda Claudino Moreira Pessoa. Por fim, DETERMINO a nova republicação do Acórdão de ID 32483818, com a rigorosa observância do pedido de intimação exclusiva formulado pela Unimed, garantindo a notificação de todos os advogados indicados (Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230), e o devido cadastro de todos eles no sistema PJe, para que a parte apelada possa se manifestar validamente. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14