Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO RAMOS LOURENCO GOMES
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA SEVERINO RAMOS LOURENÇO GOMES, já qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente qualificado. O Autor, aposentado, alegou em sua petição inicial estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Afirmou que jamais autorizou tais débitos. Buscando solucionar a questão administrativamente, o Requerente entrou em contato com o Banco Bradesco via e-mail formal, solicitando o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores, porém, sem sucesso. Diante da inércia do Réu, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação das cobranças, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação em danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Autor. O Banco Bradesco Cartões S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de procuração genérica e ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, afirmando que o Autor utilizou o cartão de crédito consignado para inúmeras transações, usufruindo dos serviços. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório. A parte Autora apresentou réplica à contestação rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os termos da exordial, especialmente quanto à ilegalidade das cobranças devido à ausência de contrato assinado, à repetição do indébito em dobro e à configuração dos danos morais. As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e o feito veio concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que a lide versa inequivocamente sobre uma relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, § 2º do referido diploma legal. A parte Autora, como beneficiário do INSS e destinatário final do serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidor, e o Réu, como instituição financeira, no de fornecedor de serviços. Não prospera a preliminar de procuração genérica. O instrumento de mandato acostado aos autos (Id 124852208) confere poderes ad judicia et extra, contendo poderes especiais, o que é suficiente para a representação em juízo, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. A mera alegação de generalidade, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não é apta a invalidar o ato. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. O acesso à Justiça é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a parte Autora comprovou ter buscado a solução do conflito na esfera administrativa por meio de e-mail formal (Id 124852211), o que demonstra a resistência à sua pretensão e a necessidade de acionar o Judiciário. As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal, arguidas pelo Réu, também não merecem acolhimento. Tratando-se de relação de consumo e de cobranças de trato sucessivo, onde a violação do direito se renova a cada desconto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo sobre os prazos do Código Civil em razão da especialidade da norma consumerista. No mérito, a questão central reside na comprovação da existência e validade do contrato que deu origem aos descontos na conta do Autor. Conforme já determinado em decisão interlocutória, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica. Cabia, portanto, ao Banco Réu comprovar a existência de contrato válido, devidamente assinado pelo Autor ou outro meio inequívoco de manifestação de vontade que justificasse as cobranças. Ocorre que o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A documentação apresentada em sua defesa, consistente em faturas de cartão (Ids 126322989 a 126322998, 126324249 a 126324252), constitui prova unilateral e não comprova a efetiva contratação do serviço de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" pela parte Autora, tampouco a sua anuência com os termos do suposto contrato. Em nenhum momento foi juntado aos autos o instrumento contratual assinado pelo Autor ou qualquer gravação de áudio que pudesse atestar a sua livre e consciente manifestação de vontade. A ausência de tal prova, especialmente considerando-se a inversão do ônus probatório e a vulnerabilidade do Autor (pessoa idosa), torna o negócio jurídico inexistente quanto à parte Autora, e, consequentemente, ilegais os descontos efetuados. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. A conduta do Réu em realizar descontos sucessivos no benefício do Autor sem comprovar a validade da contratação, após a inversão do ônus da prova, não caracteriza engano justificável, mas sim falha grave na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de cessação dos descontos, verifica-se que o Réu não demonstrou a continuidade das cobranças após a contestação. Assim, o pedido de cessação encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, dada a aparente interrupção dos lançamentos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802896-20.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo à cobrança de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e seus correlatos; CONDENAR o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a restituir ao Autor, SEVERINO RAMOS LOURENÇO GOMES, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal (art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação. AFASTAR a pretensão de reparação por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito