Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: SONALLY OLIVEIRA DE SOUZA BARROS, JOSE RICARDO BARROS SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806300-74.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de SONALLY OLIVEIRA DE SOUZA BARROS e de JOSÉ RICARDO BARROS, todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 128039877, as partes noticiaram que firmaram um acordo e pugnaram por sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 128039877 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015. Honorários nos termos do acordo. Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 10 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.